TJGO - 5147277-12.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 19:42
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 19:35
Intimação Expedida
-
27/08/2025 19:35
Certidão Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5147277-12.2025.8.09.0137Requerente: Top Escavações LtdaRequerido: Jacminas Empreendimentos LtdaDECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).A intimação deve ser por carta com aviso de recebimento no endereço em que realizada a citação (art. 513, § 2°, II, CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:1.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1.
Proceda-se à elaboração da minuta.1.2.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.1.6.
Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1.7.
Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:2.
A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.2.1.
Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.3.
A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).3.1.
Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.4.
Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).5.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6.
Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.7.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1.
A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis.
Prazo 15 dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
19/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:58
Decisão -> deferimento
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18/08/2025 14:35
Autos Conclusos
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15/08/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5147277-12.2025.8.09.0137Requerente: Top Escavações LtdaRequerido: Jacminas Empreendimentos LtdaDECISÃOVerifico que a correção monetária (indexador) aplicada pelo exequente é a taxa Selic e que os juros moratórios foram calculados em 1% ao mês (ev. 38).Há inadequação.
Em decisão pregressa estabeleci os seguintes parâmetros:Em virtude da judicialização da cobrança, a dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, CC) a partir do vencimento da obrigação, e deverá sofrer juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E (Art. 406, § 1°, CC), com termo inicial também na data do vencimento da obrigação.Deste modo, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (e não com base na Selic)Os juros moratórios são a taxa Selic menos o IPCA (e não 1% ao mês).Intime-se o exequente para que adeque seus cálculos, sob pena de não recebimento da fase de cumprimento de sentença.
Prazo 15 dias.Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
11/08/2025 09:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 09:45
Intimação Expedida
-
11/08/2025 09:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/08/2025 16:06
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:27
Juntada -> Petição
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06/08/2025 13:48
Juntada -> Petição
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06/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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06/08/2025 10:26
Intimação Expedida
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06/08/2025 10:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/08/2025 15:54
Autos Conclusos
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04/08/2025 15:54
Certidão Expedida
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04/08/2025 15:46
Mudança de Assunto Processual
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04/08/2025 15:41
Evolução da Classe Processual
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:17
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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17/07/2025 17:10
Juntada -> Petição
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12/07/2025 17:01
Intimação Efetivada
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12/07/2025 16:51
Intimação Expedida
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12/07/2025 16:51
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2025 16:41
Autos Conclusos
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08/07/2025 10:38
Juntada -> Petição
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05/06/2025 10:48
Citação Efetivada
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12/05/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Jacminas Empreendimentos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ694904834BR idPendenciaCorreios3212615idPendenciaCorreios
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07/05/2025 13:15
Carta de citação expedida via E-cartas
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01/05/2025 03:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Jacminas Empreendimentos Ltda
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25/04/2025 15:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Jacminas Empreendimentos Ltda (comunicação: 109387675432563873772317403)
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07/03/2025 14:49
Juntada de Compr. de Pag. Despesa Postais
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06/03/2025 20:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Top Escavações Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 20:56
Requerido recolher despesas postais - Citar ré
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06/03/2025 03:12
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Jacminas Empreendimentos Ltda
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27/02/2025 16:54
Juntada de Contrato de locação
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27/02/2025 16:36
Juntada de Compr. de Pag. Custas Iniciais
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26/02/2025 15:11
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Jacminas Empreendimentos Ltda(comunicação: "109387645432563873780358773")
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5147277-12.2025.8.09.0137Requerente: Top Escavações LtdaRequerido: Jacminas Empreendimentos LtdaDECISÃO A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento ora deflagrado, deduzido através de petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.Expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO, com prazo de 15 dias, visando o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC).Caso a ré cumpra o mandado expedido, assevero, desde já, que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).Por oportuno, determino que o referido documento contenha a observação de que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, a ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput do CPC) e que em caso de inércia (descumprimento da obrigação ou não apresentação de embargos), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).Consigne-se no mandado, também, a informação de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC).DEMAIS DILIGÊNCIAS:1.
Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.
Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) requerido(a), via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.1.1.
Ainda, oportunizo à parte autora diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo(a) requerente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte requerida.A parte autora também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ do(a) requerido(a), para que a pesquisa possa ser realizada.
Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada.1.2.
Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite-se o(a) requerido(a), nos moldes do item 1 desta decisão.1.3.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. À Escrivania para as providências. Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
25/02/2025 22:21
Por (Polo Ativo) NEDER REGINALDO DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (25/02/2025 16:38:01))
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25/02/2025 16:38
On-line para Adv(s). de Top Escavações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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25/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Top Escavações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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25/02/2025 16:38
Recebimento de inicial
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25/02/2025 15:32
P/ DECISÃO
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25/02/2025 15:32
Análise a inicial.
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25/02/2025 14:44
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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25/02/2025 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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