TJGO - 5141809-34.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141809-34.2025.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃOAGRAVADA : SKY BRASIL SERVICOS LTDARELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VERBAS ABRANGIDAS PELA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO contra a decisão da lavra da juíza de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, figurando como agravada SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Cuida a demanda originária (protocolo n. 5001508-37.2025.8.09.0051) de ação declaratória de cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCELO ALVES DA CONCEIÇÃO em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, na qual a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. Sobre a matéria, a magistrada singular assim decidiu (movimentação 10 dos autos de origem): Em proêmio, comprovada a insuficiência de recursos, DEFIRO a parte requerente os benefícios da justiça gratuita, apenas para os atos processuais.
Assim, pretendendo a parte autora a realização de prova pericial e não havendo como realizá-la graciosamente à falta de quem o faça, será de sua incumbência a antecipação da despesa. Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, defendendo, em suas razões recursais (movimentação 01 dos presentes autos, que preenche os requisitos constitucionais e legais para o deferimento integral da assistência judiciária gratuita, englobando eventuais honorários periciais. O preparo recursal é dispensado, ante os efeitos da gratuidade judiciária já concedida à recorrente. É, em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e, por isso, dele conheço. No mérito, verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória que limitou a incidência da gratuidade judiciária, excluindo eventual perícia a ser realizada. A concessão da gratuidade judiciária vem regulamentada da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que o sistema processual vigente reconhece que, em caso de pessoa natural, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que pretende o benefício. Ademais, estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprová-los. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício, segundo a qual: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a parte agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Ademais, acostou documentação suficiente para comprovação de suas alegações. Bem por isso, deve ser reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, incluindo-se os honorários periciais, uma vez que há provas hábeis a demonstrar a necessidade de concessão integral da benesse. Inafastável, então, a conclusão de que a decisão hostilizada merece ser reformada, uma vez que está em desacordo com a legislação processual civil, bem como com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. 1.
A gratuidade da justiça compreende também a realização de perícia, conforme dispõe o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se podendo olvidar a previsão constitucional do Estado de prestar essa assistência, de forma integral e gratuita, àqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos de eventual prova técnica e demais despesas do processo, como é o caso dos autos. 2.
Nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será quitada, no caso de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público, limitada ao valor previsto na Resolução 232/2016 do CNJ (Decreto judiciário nº 202/2017, TJGO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5558694-34.2022.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que o inconformismo recursal merece provimento. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e conceder integralmente o benefício de gratuidade de justiça à parte autora/recorrente, incluindo-se os honorários periciais. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
24/02/2025 16:02
Ofício Comunicatório
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24/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Alves Da Conceicao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 24/02/2025 16:00:00)
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24/02/2025 16:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 16:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC)
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24/02/2025 12:57
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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24/02/2025 10:39
Autos Conclusos
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24/02/2025 10:39
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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24/02/2025 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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