TJGO - 5098527-93.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (06/06/2025 18:10:20))
-
07/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Miguel Xavier Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (06/06/2025 18:10:20))
-
07/06/2025 10:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 06/06/2025 18:10:20)
-
07/06/2025 10:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JMXR (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 06/06/2025 18:10:20)
-
06/06/2025 18:10
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DRA. MARIANA DALILA SILVÉRIO E PROCURAÇÃO
-
26/05/2025 14:43
ACEITE DE ENCARGO PERITA MÉDICA DRA. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO
-
22/05/2025 17:09
Comprovante de Nomeação/Intimação - Perito(a) - Médico(a) Psiquiatra
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5098527-93.2025.8.09.0002/E1Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ajuizada por J.M.X.R, menor impúbere representado por sua genitora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para concessão do benefício de prestação continuada (BPC)Na inicial (evento n. 01, arquivo 01), a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício por ocasião da sentença.Juntou documentos.Postulou a gratuidade de justiça.Vieram conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.De início, RECEBO a inicial, pois preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.No tocante ao pedido de tutela de urgência, POSTERGO a análise para o momento da prolação de sentença de mérito, conforme postulado.Desse modo, proceda-se à habilitação e ao cadastramento do Procurador Master do INSS.
DA PERÍCIA MÉDICAEm observância ao disposto no artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, DETERMINO a realização de perícia médica no presente feito, devendo a UPJ proceder à nomeação de perito, conforme Portaria n. 002/2019.FIXO os honorários periciais em R$877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1.019/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual dispõe sobre o valor dos honorários periciais nos casos em que a parte promovente é beneficiária da gratuidade de justiça.INTIMEM-SE as partes autora e ré acerca da data, local e hora informados pelo(a) expert, bem como para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, valerem-se das faculdades processuais dispostas no artigo 465 do Código de Processo Civil.SALIENTO que a parte autora deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à averiguação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra;Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar nele as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC.Ressalto que, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o(a) especialista nomeado(a) deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.A propósito, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) expert, com fundamento no art. 470, II, do CPC, para melhor exame dos requisitos dispostos na Lei n. 8.742/93 (LOAS): 1- Caso seja constatada doença, lesão ou sequela, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer ao Juízo se a doença, lesão ou sequela permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” com “impedimentos de longo prazo”, à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art.20 da Lei nº 8742 de 1993.
Especificar os exames em que se baseou para responder ao quesito. 2- Caso exista caracterização da parte autora como “pessoa com deficiência” apresentando “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art.20 da Lei nº 8742 de 1993, é possível precisar qual a data de início do(s) impedimento(s)? Especificar os exames em que se baseou para responder ao quesito. 3- Caso existente(s) a doença, lesão ou sequela, há controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico, à luz da ciência hodierna? Queira esclarecer ao Juízo.Apresentado o laudo pericial, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Decreto n° 2.640/2021 e Decreto n.º 1.068/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás.DO ESTUDO SOCIALNa forma do art. 2º do Decreto Judiciário n. 556/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, haja vista que a Equipe Interprofissional da 5ª Região do TJGO informou a este juízo a impossibilidade de realizar estudo social mediante o Ofício Nº 246/2024/Coordenação/EIF-5ª Região , DETERMINO que a serventia PROCEDA à nomeação de um(a) assistente social para a realização do estudo socioeconômico na residência da parte autora, a fim de averiguar a vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício pleiteado, conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93. No tocante aos honorários periciais, o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 556/2023 fixa valores para perícia psicológica, social ou pedagógica quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Como não há valor específico para estudo social em demandas previdenciárias, há de prevalecer aquele genérico estabelecido no referido ato normativo, no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Portanto, FIXO o importe de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) a título de honorários periciais, para elaboração do estudo social.Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar nele as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC.Apresentado o relatório social, EXPEÇAM-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPVs) e o correspondente Alvará para pagamento dos honorários periciais, a ser feito pela Justiça Federal.DA CITAÇÃOUma vez juntados o laudo pericial e o estudo social aos autos, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 186 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, §3º, da Lei n. 8.213/91.Apresentada ou não defesa, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024) -
11/02/2025 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMXR (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/02/2025 22:27
Recebe a inicial → Cite-se
-
10/02/2025 13:27
Autos Conclusos
-
10/02/2025 13:27
Acreúna - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
-
10/02/2025 13:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5149607-69.2025.8.09.0011
Carlos Augusto Pereira Silva
Banco Itau Unibando Holding SA
Advogado: Francisco de Assis de Lima
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 00:31
Processo nº 5142492-60.2025.8.09.0087
Luiza de Freitas da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 13:03
Processo nº 0171896-90.1997.8.09.0002
Uniao (Fazenda Nacional-Pgfn)
Acrefertil Ind e com de Corretivo e Fert...
Advogado: Marco Aurelio Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/04/1997 00:00
Processo nº 5090044-74.2025.8.09.0002
Gercina Francisca Bonfim
Inss
Advogado: Flavia Batista da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 15:13
Processo nº 5078159-63.2025.8.09.0002
Maria Aparecida de Souza Barboza
Inss
Advogado: Flavia Batista da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 14:53