TJGO - 5657333-48.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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26/08/2025 16:11
Intimação Expedida
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26/08/2025 16:11
Ato ordinatório
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 19 de agosto de 2025. Marco Tulio Crispim Uchôa Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) -
19/08/2025 19:04
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:39
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:39
Ato ordinatório
-
24/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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24/07/2025 08:53
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:23
Juntada de Documento
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Documento
-
03/07/2025 08:06
Certidão Expedida
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02/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
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02/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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02/07/2025 15:33
Ato ordinatório
-
20/06/2025 14:52
Pagamento das custas iniciais
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10/06/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (08/06/2025 05:49:03))
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10/06/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 08/06/2025 05:49:03)
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08/06/2025 05:49
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/04/2025 10:18:52))
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29/05/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 16:38:35))
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29/05/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 16:38
Ato ordinatório - CUSTAS - PESQUISA DE ENDEREÇO - UPJ
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23/05/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/05/2025 13:01
Defiro pesquisa de endereço CENOPES
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20/05/2025 09:08
P/ DECISÃO
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12/05/2025 13:52
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA INICIAL
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08/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/05/2025 13:52
Ato ordinatório
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07/05/2025 16:45
PESQUISAS CENOPES
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06/05/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 30/04/2025 12:03:28)
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30/04/2025 12:03
Via Whatsapp - Henrique Gomes Cardoso Cruz
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28/04/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Henrique Gomes Cardoso Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ673250822BR idPendenciaCorreios3171643idPendenciaCorreios
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23/04/2025 12:24
MANDADO DE CITAÇÃO, P. E A. POR WHATSAPP - EXECUÇÃO - UPJ
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07/04/2025 10:18
recolhimento das custas
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28/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 13:39
Intimação - RECOLHER DESPESAS POSTAIS e de INT. VIA TELEFONE
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27/03/2025 16:55
Nova citação, telefone e consulta sistemas
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19/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/03/2025 18:42
Indefere citação por edital; defere pesquisa de endereços nos Sistemas e outros
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18/03/2025 16:10
boleto e comprovante de pagamento - 6 parcela custas processuais
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14/03/2025 17:56
P/ DECISÃO
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14/03/2025 16:15
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL
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14/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/03/2025 00:50:03)
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09/03/2025 00:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/02/2025 08:55:28))
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20/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Henrique Gomes Cardoso Cruz - Código de Rastreamento Correios: YQ595704195BR idPendenciaCorreios3007150idPendenciaCorreios
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11/02/2025 08:55
Juntada - custais postais
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07/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 11:57
intimo a parte autora referente ao recolhimento de custas postais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5657333-48.2024.8.09.0051Autor(res): Diego Gomes Do CarmoRéu(s) : Henrique Gomes Cardoso CruzNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diego Gomes do Carmo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com execução de título extrajudicial em face de Henrique Gomes Cardoso Cruz, também, devidamente qualificado.Após oportunizado ao exequente a comprovação da hipossuficiência financeira (movimentações 7 e 11), houve decisão indeferindo a gratuidade da justiça e possibilitando o pagamento das custas iniciais de forma parcelada conforme movimentação 16.Diante da ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela, fora proferida sentença de cancelamento da distribuição (movimentação 21).Na sequência, a parte exequente apresentou comprovantes de pagamento das parcelas das custas iniciais nas movimentações 23, 26 e 27. É o relatório.
Decido. Analisando os termos da sentença e os autos, vislumbro motivo para revogar o ato anterior, porquanto não houve a intimação da parte exequente, bem como a referida parte comprovou o pagamento das parcelas das custas iniciais, inclusive tempestivamente.
Ademais, a extinção do presente feito não impedirá a propositura de nova ação.
Dessa forma, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, revogo a sentença de movimentação 21 e, por consequência, recebo a petição inicial.1.
Preambularmente, cumpre registrar que é imperiosa a comprovação de portador do título exequendo para que o credor possa exercer o direito de crédito nele consubstanciado, de modo que a ação executiva deverá ser instruída com a cártula original, nos termos do que dispõe o Art. 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.Entretanto, admito o processamento da presente execução com o título digitalizado, com a advertência que o exequente deverá depositar ou exibir o documento original em cartório, quando determinado por este juízo, na forma que disciplina o Art. 425, §2º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 126 do Fonaje, aplicável analogicamente aos processos digitais.2.
FIXO os honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do que dispõe o Art. 827, caput, do Código de Processo Civil.3.
No mais, DETERMINO a citação da parte executada, na forma postulada, para:a) em 3 (três) dias, pagar a dívida, acrescida dos honorários advocatícios, sob pena de realização imediata de penhora, dando-se ciência que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário, dentro do prazo assinalado (art. 827, § 1º do CPC/15); oub) oferecer embargos à execução, em 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do Art. 231 c/c Art. 915 do Código de Processo Civil; ouc) em 15 (quinze) dias, proceder na forma do Art. 916 do Código de Processo Civil, reconhecendo o crédito do exequente - o que importará em renúncia ao direito de oferecer embargos (Art. 916, § 7º, CPC) - e comprovando, de imediato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, hipótese em que poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.4.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, DETERMINO que o(a) oficial(a) de justiça diligencie na forma do Art. 829 do Código de Processo Civil, inclusive, com a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos Arts. 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizados os executados para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.5.
Não localizada a parte executada para citação, o oficial de justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830 e § 1º do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
04/02/2025 12:18
Boleto e comprovante de pagamento - 5 parcela custas processuais
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04/02/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (CNJ:945) - )
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04/02/2025 10:44
Recebe inicial (execução - obrigação de pagar)
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06/01/2025 14:08
Boleto e comprovante de pagamento - 4 parcela custas processuais
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04/12/2024 17:08
pagamento da 3 parcela das custas
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21/11/2024 14:10
P/ DECISÃO
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21/11/2024 14:09
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:26
pagamento das custas
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07/10/2024 21:43
Processo Arquivado
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07/10/2024 21:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 16:12
P/ SENTENÇA
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04/09/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/09/2024 14:17
Guia Parcelada
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04/09/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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04/09/2024 14:12
Concede possibilidade de parcelamento das custas.
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30/08/2024 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/08/2024 11:45
novo endereço para citação do réu
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14/08/2024 13:47
justiça gratuita
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08/08/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/08/2024 16:01
Exequente - comprovar hipossuficiência financeira - prazo de 5 dias
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16/07/2024 15:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/07/2024 11:28
Juntada -> Petição
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08/07/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Gomes Do Carmo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2024 14:29
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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08/07/2024 09:36
Relatório de Possíveis Conexões
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08/07/2024 09:36
Autos Conclusos
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08/07/2024 09:36
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
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08/07/2024 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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