TJGO - 5121713-35.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 08:46
Intimação Expedida
-
04/09/2025 08:46
Cálculo de Custas
-
04/09/2025 07:58
Processo Arquivado
-
04/09/2025 07:58
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5121713-35.2025.8.09.0168Autor: Josefa Maria Dos SantosRequerido: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo BrasilSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, qualificados.Narra a inicial, em síntese, que a autora, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem sofrido deduções mensais em seu benefício, referentes a contribuições para uma associação/sindicato.Afirma desconhecer a associação beneficiária dessas deduções e declara que, em nenhum momento, autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.Diante das alegações apresentadas e após a exposição do direito aplicável, a autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como o reembolso integral dos valores indevidamente descontados.Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.No evento nº 7, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, com determinação para imediata suspensão dos descontos então efetuados.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento nº 13, na qual, em sede preliminar, impugnou a procuração juntada pela autora, a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, a efetiva disponibilização dos serviços aos associados e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela concessão da justiça gratuita.Impugnação à contestação apresentada em evento nº 18.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento nº 19), as partes nada requereram.No evento nº 25, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.
Decido.Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.Importante ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.Nesse sentido, enuncia a súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Passo à análise das questões processuais pendentes.Validade da procuraçãoAduz a parte requerida, em síntese, que a procuração juntada pela requerente, não possui cláusula com poderes específicos para ajuizar a presente demanda.
Contudo, razão não assiste a requerida, posto que o artigo 105 do CPC prevê que: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.Nota-se, portanto, que a outorga dos poderes especiais é mera faculdade do outorgante.
Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais realizados, razão pela qual afasto a preliminar arguida.Da impugnação à gratuidade justiçaSobre o tema, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.
De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.Deste modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a requerente faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC e competia à parte requerida demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Afasto a preliminar.Impugnação ao Valor da CausaA ré argumenta que o valor da causa de R$ 10.282,40 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) não corresponde ao valor do proveito econômico pretendido pela autora, defendendo que o correto seria somente limitá-lo ao valor realmente pretendido.Nesse sentido, cabe colacionar o teor do artigo 292 do CPC que trata do valor da causa.
Confira-se:“Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;(…)V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”No caso em análise, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.282,40 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário (R$ 141,20), no montante de R$ 282,40, acrescido da quantia de R$ 10.000,00 pleiteada a título de indenização por danos morais.Assim, considerando o teor dos artigos supracitados, não há que se falar em irregularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.Ausência de interesse de agirAcerca da arguição de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar, porquanto não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Assim, rejeito a preliminar.
Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte réNo que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o simples fato de se tratar de instituição sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalte-se que, tanto pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos, para fazerem jus à gratuidade da justiça, devem demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.Além disso, não se revela crível a alegação de ausência de recursos financeiros, considerando que a requerida aufere receita por meio de descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários de seus associados, conforme comprovado nos autos.Superadas tais questões, passo ao julgamento do mérito.Compulsando os autos, verifico que o litígio gira em torno dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente pela reclamada.Observa-se que a autora demonstrou fato constitutivo de seu direito ao anexar o histórico de créditos junto ao INSS (mov. 1, arq. 7), evidenciando que os descontos tiveram início em julho de 2024, no valor de R$ 28,24.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que comprove vínculo associativo ou autorização para os descontos realizados em desfavor da autora, tampouco trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Verifica-se, assim, falha na prestação do serviço, evidenciada pela cobrança de valores não contratados, o que culminou em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.No que concerne a devolução dos valores descontados ilicitamente, conforme o artigo 42 do CDC, para que ocorra a devolução em dobro, três requisitos devem ser preenchidos: (i) inexistência de dívida; (ii) pagamento efetivo por parte do consumidor; e (iii) ausência de engano justificável por parte do credor.
Esse terceiro requisito foi interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de forma a prescindir da comprovação da má-fé para as cobranças indevidas ocorridas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, como ocorre no presente caso, configurando-se, assim, o direito da parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.Dando sequência, quanto aos danos morais, entendo que restaram caracterizados tanto o evento danoso quanto o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos suportados pela parte autora.É certo que a situação vivenciada pela requerente lhe causou transtornos e dissabores que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando, assim, o dever de indenizar.
Ressalto, entretanto, que a expectativa quanto ao valor da indenização por danos morais não pode ser superior ao bem da vida que o consumidor busca ver assegurado pelo Judiciário, sob pena de desvirtuar o propósito dessa ação.
Dessa forma, é necessário balancear a fixação do valor, de modo a vedar o enriquecimento sem causa e a garantir o prestígio dos direitos do consumidor.Considerando o grau de lesão demonstrado, o porte financeiro da requerida e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável para a indenização.É o quanto basta.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, identificados sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPB”;b) CONDENAR a demandada à restituição dos valores descontados, EM DOBRO, acrescidos de correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos calculados a partir da data de cada desconto indevido;c) CONDENAR a parte requerida a pagar para o requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24), a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno, ainda, a requerida nas despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de Recurso de Apelação, deverá a Serventia proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, com a devida certificação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.Publicada e registrada, intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/08/2025 14:06
Autos Conclusos
-
30/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 22:41
Intimação Expedida
-
30/07/2025 22:41
Intimação Expedida
-
30/07/2025 22:41
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2025 07:09
Autos Conclusos
-
23/06/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 08:24:11))
-
23/06/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefa Maria Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 08:24:11))
-
23/06/2025 08:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/06/2025 08:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josefa Maria Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/06/2025 08:24
NAC * Ato ordinatório (especificar provas)
-
18/06/2025 19:46
REPLICA
-
26/05/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefa Maria Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/04/2025 15:49:14))
-
26/05/2025 12:26
Intimação efetuada
-
26/05/2025 12:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josefa Maria Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/04/2025 15:49:14)
-
04/04/2025 15:49
peticao
-
04/04/2025 15:40
CONTESTACAO
-
20/03/2025 13:57
petição
-
07/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil - Código de Rastreamento Correios: YQ609442510BR idPendenciaCorreios3036809idPendenciaCorreios
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61)36172635 Autos de nº : 5121713-35.2025.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto : Promovente : Josefa Maria Dos Santos Promovido : Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n°94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n°94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi com a expedição da citação/intimação/notificação para cumprimento por meio de carta de citação postal. Águas Lindas de Goiás, dia 28 de fevereiro de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário Matrícula 4830541 -
28/02/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josefa Maria Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
-
28/02/2025 09:24
Citação expedida por AR
-
26/02/2025 15:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/02/2025 15:11
Recebo a inicial. Cite-se.
-
20/02/2025 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/02/2025 09:38
EMENDA
-
17/02/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
17/02/2025 15:02
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
17/02/2025 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025493-81.2025.8.09.0068
Leandro Oliveira de Moura
Ismail Luiz Gomes
Advogado: Lidiane Jose de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2025 00:00
Processo nº 5146293-94.2025.8.09.0018
Vitoria Lorrayne Franco Lopes
Delordes Francisca da Silva Alves
Advogado: Eduardo Weslley Almeida Gama
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 5227445-12.2018.8.09.0051
Sierra Investimentos Brasil LTDA
Luiz Cesar Mendonca - Malu Calcados
Advogado: Adriana de Oliveira Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/08/2023 11:20
Processo nº 6014951-22.2024.8.09.0003
Condominio Residencial Porto do Sol
Vibramar da Rocha Baliza
Advogado: Ingrid Renata Martins Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/11/2024 17:36
Processo nº 5104866-55.2025.8.09.0168
Edmar Rocha Pires
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gabriele Feroldi Rangel Bearari
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00