TJGO - 5003171-21.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5003171-21.2025.8.09.0051 - GOIÂNIAAPELANTE : WAGNER PEIXOTO DA SILVAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DR.
GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU R E L A T Ó R I O Wagner Peixoto da Silva (data de nascimento: 20/06/1983, 41 anos na data dos fatos) foi denunciado nas sanções dos artigos 147-A, § 1º, inciso II, 147, § 1º e 150,§ 1º, todos do Código Penal, porque nos últimos 8 (oito) meses, aproximadamente, na Rua 04, Quadra 09, Lote 10, Conjunto Fabiana, nesta capital (residência da vítima), agindo de forma livre e consciente, persegue, reiteradamente, a vítima TLM, ameaçando sua integridade física e psicológica, por razões da sua condição do sexo feminino.Consta dos autos que no dia 03/01/2025, no endereço acima referido, o denunciado ameaçou a vítima, por três vezes, dizendo que iria estuprá-la e matá-la.No mesmo dia, por três vezes, sendo uma no período noturno, o denunciado entrou e permaneceu na casa da vítima, de forma clandestina e astuciosa, contra a vontade desta (mov.72).Denúncia recebida em 11/02/2025 (mov.78).Sentença procedente condenou-o pelos crimes dos artigos 147, §1º, 147-A, § 1º, inciso II, e 150,§ 1º, todos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto.
O sentenciante deixou de aplicar a pena de multa(mov. 132).Apelação (mov. 145).
Nas razões apresentadas postula preliminarmente pela nulidade absoluta da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de exame de sanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
No mérito, pela absolvição dos crimes em razão da ausência de provas e de materialidade.
Subsidiariamente, requer redução das penas impostas, a aplicação da minoração da pena (artigo 26, parágrafo único do Código Penal); pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (mov. 157).O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 161).A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 174).É o relatório. À Revisão. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo Grau Relator 24 -
05/09/2025 20:37
Certidão Expedida
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05/09/2025 20:35
Certidão Expedida
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05/09/2025 16:44
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:28
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:28
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/09/2025 16:27
Troca de Responsável
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04/09/2025 19:56
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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03/09/2025 14:18
Autos Conclusos
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29/08/2025 17:37
Relatório - encaminhado à revisão
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17/07/2025 12:25
Autos Conclusos
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16/07/2025 17:57
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 03:14
Intimação Lida
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26/06/2025 18:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 18:39
Reitera vista à PGJ
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09/06/2025 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/05/2025 15:35:49))
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02/06/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marilda Helena dos Santos
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30/05/2025 12:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/05/2025 15:35:49)
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30/05/2025 12:26
Correção de dados - Proc. mov. 34
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26/05/2025 15:35
Despacho
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26/05/2025 07:15
P/ O RELATOR
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26/05/2025 07:15
Certidão Expedida
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23/05/2025 16:31
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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23/05/2025 10:21
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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23/05/2025 10:21
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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22/05/2025 17:56
54PJ - CR Apelação - Wagner - 5003171-21
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22/05/2025 17:56
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/05/2025 08:53:47))
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17/05/2025 16:36
Para TLM (Mandado nº 4609313 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (25/03/2025 17:54:31))
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15/05/2025 12:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/05/2025 08:53:47)
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15/05/2025 08:53
razoes de apelaçao
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14/05/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/05/2025 20:00
inercia de advogado
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13/05/2025 12:21
P/ DESPACHO
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13/05/2025 12:21
Transcurso de prazo
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05/05/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 16:56:09)
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11/04/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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11/04/2025 16:56
Recebe apelação
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04/04/2025 17:55
P/ DESPACHO
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04/04/2025 14:40
- Ofício Respondido
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04/04/2025 14:35
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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29/03/2025 08:42
apelaçao
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29/03/2025 08:40
apelaçao
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29/03/2025 00:09
Juntada do RAI nº 40977995
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26/03/2025 12:33
Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/03/2025 15:27:57))
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26/03/2025 12:29
Certidão de cumprimento de Alvará de Soltura - BNMP 3.0
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25/03/2025 18:20
- Ofício Respondido
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25/03/2025 17:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4609313 / Para: TLM)
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25/03/2025 17:54
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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25/03/2025 17:52
Alvará de Soltura Expedido
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25/03/2025 15:40
Termo
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25/03/2025 15:39
Para WAGNER PEIXOTO DA SILVA
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25/03/2025 15:36
Juntada minuta do alvará de soltura - ag. juiz assinar
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25/03/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/03/2025 15:27:57)
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25/03/2025 15:30
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/03/2025 15:27:57)
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25/03/2025 15:27
Sentença condenatória
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20/03/2025 14:27
P/ SENTENÇA
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20/03/2025 14:26
Certidão (Antecedente projudi e SEEU)
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20/03/2025 13:52
alegaçoes finais
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19/03/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2025 15:16
Certidão (intimação defesa - alegações finais)
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19/03/2025 14:45
54PJ - Memoriais - Wagner - 17.03.25 - 5003171-21
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19/03/2025 14:45
Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (13/03/2025 13:12:35))
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13/03/2025 13:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 13/03/2025 13:12:35)
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13/03/2025 13:12
54PJ - Cota - 402 - documentos vítima - Wagner - 5003171-21
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13/03/2025 13:12
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/03/2025 13:43:09))
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10/03/2025 13:44
Envio de Mídia Gravada em 10/03/2025 - 11:30 - audiência de instrução e julgamento
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10/03/2025 13:43
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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10/03/2025 13:43
Realizada sem Sentença - 10/03/2025 11:30
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07/03/2025 08:27
RESUMO AUDIÊNCIA
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05/03/2025 15:54
Antecedentes criminais projudi,bnmp,seeu,goiaspen
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01/03/2025 16:32
Para TLM (Mandado nº 4394253 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (20/02/2025 19:56:03))
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27/02/2025 09:50
Para WAGNER PEIXOTO DA SILVA (Mandado nº 4394242 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (20/02/2025 19:56:03))
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25/02/2025 15:42
Informação(ões)-Policial(is) Militar(es)-notificado(s)-telefone(s)-lotação(ões)
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25/02/2025 09:49
- Ofício Respondido
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24/02/2025 16:16
Informação(ões)-Policial(is) Militar(es)-telefone(s)-lotação(ões)
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21/02/2025 19:45
Comprovante de envio do Ofício por malote digital
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21/02/2025 18:57
Para 6º SPJM - requisição de testemunhas militares
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21/02/2025 18:55
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4394253 / Para: TLM)
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21/02/2025 18:51
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
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21/02/2025 18:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4394242 / Para: WAGNER PEIXOTO DA SILVA)
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21/02/2025 13:07
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (20/02/2025 19:56:03))
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21/02/2025 11:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 20/02/2025 19:56:03)
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20/02/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/02/2025 19:42
(Agendada para 10/03/2025 11:30)
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19/02/2025 18:55
OFÍCIO Nº 4968/2025/SSP
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19/02/2025 17:00
P/ DECISÃO
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19/02/2025 16:51
54PJ - Cota - REA - Wagner - 19.02.25 - 5003171-21
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19/02/2025 16:51
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/02/2025 04:57:20))
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18/02/2025 13:30
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 04:57:20)
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18/02/2025 04:57
resposta acusaçao
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17/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 14:42
Vista Advogado - Apresentar Resposta à Acusação
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17/02/2025 09:37
Desabilitação nos autos da DPEGO
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14/02/2025 16:50
Por (Polo Passivo) JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/02/2025 12:27:37))
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14/02/2025 12:27
On-line para Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:27
ABRE VISTA PARA DPE-WAGNER PEIXOTO DA SILVA
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13/02/2025 19:59
Para WAGNER PEIXOTO DA SILVA (Mandado nº 4310782 / Referente à Mov. Juntada de Documento (12/02/2025 08:59:00))
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12/02/2025 16:52
comprovante-recebimento-Ofício-Instituto de Criminalística
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12/02/2025 13:06
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (11/02/2025 21:49:12))
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12/02/2025 10:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Keila Marluce Borges da Silva
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12/02/2025 09:33
Comprovante de envio de ofício ao Instituto de Criminalística (Mov. 84)
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12/02/2025 09:30
Para Goiânia/GO - Instituto de Criminalística
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12/02/2025 09:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4310782 / Para: WAGNER PEIXOTO DA SILVA)
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12/02/2025 08:59
Consulta GoiásPen - WAGNER - PRESO - CPP
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo: 5003171-21.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado: WAGNER PEIXOTO DA SILVA DECISÃO:Recebo a denúncia acostada no movimento 72, por preencher os requisitos legais (artigo 41 do Código de Processo Penal).Logo, o prazo prescricional será 10/02/2033.Cite-se o acusado para, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Anote-se no mandado que a resposta à acusação deverá ser apresentada por advogado, certificando o oficial de Justiça se o acusado possui defensor ou não, ou se deseja constituir, informando-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado um defensor pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Caso o acusado seja devidamente citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal ou informe não ter condições de constituir defensor, desde já nomeio-lhe Defensor Público pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPGO para oferecê-la, devendo ter vista dos autos pelo prazo legal.
Ressalto que o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo acusado deverá ser certificado pela UPJ, bem como a data da intimação da Defensora Pública.Proceda-se, caso exista algum mencionado durante o inquérito policial, o cadastro dos bens apreendidos cujo registro seja necessário no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intime-se a defesa técnica que está atuando no feito acerca do presente despacho.Proceda-se a correção na autuação do presente feito, fazendo constar no sistema PJD a indicação de “ação penal”.Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na cota introdutória do movimento 72 ("o Ministério Público requer seja requisitado ao instituto de criminalística o laudo pericial de local de crime (requisição n.º 577678).").Goiânia, 11 de fevereiro de 2025.(Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo: 5003171-21.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialAcusado: WAGNER PEIXOTO DA SILVA Decisão. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de WAGNER PEIXOTO DA SILVA, imputando-lhe as supostas práticas delitivas previstas nos artigos 147-A, § 1º, inciso II, 147, § 1º, e 150, § 1º, todos do Código Penal (movimento 72). No movimento 33 o acusado, por meio de defensor constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (movimento 72). É o relatório, em síntese, por ora necessário.
Passo a fundamentar, e, na sequência, decido. Conforme relatado, ao acusado são imputadas as condutas de perseguição contra mulher por razões do sexo feminino, ameaça também contra a mulher e igualmente por razões da condição do sexo feminino e violação de domicílio durante a noite. Verifica-se que, durante audiência de custódia, a prisão em flagrante da requerente foi convertida em preventiva, visando, principalmente, a preservação da ordem pública, somado à insubsistência de outras medidas cautelares (movimento 11). Conforme se depreende do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fiança ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão constante do artigo 313 Estatuto Processual Penal não será arbitrada se presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva. Ocorre que, inobstante a gravidade dos delitos, em tese, cometidos por WAGNER, não poderem sustentar a sua manutenção em cárcere, dada a baixa pena em abstrato prevista, quando se analisa o contexto narrado até o momento, a conclusão acerca da necessidade da prisão se torna mais necessária. Conforme exposto no caderno processual, notadamente a partir do depoimento da vítima, WAGNER, apesar de não ter nenhuma intimidade com aquela, estando próximo tão somente no endereço residencial, vem reiteradamente a ameaçando com promessa de cometimento de crimes mais graves.
Tal situação torna-se mais grave à medida que ele faz uso de drogas e álcool e invade sua propriedade. Nesse sentido, há relatos de ameaças de estupro coletivo e feminicídio, crimes hediondos, de notada gravidade concreta. Dessa forma, inobstante a primariedade do acusado, não vislumbro elementos seguros de que, se solto, não volte a delinquir, fazendo novas vítimas, até porque tem residência nas proximidades e declarou não ter nada a perder.
Assim, a segregação cautelar afigura-se imprescindível para a garantia da tranquilidade e da paz social. Ressalto, sem a pretensão de ser repetitivo, que, apesar de a gravidade dos delitos imputados ao acusado, de forma abstrata, não justificarem a prisão, a prática desses delitos diversos, de forma reiterada, serve para medir a dimensão dos problemas de segurança que nossa capital vem enfrentando, o que também corrobora a necessidade da continuidade da custódia cautelar visando resguardar a credibilidade da Justiça.
Note-se que, no contexto ora apreciado, o cenário de perigo se potencializa em razão da insistência na prática dos mesmos crimes, em completo desrespeito para com a condição do sexo feminino. A orientação dominante em nossos Tribunais de Justiça, bem como dos nossos doutrinadores, é no sentido de que o enclausuramento provisório é medida excepcional e só se justifica se elencados os motivos constantes do artigo 312 do CPP, sendo que, mesmo WAGNER sendo primário e portador de bons antecedentes, e indicando endereço certo, por si só, não afasta a ocorrência da prisão cautelar, senão vejamos: “(…) PREDICADOS PESSOAIS.
Os predicados favoráveis não têm o condão de garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Estando presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade do segregamento, incabível a substituição da segregação pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP), não havendo gravame ou constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental.
PARECER ACOLHIDO EM PARTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1” Por fim, verificada a necessidade de manutenção da requerente em prisão, outras medidas cautelares, incluindo a prisão domiciliar, sem motivo plausível, não se mostram suficientes neste momento, podendo vir a ser analisadas após a instrução criminal já designada. Diante do exposto,acatando o parecer ministerial, considerando que a liberdade da requerente revela perigo para manutenção da Ordem Pública, asseverando ainda que o enclausuramento é conveniente ao regular andamento do processo, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e demais estampados no movimento 33 e determino que WAGNER PEIXOTO DA SILVA permaneça onde se encontra, ou seja, preso.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, 11 de fevereiro de 2025.(Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito1TJGO, Habeas Corpus 5384899-14.2018.8.09.0000, Rel.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/09/2018, DJe de 03/09/2018. -
11/02/2025 21:49
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
11/02/2025 21:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032
-
07/02/2025 16:50
Autos Conclusos
-
07/02/2025 16:48
ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTA SEEU
-
07/02/2025 16:36
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª (Normal) - Distribuído para: JOAO DIVINO MOREIRA SILVERIO SOUSA
-
06/02/2025 11:23
Autos Conclusos
-
05/02/2025 14:30
D E N Ú N C I A
-
05/02/2025 14:30
Por José Divino da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2025 08:27:45))
-
03/02/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/01/2025 13:50:51))
-
29/01/2025 08:27
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/01/2025 08:27:45)
-
29/01/2025 08:27
Certidão ao Ministério Público
-
24/01/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/01/2025 20:14:09))
-
22/01/2025 13:50
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/01/2025 13:50
Vista ao MP - Inquérito 63
-
22/01/2025 13:49
Antecedentes/SEEU
-
22/01/2025 12:06
Juntada de Documento
-
22/01/2025 11:17
- Ofício Respondido
-
21/01/2025 17:59
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
-
21/01/2025 13:29
P/ DECISÃO
-
17/01/2025 17:35
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 13:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Divino da Silva
-
14/01/2025 09:09
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/01/2025 20:14:09)
-
13/01/2025 20:14
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 16:27
Autos Conclusos
-
13/01/2025 16:27
Certidão Expedida
-
12/01/2025 21:50
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
12/01/2025 21:50
certidão (REDISTRIBUIÇÃO)
-
10/01/2025 21:00
remessa juiz de garantias
-
10/01/2025 15:16
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 14:33
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª (Normal) - Distribuído para: JOAO DIVINO MOREIRA SILVERIO SOUSA
-
10/01/2025 14:33
Redistribuição para uma das Varas dos Crimes apenados com Reclusão
-
10/01/2025 14:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
10/01/2025 13:04
Juntada de Documento
-
10/01/2025 12:02
P/ DECISÃO
-
09/01/2025 14:53
Remessa vara criminal
-
09/01/2025 14:10
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/01/2025 17:20:00))
-
09/01/2025 13:57
- Ofício Respondido
-
08/01/2025 18:17
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/01/2025 17:20:00)
-
08/01/2025 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2025 15:51
P/ DECISÃO
-
08/01/2025 15:51
parecer ministerial - ev.08 autos nº5005810-12.2025
-
08/01/2025 15:50
doc. ev.03 - comprovante de endereço - autos nº5005810-12.2025
-
08/01/2025 15:47
PROCURAÇÃO
-
08/01/2025 15:46
petição ev.01 - pedido de revogação de prisão - autos nº5005810-12.2025
-
07/01/2025 13:01
Por LEANDRO KOITI MURATA (Referente à Mov. Processo Redistribuído (06/01/2025 15:36:54))
-
07/01/2025 12:35
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 12:14
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Silvana Antunes Vieira
-
06/01/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Processo Redistribuído - 06/01/2025 15:36:54)
-
06/01/2025 19:28
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Processo Redistribuído - 06/01/2025 15:36:54)
-
06/01/2025 19:28
P/ DECISÃO
-
06/01/2025 15:36
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
-
06/01/2025 15:36
certidão - redistribuição
-
06/01/2025 13:19
Juntada de Documento
-
05/01/2025 13:57
certidão oficial de justiça
-
04/01/2025 18:59
Por Diego Henrique Siqueira Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/01/2025 07:49:32))
-
04/01/2025 16:56
Envio de Mídia Gravada em 04/01/2025 - 13:25 - Audiência de Custódia
-
04/01/2025 16:55
Mandado de Prisão Assinado BNMP
-
04/01/2025 16:55
Audiência de Custódia - Cadastro no BNMP.
-
04/01/2025 16:48
Audiência de Custódia Realizada
-
04/01/2025 16:12
comprovante de envio de decisão ao oficial de justiça e autoridades
-
04/01/2025 15:55
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
-
04/01/2025 15:54
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
04/01/2025 15:51
Para Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) - )
-
04/01/2025 15:51
Para WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) - )
-
04/01/2025 15:51
Para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) - )
-
04/01/2025 13:45
Por (Polo Passivo) Luiz Henrique Silva Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/01/2025 07:49:32))
-
04/01/2025 10:06
DOCUMENTAÇÃO PARA AUD CUSTODIA
-
04/01/2025 08:02
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: Diego Henrique Siqueira Ferreira
-
04/01/2025 07:49
On-line para Adv(s). de WAGNER PEIXOTO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/01/2025 07:49
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da Macro 01 -AUD DE CUSTÓDIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/01/2025 07:49
Certidão - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - 04/01/2025 - 13:25H
-
04/01/2025 07:47
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS BNMP SEEU
-
04/01/2025 07:33
Autos Conclusos
-
04/01/2025 07:33
Goiânia - Plantão da Macro 01 - AUD DE CUSTÓDIA (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
-
04/01/2025 07:33
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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