TJGO - 5033976-77.2025.8.09.0011
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/06/2025 10:08:30))
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23/06/2025 12:38
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/06/2025 10:08:30)
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22/06/2025 10:08
Para WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Mandado nº 5153178 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 09:53:36))
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10/06/2025 16:03
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 5153178 / Para: WELDISON DA SILVA RIBEIRO)
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10/06/2025 15:58
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
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28/05/2025 13:35
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 09:53:36))
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28/05/2025 12:23
Por (Polo Passivo) JAKELINE BUENO DE SOUSA AVENTURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 09:53:36))
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28/05/2025 09:53
On-line para Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/05/2025 09:53
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/05/2025 09:53
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 12:58
P/ DECISÃO
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15/05/2025 15:17
Por (Polo Passivo) JAKELINE BUENO DE SOUSA AVENTURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 14:48:59))
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15/05/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 14:48:59)
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15/05/2025 15:15
On-line para Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 14:48:59)
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15/05/2025 15:13
Ofício - Cumpr. do Alvará de soltura de Ueslei Flores da Silva - solto pelo TJGO
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15/05/2025 14:48
Decisão. Nomeio defensor dativo. Recurso.
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07/05/2025 15:02
P/ DESPACHO
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07/05/2025 15:02
CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO - prazo decorrido
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28/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/03/2025 17:55:43)
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28/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/03/2025 17:55:43)
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14/04/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/03/2025 17:55:43)
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14/04/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/03/2025 17:55:43)
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26/03/2025 16:08
Ofício Comunicatório
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18/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito - 18/03/2025 17:16:51)
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18/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito - 18/03/2025 17:16:51)
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18/03/2025 17:16
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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18/03/2025 17:16
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/03/2025 17:55:43))
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14/03/2025 16:50
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/03/2025 17:55:43)
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13/03/2025 17:55
Decisão. Recebo recurso em sentido estrito
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06/03/2025 12:11
Ofício Comunicatório
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28/02/2025 16:02
P/ DECISÃO
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28/02/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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28/02/2025 15:29
Por Beatriz Abujamra (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (27/02/2025 16:13:16))
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28/02/2025 14:21
Cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5033976-77.2025.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WELDISON DA SILVA RIBEIRO, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, incidindo em concurso material de crimes, conforme previsto no art. 69 do Código Penal.Nesta fase processual cabe o Juiz a verificação do aspecto formal da denúncia, ou seja, se ela preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal.No presente caso, verifico estar presentes elementos suficientes para caracterizar a justa causa para o exercício da ação penal, uma que restou demonstrado satisfatoriamente a materialidade do delito referido na denúncia e a existência de fortes indícios de autoria.Não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária [art. 397 do Código de Processo Penal], havendo exigência de apuração fático-probatória em juízo para formação do livre convencimento motivado deste julgador.Dessa forma, tendo em vista que a denúncia preenche os requisitos formais e que estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, bem ainda, que está respaldada em elementos indicativos da justa causa para seu oferecimento, o seu recebimento a medida que se impõe.Portanto, RECEBO a denúncia apresentada em desfavor de WELDISON DA SILVA RIBEIRO, nos termos acima expostos.Passo a análise do pedido de revogação de prisão preventiva.Do cotejo dos autos, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A Prisão Preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII), representa Medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, Direito Fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se amolda com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao Mérito, em tese, remoto de se verificar.
A esse respeito: No sistema brasileiro contemporâneo, a presunção de inocência – através do dever de tratamento – estabelece que a regra é a liberdade até o trânsito em julgado, na medida em que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ou seja, não ser considerado é aqui empregado como sinônimo de “não ser tratado” como (igual a) culpado antes do trânsito em julgado (marco estabelecido pelo art. 5°, LVII, da CF) da sentença penal condenatória.
Isso afeta diretamente o sistema de prisões cautelares, pois a regra é a liberdade (tratamento dado ao inocente), sendo a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) uma medida excepcionalíssima somente legitimada pela estrita (e cruel) necessidade cautelar.
Execução antecipada da pena ou prisão sem natureza cautelar viola, inequivocamente, a presunção constitucional (e convencional – art. 8.2 da CADH) de inocência. (LOPES JR, Aury.
Prisões cautelares. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, pp. 1 e 2).
Assim, a segregação cautelar será sempre exceção, que só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (STJ.
AgRg no RHC 187870/GO.
Quinta Turma.
Rel.
Ministro Messod Azulay Neto Julgado em 06/02/2024 e publicado em 14/02/2024).
Nesse contexto, em conformidade com o preceito consubstanciado no art. 312 do Código de Processo Penal, a Prisão Preventiva somente se legitima quando, não só se vislumbrar a existência do fato penalmente relevante, como, na situação concreta, possa observar a presença de indícios suficientes quanto à autoria (fumus comissi delicti), e ainda, se detecte a imperiosa necessidade de tutelar a condução do processo penal ou resguardar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, o artigo 282, § 6º, do CPP prevê que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Não menos diferente, o Julgador, ao aplicar qualquer medida cautelar no ordenamento jurídico pátrio, deve ter em horizonte os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de que a medida almejada seja racional e legal.
No caso da prisão preventiva, a sistemática é ainda mais delicada, até porque, a decisão judicial desaguará na restrição de um direito fundamental, em detrimento de outro(s).
Por tal razão, é fundamental que as razões pelas quais se intente a aplicação da medida cautelar seja específica, concreta e baseada em elementos concretos, cotejados, sempre que possível, com os princípios acima destacados.No caso em testilha, constato que o acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido apreendidos com substâncias entorpecentes de massa bruta, sendo um total de 883,22g.Não obstante, a princípio, não verifico que a quantidade de drogas apreendidas seja exacerbada que possa justificar a prisão preventiva, mesmo porque são entorpecentes comumente localizados por pequenos traficantes.Aliado a isso, extraio do evento 04, que inexiste condenação anterior em desfavor do réu.
Trata-se, pois, de indivíduo portador de bons antecedentes e tecnicamente primário.Ressalto ainda que caso eventualmente seja condenado, dificilmente lhe será imposta pena privativa de liberdade cujo regime de cumprimento seja o fechado.Nesse sentido:PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
P RISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NÃO EXACERBADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade das drogas apreendidas, a saber, cerca de 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de cocaína e 82,5g (oitenta e dois gramas e cinco decigramas) de maconha. 3.
Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é,
por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
Some-se a isso que o paciente possui 19 anos de idade e ostenta condições pessoais favoráveis. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exacerbada de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 621.024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021).Assim, ante o disposto no art. 282, incisos I e II, e art. 316, ambos do CPP, entendo adequada a revogação da prisão preventiva do autuado, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente WELDISON DA SILVA RIBEIRO e ato contínuo, substituo a segregação pelas seguintes medidas cautelares:01) Comparecimento mensal em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, para justificar suas atividades;02) Não se ausentar desta Comarca, por mais de 10 dias, sem autorização judicial;03) Não descumprir as medidas cautelares, bem como as medidas protetivas impostas nos autos principais, sob pena de ensejar a decretação de prisão preventiva.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE, condicionando seu cumprimento ao recebimento da notificação, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.Certifique a serventia, o transcurso do prazo a apresentação de defesa prévia pelo acusado UESLEI FLORES DA SILVA.Transcorrido o prazo, não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), após a notificação não constituir advogado de defesa, desde já nomeio como defensor dativo o advogado Eder Jose de Castro Furtado - OAB/GO 45.325.Cumpra-se com urgência.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intime-se.Iporá-GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
27/02/2025 17:37
ALVARÁ DE SOLTURA - WELDISON DA SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 27/02/2025 16:13:16)
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27/02/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 27/02/2025 16:13:16)
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27/02/2025 17:04
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 27/02/2025 16:13:16)
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27/02/2025 16:13
Decisão. Concedo Liberdade WELDISON.
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24/02/2025 18:44
P/ DECISÃO
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24/02/2025 18:24
Juntada -> Petição
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24/02/2025 18:23
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (24/02/2025 11:26:08))
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24/02/2025 15:11
Por (Polo Passivo) DIEGO HENRIQUE SOUZA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/02/2025 15:22:00))
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24/02/2025 15:11
Acusado constituiu advogado; requer renuncia
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24/02/2025 12:30
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 24/02/2025 11:26:08)
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24/02/2025 11:26
defesa preliminar - revogação de prisão preventiva
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18/02/2025 15:32
On-line para Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/02/2025 15:22:00)
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18/02/2025 15:22
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 15:52
P/ DECISÃO
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17/02/2025 15:51
Para UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (12/02/2025 18:27:30))
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17/02/2025 15:50
Para WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (12/02/2025 18:27:30))
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17/02/2025 14:38
Para UESLEI FLORES DA SILVA
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17/02/2025 14:36
Para WELDISON DA SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 14:20
Notificar acusado para apresentar defesa prévia
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13/02/2025 12:04
P/ DECISÃO
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12/02/2025 18:27
Juntada -> Petição -> Denúncia
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12/02/2025 18:27
Por Reginaldo Boraschi (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/02/2025 14:59:27))
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12/02/2025 15:49
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Reginaldo Boraschi
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12/02/2025 15:21
On-line para Iporá - Promotoria da Vara Criminal - II (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/02/2025 14:59:27)
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12/02/2025 14:59
Juntada de Documento
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20/01/2025 12:25
Cumprimento mandado de prisão Weldison e Ueslei
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20/01/2025 09:33
Iporá - Vara Criminal - II (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
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20/01/2025 09:33
Término do Plantão -> Processo redistribuído
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19/01/2025 06:18
Por Wesley Marques Branquinho (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (18/01/2025 15:15:58))
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18/01/2025 19:14
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO
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18/01/2025 18:25
Por (Polo Passivo) Maria Paula Benjamim Borges (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (18/01/2025 11:06:36))
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18/01/2025 18:25
Por (Polo Passivo) Maria Paula Benjamim Borges (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (18/01/2025 11:06:36))
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18/01/2025 18:25
Por (Polo Passivo) Maria Paula Benjamim Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/01/2025 10:58:01))
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18/01/2025 18:25
Por (Polo Passivo) Maria Paula Benjamim Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/01/2025 10:58:01))
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18/01/2025 17:17
Decisão e mandados encaminhados às Unidade Prisional
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18/01/2025 17:13
Mandados de Prisão - BNMP
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18/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 18/01/2025 15:15:58)
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18/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 18/01/2025 15:15:58)
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18/01/2025 16:07
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 11 (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 18/01/2025 15:15:58)
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18/01/2025 16:01
Envio de Mídia Gravada em 18/01/2025 - 13:30
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18/01/2025 15:15
Realizada sem Sentença - 18/01/2025 13:15
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18/01/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/01/2025 11:21
Por Wesley Marques Branquinho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/01/2025 10:58:01))
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18/01/2025 11:06
On-line para Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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18/01/2025 11:06
On-line para Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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18/01/2025 11:06
(Agendada para 18/01/2025 13:15)
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18/01/2025 11:05
On-line para Adv(s). de UESLEI FLORES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/01/2025 10:58:01)
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18/01/2025 11:05
On-line para Adv(s). de WELDISON DA SILVA RIBEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/01/2025 10:58:01)
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18/01/2025 11:05
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 11 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/01/2025 10:58:01)
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18/01/2025 10:58
Decisão -> Outras Decisões
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18/01/2025 10:34
APFs cadastrados no BNMP
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18/01/2025 10:25
Consultas - BNMP e SEEU
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18/01/2025 10:23
Certidões de Antecedentes Criminais
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18/01/2025 09:19
Autos Conclusos
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18/01/2025 09:19
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 11 (Normal) - Distribuído para: Monique Ivanoski de Oliveira
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18/01/2025 09:19
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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