TJGO - 5114241-81.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:59
Processo Arquivado
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02/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:55
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 19
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03/06/2025 20:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Arcos Do Cerrado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (03/06/2025 18:43:57))
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03/06/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAC (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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03/06/2025 18:43
HOMOLOGA DESISTÊNCIA.
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20/05/2025 15:49
Pedido de extinção
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28/04/2025 15:52
P/ DESPACHO
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14/04/2025 07:52
Juntada -> Petição
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09/04/2025 10:16
Pedido de Suspensão
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30/03/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAC - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/03/2025 14:55:42)
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30/03/2025 14:55
parcelamento das custas iniciais
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27/03/2025 19:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAC (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/03/2025 19:55
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 19:55
CONCEDE PARCELAMENTO EM 5X
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24/03/2025 13:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/03/2025 07:06
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Anápolis4ª Vara CívelAv.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5114241-81.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Condominio Arcos Do CerradoParte ré/executada: Raphael Augusto De Oliveira DantasDECISÃODe acordo com o art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”À luz do artigo 98 do CPC, a benesse pode ser concedida às pessoas jurídicas, tenham ou não fins lucrativos, embora a elas não se aplique a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação cabal e inequívoca da efetiva impossibilidade em arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua existência e da manutenção de suas atividades (Súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO), o que não ocorreu na espécie.
Explico:É que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo, e, em se tratando de pessoa jurídica, a alegada necessidade deve ser comprovada de forma concreta e objetiva.No caso em comento, a despeito de não se enquadrarem no conceito de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça admite amplamente a possibilidade de se deferir a gratuidade aos diversos entes personalizados, como o condomínio, a massa falida e o espólio, aplicando-se-lhes, por analogia, a supracitada Súmula nº 481.Da mesma maneira é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXEGESE DAS SÚMULAS 25 E 481, DO TJGO E DO STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2.
A embargante, sob a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão, objetiva apenas rediscutir e prequestionar matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ela, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via declaratória, por não se encaixar no conceito de omissão ou falta de fundamentação. 3.
Faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Inteligência das Súmulas 25 e 481, deste Tribunal de Justiça e do STJ, respectivamente. 4.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, situação que não foi possível extrair pelas provas carreadas aos autos. 5.
Ao contrário da alegação da embargante, não há omissão no acórdão. 6.
O novo sistema processual passou a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5094006-60.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022).Isso posto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, determino que a parte autora emende a inicial em quinze dias de modo que: a) comprove de forma cabal e inequívoca, a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua existência e da manutenção de suas atividades, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito -
27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAC (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/02/2025 15:49
COMPROVAR NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.
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14/02/2025 13:02
Não há ações conexas/litispendência
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13/02/2025 23:22
Autos Conclusos
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13/02/2025 23:22
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina de Oliveira Louza
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13/02/2025 23:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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