TJGO - 5560997-40.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 5560997-40.2024.8.09.0064Parte requerente: Gleidemar de AlmeidaParte requerida: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDETrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência promovida por Gleidemar de Almeida em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora requer, preliminarmente, a prioridade na tramitação do processo, com base no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/2003), em seu artigo 71, combinado com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 6º da Resolução CNJ n. 520/2023.
Informa que possui 73 anos e que é portadora de doença grave (Carcinoma de Colo Uterino).
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado em documento de renda.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, após a Lei n. 21.880/2023, o IPASGO SAÚDE se tornou um plano de saúde complementar, enquadrando-se na relação consumerista.
No mérito, relata que é beneficiária do IPASGO SAÚDE desde 1990 e que, em abril de 2019, foi diagnosticada com Neoplasia de Colo Uterino (CID C53), iniciando tratamento quimioterápico.
Para acompanhamento da doença, necessita realizar o exame PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons), conforme recomendação médica, mas teve seus pedidos de autorização negados pelo plano de saúde em duas ocasiões (26/04/2024 e 15/05/2024), sob a justificativa de que o procedimento não está em conformidade com a Portaria Normativa, conforme comprovantes anexos. Argumenta que a negativa do IPASGO SAÚDE é abusiva e lhe causa danos psicológicos, violando sua expectativa legítima de melhora.
Alega que o exame é necessário para rastreamento e orientação da conduta oncológica, especialmente diante do comprometimento do reto (câncer de reto), o que, segundo o PARECER TÉCNICO N. 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, garante a cobertura obrigatória do procedimento.
Sustenta que a recusa do plano de saúde configura ato ilícito civil, por se tratar de recusa abusiva ao cumprimento do contrato. Requer a análise urgente do caso, considerando seu delicado estado de saúde.
Fundamenta seu pedido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que responsabilizam as empresas de seguro saúde pelo custeio de procedimentos necessários aos seus pacientes.
Cita o artigo 424 do Código Civil, que define como nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas. Aborda o direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e a Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, afastando o rol taxativo para a cobertura de planos de saúde.
Com base nessa legislação, argumenta que as operadoras de saúde podem ser compelidas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que haja comprovação da eficácia do procedimento.
Cita o PARECER TÉCNICO N. 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, que já determina a cobertura obrigatória do exame PET-CT para outros casos oncológicos.
Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RE 948634, AgInt no REsp 1.846.108/SP, AgInt no AREsp 1.781.959/MG) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AC 05935719020188090076, AC 54600377620208090174) que corroboram seu entendimento de que a negativa de cobertura do exame é abusiva e que o plano de saúde deve custear o tratamento. Reforça a urgência na realização do exame, com base no relato médico que atesta a necessidade de rastreamento para conduta oncológica.
Cita o artigo 294 do Código de Processo Civil, que permite a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
Destaca a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base nos fatos narrados, no laudo médico, na jurisprudência e nas alegações do IPASGO SAÚDE.
Conclui que o dano iminente a ser sofrido está relacionado à sua saúde e à sua vida, visto que a doença pode evoluir para óbito sem o rastreamento proporcionado pelo exame. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência antecedente para que, sob a cobertura do IPASGO SAÚDE, realize o exame PET-CT.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita; a autorização e custeio do exame PET-CT; a citação do IPASGO SAÚDE; a manutenção da tutela de urgência; a realização de audiência conciliatória; a fixação de multa diária por descumprimento; a juntada do contrato original e que todas as intimações sejam publicadas em nome de seu procurador.Recebida a inicial; concedida a justiça gratuita; deferido o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência e determinada a intimação da ré para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento n. 06). No evento n. 11, o requerido informou que a realização do exame foi autorizada, devendo o prestador realizar a emissão da guia. Em contestação (evento n. 12), argumenta que a negativa se deu por estar fora das normas do plano, justificando que não há evidências nos autos de recidivas da doença, nem a realização prévia de Ressonância Magnética.
Afirma, ainda, que o caso não se enquadra nas indicações presentes na Nota Técnica do IPASGO SAÚDE para a realização do PET-CT.
Informa que a decisão judicial determinou a autorização do exame, o que já foi cumprido, estando a solicitação autorizada, pendente apenas a emissão da guia pelo prestador.
Preliminarmente, alega a ausência de relação de consumo, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que define que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Requer, portanto, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, aborda a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE, que passou a ser denominado Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, a partir da Lei n. 21.880/2023.
Destaca que a legislação anterior (Lei n. 17.477/2011) continua em vigor por 12 meses, durante o período de transição, garantindo os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, incluindo as contribuições e modalidades.
Argumenta que, como ainda não está regulamentado pela ANS, o IPASGO SAÚDE não oferece novos produtos aos usuários, devendo ser aplicado o sistema assistencial da extinta autarquia (Lei n. 17.477/2011). Aborda, ainda, o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicação de lei nova sobre plano de saúde a contratos firmados anteriormente.
O IPASGO SAÚDE argumenta que a mudança na legislação demonstra que os contratos firmados anteriormente devem seguir as regras e condições já estipuladas e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 948634) reforça a necessidade de respeitar os direitos adquiridos pelos beneficiários de planos de saúde firmados nos moldes anteriores.
Afirma que o IPASGO SAÚDE sucedeu ao Ipasgo Saúde (autarquia) e que os contratos firmados nos moldes anteriores devem seguir as regras e condições já estipuladas, com base na legislação vigente à época. Informa que a autora possui débitos de coparticipações no valor de R$ 616,26 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Reitera a legitimidade da negativa de cobertura, argumentando que o exame PET-CT não está previsto na Portaria Normativa n. 02-2014/DAS para o tratamento da neoplasia da autora.
Transcreve o Artigo 1º da Portaria, que lista as indicações para a realização do exame, as quais não abrangem o caso da requerente.
Sustenta que a negativa do IPASGO SAÚDE se baseia na restrição prevista no art. 4º da Lei n. 17.477/2011, que limita a cobertura a tratamentos previstos nas normas complementares do Instituto.
Afirma que o IPASGO SAÚDE não cometeu ato ilegal ou abusivo, agindo de acordo com a legislação e os atos normativos que regem o seu sistema de saúde. Aduz, ainda, que o exame PET-CT possui alto custo e que a concessão indiscriminada tornaria inviável a sobrevivência do plano de saúde.
Conclui que o IPASGO SAÚDE não negou direito algum à autora, apenas cumpriu o determinado na Lei, atos normativos e termo de adesão celebrado com a segurada, não devendo ser obrigado a cobrir procedimento não indicado para a patologia da autora.
Aborda, por fim, a ausência de urgência/emergência no caso, citando a Resolução n. 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina e a Lei n. 9.656/1998, que definem os conceitos de urgência e emergência.
Cita o PARECER TÉCNICO IPASGOSAUDE/COAMO-21539 nº 77/2024, que conclui pela ausência de urgência ou emergência no caso.
Apresenta, ainda, o Enunciado n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, que exige relatório médico circunstanciado para a caracterização da urgência/emergência, o que, segundo o IPASGO SAÚDE, não foi apresentado pela autora.
Conclui que a negativa do IPASGO SAÚDE ocorreu com base em sua legislação de regência, requerendo a total improcedência do pedido. Na impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial (evento n. 16). Instadas a especificarem provas, a autora informou que não possui outras provas a produzir (evento n. 20), enquanto o réu pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS, para parecer (evento n. 22). Em decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 24), foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS. Parecer do NATJUS juntado no evento n. 28.Manifestação da parte autora ao evento n. 32, requerendo a indicação do nome do profissional que elaborou o parecer, todavia, o pedido foi indeferido (evento n. 35). A parte ré apresentou manifestação reiterando a legitimidade da negativa de cobertura do exame PET-CT, com base na ausência de exame anatomopatológico comprovando o diagnóstico de neoplasia maligna.
Argumenta que, de acordo com a Diretriz de Utilização da ANS, o câncer de colo de útero não possui indicação para a realização do exame PET-CT, existindo outros exames mais adequados para o caso, como ressonância magnética, tomografia e ultrassonografia.
Conclui que a negativa do IPASGO SAÚDE se justifica, dispensando a obrigatoriedade de cobertura.
Requer o indeferimento dos pedidos da autora, sob o argumento de que não foram cumpridos os critérios para a autorização do exame (evento n. 33). Determinada a intimação da autora para juntada aos autos do exame anatomopatológico que demonstre a presença de neoplasia maligna do colo uterino (evento n. 40), o prazo decorreu sem manifestação (evento n. 44). Ao evento n. 46, o advogado Waldir Gomes Pereira (OAB/GO 73.909), atuando como procurador da autora, solicita o descadastramento do processo, justificando o pedido em sua renúncia ao mandato outorgado por procuração ad judicia.
Informa, ainda, que já cumpriu a notificação prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a comunicação à sua cliente para que nomeasse um sucessor para atuar no processo.
Por fim, requer a notificação da parte para constituir novo procurador.Determinada a comprovação da notificação da renúncia (evento n. 47), o prazo decorreu in albis (evento n. 56). O expediente exarado no evento n. 58 determinou, novamente, o cumprimento da decisão constante no evento n. 40.A parte autora se manifestou no evento n. 60, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito, porém, não juntou os documentos requeridos.Decisão saneadora proferida ao evento n. 62.A parte ré se manifestou ao evento n. 67.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo.A princípio, convém destacar que a contratação havida entre as partes se insere no rol dos negócios jurídicos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 1° da Lei n. 9.656/1998, em sua redação literal, e a lição que se infere da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).In casu, imperioso destacar o parecer exarado pelo NATJUS ao evento n. 28, concluindo que:"O nosso Parecer é baseado em análises dos documentos acostados aos autos do processo e revisão da literatura pertinente.
Trata-se de demanda judicial sobre solicitação de exame de Tomografia Computadorizada com emissão de pósitrons - PET-CT para paciente do sexo feminino de 73 anos, que apresenta exames complementares de imagem (Ressonancia Magnetica da pelve) que evidenciaram a presença de recidiva neoplasica locorregional.
Entretanto, não pudemos observar a presença do exame histopatológico capaz de comprovar o diagnóstico da doença referida pelo relatório do médico assistente.
Segundo o médico oncologista, a requerente é portadora de carcinoma de colo uterino (CID C53) tendo realizado tratamento desde 2021 com quadro de recidiva tumoral, tendo realizado quimioterapia e apresentando lesão extensa na pelve e comprometimento direto do reto e está em acompanhamento oncológico e necessita de rastreamento para conduta oncológica. O médico assistente que solicitou o exame, fundamentou sua indicação para avaliar se houve nova progressão, uma vez que, o exame anatômico (RM) não foi capaz de diagnosticar a progressão da doença.
O exame de PET-CT, conforme explicado no corpo do Parecer, tem como fundamentação fisiológica o uso de contraste radioativo acoplado a molécula de glicose, sendo, portanto de fácil captação por qualquer tecido que apresenta alta atividade metabólica, seja ele em decorrência de processo benigno ou maligno.
Logo, processos neoplásicos, promovem alta atividade metabólica local, sendo a resposta ao exame de PET-CT a captação do contraste.
Sua melhor aplicação se deve aos pacientes portadores de doença localmente invasiva e também com disseminação, seja locorregional ou à distância, o que de fato é o caso, conforme o resultado da biópsia.
De acordo com a Diretriz de Utilização da ANS (anexo II - Resolução Normativa 428, de 07/11/2017), percebemos que o câncer de colo uterino não figura como uma das indicações para a utilização do PET-CT.
Portanto, este requerente não atende aos critérios estabelecidos pelo rol da ANS.
Conforme estudos compilados no corpo do Parecer Técnico, pudemos comprovar que existem evidências científicas capazes de dar suporte à indicação do exame de PET-CT para o reestadiamento do câncer de colo uterino com superioridade em comparação aos exames tradicionais quanto a descoberta de lesões metastáticas ocultas com potencial de mudança de estratégia de tratamento oncológico nos pacientes com doença avançada.
Com base nos documentos acostados aos autos, CONCLUI-SE que, em tese, há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado, caso apresente exame anatomopatológico que demonstre a presença de neoplasia maligna do colo uterino, o que não foi o caso até o momento.
Por fim, considerando os critérios adotados pelo Ministério da Saúde, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para classificar a solicitação da tecnologia em voga como urgência ou emergência".No caso dos autos, incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, tendo sido diagnosticada com Carcinoma de Colo Uterino, razão pela qual, foi solicitado por seu médico assistente, a realização do exame Pet-Scan para acompanhamento do caso, cujo pedido foi negado pela requerida.Consta dos autos que a parte requerida não autorizou a realização da indicação clínica, sob o argumento de que o procedimento não se enquadra nas normas do plano, justificando que não há evidências nos autos de recidivas da doença, nem a realização prévia de Ressonância Magnética.
Afirma, ainda, que o caso não se enquadra nas indicações presentes na Nota Técnica do IPASGO SAÚDE para a realização do PET-CT.As controvérsias, portanto, cingem-se ao dever da requerida de custear o exame prescrito à autora.Neste ponto, verifica-se que o parecer do NATJUS (evento n. 28) foi inconclusivo, ante a ausência de documentos médicos acostados.
Concluiu que: "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado, caso apresente exame anatomopatológico que demonstre a presença de neoplasia maligna do colo uterino, o que não foi o caso até o momento, e que não há elementos técnicos suficientes para classificar a solicitação da tecnologia em voga como urgência ou emergência".
Embora tenha sido determinada a intimação da autora para, se entendesse pertinente, juntasse aos autos o exame anatomopatológico que demonstrasse a presença de neoplasia maligna do colo uterino, a parte autora quedou-se inerte. É cediço que, embora o parecer do NATJUS não vincule a decisão do magistrado, oferece-lhe um direcionamento no momento de decidir, razão pela qual, o incorporei à presente decisão.Como dito, o NATJUS proferiu parecer inconclusivo, diante da deficiência documental.
Oportunizada à parte autora produzir provas adicionais, esta quedou-se inerte, tendo se limitado a informar, posteriormente, "que as provas necessárias foram juntadas, não havendo mais provas a serem produzidas" - evento n. 60.À vista de tais considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.Observe-se que não se está a dizer que a parte autora não faz jus ao exame que pleiteia, mas que faltam documentos comprobatórios, ou seja, evidência científica, de que sua situação se aplica ao caso, não se desonerando do quanto determinado no artigo 10, §13 da Lei n. 9.656/98, conforme alterações trazidas pela Lei n. 14.454/22.Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.REVOGO a decisão proferida no evento n. 06.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
12/08/2025 15:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/07/2025 16:59
Autos Conclusos
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01/07/2025 17:16
Manifestação à Decisão Saneadora do evento 62
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04/06/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão
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04/06/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (04/06/2025 15:53:10))
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04/06/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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04/06/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/05/2025 10:32
Autos Conclusos
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28/05/2025 10:57
Resposta ev.40
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09/05/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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09/05/2025 15:01
Não comprovada a renúncia
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11/04/2025 16:57
Autos Conclusos
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11/04/2025 16:57
Prazo transcorrido in albis
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27/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude - Polo Passivo (Referente
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27/03/2025 14:14
Habilitação de Advogado
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26/03/2025 13:50
Pedido de Desabilitação e Habilitação.
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24/03/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 20:39:05)
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12/03/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 20:39:05)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5560997-40.2024.8.09.0064Parte requerente: Gleidemar de AlmeidaParte requerida: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDETrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência promovida por Gleidemar de Almeida em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora requer, preliminarmente, a prioridade na tramitação do processo, com base no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/2003), em seu artigo 71, combinado com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 6º da Resolução CNJ n. 520/2023.
Informa que possui 73 anos e que é portadora de doença grave (Carcinoma de Colo Uterino).
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado em documento de renda.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, após a Lei n. 21.880/2023, o IPASGO SAÚDE se tornou um plano de saúde complementar, enquadrando-se na relação consumerista.
No mérito, relata que é beneficiária do IPASGO SAÚDE desde 1990 e que, em abril de 2019, foi diagnosticada com Neoplasia de Colo Uterino (CID C53), iniciando tratamento quimioterápico.
Para acompanhamento da doença, necessita realizar o exame PET-CT (Tomografia por Emissão de Pósitrons), conforme recomendação médica, mas teve seus pedidos de autorização negados pelo plano de saúde em duas ocasiões (26/04/2024 e 15/05/2024), sob a justificativa de que o procedimento não está em conformidade com a Portaria Normativa, conforme comprovantes anexos. Argumenta que a negativa do IPASGO SAÚDE é abusiva e lhe causa danos psicológicos, violando sua expectativa legítima de melhora.
Alega que o exame é necessário para rastreamento e orientação da conduta oncológica, especialmente diante do comprometimento do reto (câncer de reto), o que, segundo o PARECER TÉCNICO N. 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, garante a cobertura obrigatória do procedimento.
Sustenta que a recusa do plano de saúde configura ato ilícito civil, por se tratar de recusa abusiva ao cumprimento do contrato. Requer a análise urgente do caso, considerando seu delicado estado de saúde.
Fundamenta seu pedido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que responsabilizam as empresas de seguro saúde pelo custeio de procedimentos necessários aos seus pacientes.
Cita o artigo 424 do Código Civil, que define como nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas. Aborda o direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e a Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, afastando o rol taxativo para a cobertura de planos de saúde.
Com base nessa legislação, argumenta que as operadoras de saúde podem ser compelidas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que haja comprovação da eficácia do procedimento.
Cita o PARECER TÉCNICO N. 37/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, que já determina a cobertura obrigatória do exame PET-CT para outros casos oncológicos.
Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RE 948634, AgInt no REsp 1.846.108/SP, AgInt no AREsp 1.781.959/MG) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AC 05935719020188090076, AC 54600377620208090174) que corroboram seu entendimento de que a negativa de cobertura do exame é abusiva e que o plano de saúde deve custear o tratamento. Reforça a urgência na realização do exame, com base no relato médico que atesta a necessidade de rastreamento para conduta oncológica.
Cita o artigo 294 do Código de Processo Civil, que permite a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
Destaca a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base nos fatos narrados, no laudo médico, na jurisprudência e nas alegações do IPASGO SAÚDE.
Conclui que o dano iminente a ser sofrido está relacionado à sua saúde e à sua vida, visto que a doença pode evoluir para óbito sem o rastreamento proporcionado pelo exame. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência antecedente para que, sob a cobertura do IPASGO SAÚDE, realize o exame PET-CT.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a autorização e custeio do exame PET-CT, a citação do IPASGO SAÚDE, a manutenção da tutela de urgência, a realização de audiência conciliatória, a fixação de multa diária por descumprimento, a juntada do contrato original e que todas as intimações sejam publicadas em nome de seu procurador (evento n. 01). Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita, deferido o pedido de tutela antecipada de urgência e determinada a intimação da ré para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento n. 06). No evento n. 11, o IPASGO informou que a realização do exame foi autorizada, devendo o prestador realizar a emissão da guia. Em contestação (evento n. 12), argumenta que a negativa se deu por estar fora das normas do plano, justificando que não há evidências nos autos de recidivas da doença, nem a realização prévia de Ressonância Magnética.
Afirma, ainda, que o caso não se enquadra nas indicações presentes na Nota Técnica do IPASGO SAÚDE para a realização do PET-CT.
Informa que a decisão judicial determinou a autorização do exame, o que já foi cumprido, estando a solicitação autorizada, pendente apenas a emissão da guia pelo prestador.
Preliminarmente, alega a ausência de relação de consumo, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que define que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Requer, portanto, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, aborda a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE, que passou a ser denominado Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, a partir da Lei n. 21.880/2023.
Destaca que a legislação anterior (Lei n. 17.477/2011) continua em vigor por 12 meses, durante o período de transição, garantindo os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, incluindo as contribuições e modalidades.
Argumenta que, como ainda não está regulamentado pela ANS, o IPASGO SAÚDE não oferece novos produtos aos usuários, devendo ser aplicado o sistema assistencial da extinta autarquia (Lei n. 17.477/2011). Aborda, ainda, o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicação de lei nova sobre plano de saúde a contratos firmados anteriormente.
O IPASGO SAÚDE argumenta que a mudança na legislação demonstra que os contratos firmados anteriormente devem seguir as regras e condições já estipuladas e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 948634) reforça a necessidade de respeitar os direitos adquiridos pelos beneficiários de planos de saúde firmados nos moldes anteriores.
Afirma que o IPASGO SAÚDE sucedeu ao Ipasgo Saúde (autarquia) e que os contratos firmados nos moldes anteriores devem seguir as regras e condições já estipuladas, com base na legislação vigente à época. Informa que a autora possui débitos de coparticipações no valor de R$ 616,26 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Reitera a legitimidade da negativa de cobertura, argumentando que o exame PET-CT não está previsto na Portaria Normativa n. 02-2014/DAS para o tratamento da neoplasia da autora.
Transcreve o Artigo 1º da Portaria, que lista as indicações para a realização do exame, as quais não abrangem o caso da requerente.
Sustenta que a negativa do IPASGO SAÚDE se baseia na restrição prevista no art. 4º da Lei n. 17.477/2011, que limita a cobertura a tratamentos previstos nas normas complementares do Instituto.
Afirma que o IPASGO SAÚDE não cometeu ato ilegal ou abusivo, agindo de acordo com a legislação e os atos normativos que regem o seu sistema de saúde. Aduz, ainda, que o exame PET-CT possui alto custo e que a concessão indiscriminada tornaria inviável a sobrevivência do plano de saúde.
Conclui que o IPASGO SAÚDE não negou direito algum à autora, apenas cumpriu o determinado na Lei, atos normativos e termo de adesão celebrado com a segurada, não devendo ser obrigado a cobrir procedimento não indicado para a patologia da autora.
Aborda, por fim, a ausência de urgência/emergência no caso, citando a Resolução n. 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina e a Lei n. 9.656/1998, que definem os conceitos de urgência e emergência.
Cita o PARECER TÉCNICO IPASGOSAUDE/COAMO-21539 nº 77/2024, que conclui pela ausência de urgência ou emergência no caso.
Apresenta, ainda, o Enunciado n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, que exige relatório médico circunstanciado para a caracterização da urgência/emergência, o que, segundo o IPASGO SAÚDE, não foi apresentado pela autora.
Conclui que a negativa do IPASGO SAÚDE ocorreu com base em sua legislação de regência, requerendo a total improcedência do pedido. Na impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial (evento n. 16). Instadas a especificarem provas, a autora informou que não possui outras provas a produzir (evento n. 20), enquanto o réu pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS, para parecer (evento n. 22). Em decisão de saneamento e organização do processo (evento n. 24), foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS. Parecer do NATJUS juntado no evento n. 28.Manifestação da parte autora ao evento n. 32, requerendo a indicação do nome do profissional que elaborou o parecer, todavia, o pedido foi indeferido (evento n. 35). A parte ré apresentou manifestação reiterando a legitimidade da negativa de cobertura do exame PET-CT, com base na ausência de exame anatomopatológico comprovando o diagnóstico de neoplasia maligna.
Argumenta que, de acordo com a Diretriz de Utilização da ANS, o câncer de colo de útero não possui indicação para a realização do exame PET-CT, existindo outros exames mais adequados para o caso, como ressonância magnética, tomografia e ultrassonografia.
Conclui que a negativa do IPASGO SAÚDE se justifica, dispensando a obrigatoriedade de cobertura.
Requer o indeferimento dos pedidos da autora, sob o argumento de que não foram cumpridos os critérios para a autorização do exame (evento n. 33). Determinada a intimação da autora para juntada aos autos do exame anatomopatológico que demonstre a presença de neoplasia maligna do colo uterino (evento n. 40), o prazo decorreu sem manifestação (evento n. 44). Ao evento n. 46, o advogado Waldir Gomes Pereira (OAB/GO 73.909), atuando como procurador da autora, solicita o descadastramento do processo, justificando o pedido em sua renúncia ao mandato outorgado por procuração ad judicia.
Informa, ainda, que já cumpriu a notificação prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a comunicação à sua cliente para que nomeasse um sucessor para atuar no processo.
Por fim, requer a notificação da parte para constituir novo procurador.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Em que pese a comunicação de renúncia protocolada ao evento n. 46, mister consignar que, consoante dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, é dever do advogado cientificar o mandante acerca da renúncia ao mandato, senão vejamos: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Negritei e grifei)Outrossim, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu artigo 5º, §3º, também acompanha a redação do Código de Processo Civil, ao estipular que "o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renunciar ao mandato deve comunicar o ato ao mandante. 2 - O intuito do mencionado dispositivo é o inequívoco conhecimento, por parte do outorgante, da renúncia, para que possa constituir novo advogado. 3 - Ausente demonstração inequívoca de notificação das partes quanto à renúncia dos patronos e não demonstradas tentativas frustradas para que fosse efetuada essa notificação, imperiosa a manutenção da decisão que não considerou consumada a renúncia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53568425120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Negritei e grifei).Portanto, seja pelo Código de Processo Civil, seja pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica claro que o encargo de cientificar o cliente da renúncia do advogado contratado cabe ao profissional renunciante.No caso, observa-se que, na procuração anexada ao evento n. 01, arquivo "procuracaogleidemardealmeida.pdf", figura como outorgado apenas o advogado Waldir Gomes Pereira, inscrito na OAB/GO sob o n. 64.781 e, na "Notificação Extrajudicial Renúncia de Mandato" não há qualquer comprovação de que, de fato, a autora tomou conhecimento da renúncia do seu procurador.
Com isso, verifica-se não estar comprovado o requisito do caput do artigo 112 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INTIME-SE o subscritor do pleito inserto ao evento n. 46, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cientificação da autora acerca da renúncia ao mandato, sob pena de não se consumar a renúncia pretendida. Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
11/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude - Polo Passivo (Referente
-
11/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/02/2025 20:39
Determina comprovação da comunicação da renúncia
-
06/02/2025 19:20
Comunicado
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06/02/2025 14:38
Autos Conclusos
-
06/02/2025 14:38
Prazo decorrido sem manifestação da parte autora
-
06/12/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/12/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SSAASDSPMEG - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/12/2024 19:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 19:24
Vista à parte autora
-
27/11/2024 15:30
Autos Conclusos
-
18/11/2024 09:44
INERCIA DAS PARTES
-
16/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão
-
16/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/10/2024 14:49
Decisão. Mero expediente.
-
15/10/2024 14:44
Autos Conclusos
-
10/10/2024 17:27
Manifestação - IPASGO SAÚDE
-
20/09/2024 10:49
Requerimento ev. 28
-
19/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Ato Ordi
-
19/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/09/2024 12:08
Intimação partes - manifestação acerca do parecer NATJUS
-
19/09/2024 10:36
- Parecer Câmara de Saúde
-
02/09/2024 18:18
CERTIDÃO REMESSA AO NATJUS
-
27/08/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Decisão
-
27/08/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
26/08/2024 21:19
Autos Conclusos
-
22/08/2024 17:09
Produção de provas
-
20/08/2024 16:08
Devolução de AR - Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores
-
16/08/2024 17:06
resposta
-
15/08/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (Referente à Mov. Ato Ordi
-
15/08/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/08/2024 15:45
Intima partes para especificação de provas
-
14/08/2024 22:14
Impugnação à Contestação
-
19/07/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 14:15
Impugnar Contestação
-
19/07/2024 14:14
Habilitação de Advogado - parte ré
-
15/07/2024 16:53
Contestação
-
24/06/2024 17:04
Manifestação (Evento 06)
-
21/06/2024 08:31
Para (Polo Passivo) Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude - Código de Rastreamento Correios: YQ327527213BR idPendenciaCorreios2431276idPendenciaCorreios
-
18/06/2024 16:11
Expedida citação e intimação, via e-cartas
-
12/06/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidemar De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
12/06/2024 09:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/06/2024 09:15
Decisão. Recebimento Inicial.
-
11/06/2024 16:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/06/2024 16:16
Conexão não detectada
-
11/06/2024 13:40
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
-
11/06/2024 13:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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