TJGO - 5021755-39.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5021755-39.2025.8.09.0051Requerente(s): Joelma Amorim de SouzaRequerido(s): Banco Daycoval S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Joelma Amorim de Souza em desfavor de Banco Daycoval S.A., ambos qualificados.Narra ser pensionista pelo INSS e que, ao procurar o banco requerido para contratar um empréstimo consignado, posteriormente descobriu que, na verdade, a contratação referia-se um cartão de crédito RMC, cujo valor mínimo de R$ 166,72 seria descontado mensalmente de seu benefício previdenciário por prazo indeterminado.Reforça que nunca solicitou referida operação financeira, pois procurou o banco apenas para realizar um empréstimo consignado, razão pela qual se considera vítima de prática abusiva.Assevera que, em nenhum momento, utilizou o cartão de crédito.Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que o requerido cometeu ato ilícito indenizável. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, mais a repetição de indébito de todo o valor descontado de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.Recebida a inicial com concessão da gratuidade da justiça à autora (evento 7).Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 19).Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 20, confirmando a existência do tipo de relação contratual entre as partes (cartão de crédito consignado), o que o torna válido, com assinatura e anuência pela parte contratante de todos os termos e condições previamente informados.Afirma que a parte autora fez o uso de saques/empréstimos, os quais foram creditados em conta bancária de sua titularidade, via TED.Defende que os descontos se tratam de um exercício regular de direito e que o impedimento de assim o proceder resultaria em enriquecimento sem causa à parte autora.Opõe-se aos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, argumentando não ter praticado ato ilícito indenizável.Réplica da autora no evento 22.Intimadas para especificar as provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a requeria pugna pelo julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27).É o relatório.
Decido.Inexistindo preliminares para serem analisadas, passo à análise do pedido de dilação probatória pelos motivos que passo a expor.Cumpre salientar que o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico.
Ou seja, a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.E como pressuposto para análise da relevância da prova, é indispensável que as partes especifiquem os fins aos quais ela se destina, quais fatos pretendem elucidar com sua produção.No entanto, necessário destacar que, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, cabe a análise do conjunto argumentativo para medição equilibrada da pertinência das vias instrutórias úteis para o deslinde da questão, podendo fazê-lo inclusive de ofício (art. 370, CPC), eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar as provas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.Sobre o tema, segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"Uma vez requerida a prova, cabe ao órgão jurisdicional examinar o cabimento e a conveniência em realizar -se tal prova.
Esta é, então, a fase de admissão da prova.
O juiz exerce aqui decisão a respeito da prova requerida, admitindo -a ou não, levando em conta a hipotética utilidade da prova no processo (a viabilidade de que a prova solicitada venha efetivamente a contribuir com o resultado do processo), bem como sua admissão pelo direito positivo.
Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina).Da mesma forma, a decisão que admite ou não a produção de certa prova deve ser fundamentada, esclarecendo de modo preciso as razões que levam o magistrado a sentir a sua necessidade, ou que determinam sua rejeição." (Curso de Processo Civil |livro eletrônico|: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 198).Ademais, é dever das partes zelar pela razoável duração do processo, abstendo de produzir provas e praticar atos "inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (art. 77, III, CPC).Com efeito, na hipótese dos autos, diferentemente do que sustenta a autora, reputo prescindível a realização de perícia digital/ documentoscópica.Tendo em vista que a existência da relação negocial é questão incontroversa, denota-se que as partes mais divergem sobre regularidade ou não do tipo de contrato firmado (cartão de crédito consignado).
Enquanto a parte autora defende ser uma modalidade de contratação abusiva, onerosa e híbrida, vedada pela legislação de consumo, que não pretendida contratar (desejava “empréstimo consignado tradicional”), o requerido, por sua vez, sustenta ciência da parte autora quanto as disposições livremente pactuadas entre as partes, de modo a se preservar a força obrigatória das relações contratuais.Seria em absoluto procrastinatória a providência probatória vindicada pela parte, porquanto, repita-se, não há controvérsia estabelecida sobre a existência de contrato (embora alegadamente firmado sobre erro), sendo fato incontroverso, expressamente confessado na inicial, que dispensa a persecução probatória para dirimi-lo (art. 374, II, do CPC).Note-se que, na inicial, a autora em nenhum momento reclama a nulidade contratual por suposta fraude decorrente da falsificação e/ou adulteração, mas sim pretende a nulidade e/ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado com RMC em empréstimo consignado.A propósito, em nenhum momento a autora alega que não teria entabulado a relação negocial com o banco.
Pelo contrário, afirma que o fez, que o teria procurado para obter empréstimo consignado tradicional e que, contudo, teria sido ludibriado pela instituição bancária, que lhe impôs um empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito com RMC, traduzindo, pois, uma contratação diversa da que desejava.Nessa linha, observa-se que a autora sustenta que a contratação estaria viciada por erro, e não por fraude, conforme ela própria afirma em sua inicial que:"foi ludibriado pela instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional quando na verdade se deparou com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)."Em suma, conclui-se que não há quaisquer questões de ordem técnica a serem dirimidas neste feito, ao ponto de exigir a produção de prova pericial para conferência de assinatura e/ou adulteração de instrumento contratual.Circunscrita ao contexto fático dos autos, entendo que a questão controvertida é meramente de direito, porquanto recai apenas sobre caracterização ou não de cobrança lesiva ao consumidor, mais revisão de disposições contratuais.
Não envolve fato, mas tão somente interpretação jurídica que será dada ao mesmo mediante análise do instrumento contratual e outros elementos documentais, nos termos do art. 371, do CPC.Com essas considerações, tendo por base as normas processuais que velam pela razoável duração do processo e pela prevenção de atos meramente protelatórios (art. 139, II e III, do CPC), INDEFIRO o requerimento de dilação probatória do evento 26.Sendo desnecessária a produção de provas em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que o agente bancário é submisso, são suficientes para a solução da lide. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da súmula 297 do STJ. Emolduradas as figuras de consumidor e prestador na relação estabelecida pelas partes, dentre os direitos básicos previstos no art. 6º do CDC, destaco o de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Por consequência, as formas de interpretação e elaboração das cláusulas contratuais devem respeitar os princípios da boa-fé e da transparência, de modo a atender as legítimas expectativas do consumidor, coibir desequilíbrios e práticas abusivas, sobretudo em razão da presumida hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor. Desse modo, se há nele obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, torna-se possível a aplicação da teoria revisionista, até mesmo de ofício. Pois bem.
A existência de vínculo contratual entre as partes é questão incontroversa (cartão de crédito consignado), igualmente a utilização do cartão pelo consumidor para saques/empréstimos. Na verdade, a parte autora insurge-se contra o fato de que pretendia a contratação de um empréstimo consignado “tradicional”, e não obtê-lo mediante cartão de crédito, no qual o banco promove descontos dos valores mínimos das faturas em sua folha de pagamento. O banco requerido, por seu turno, resiste à pretensão com o argumento de que a parte autora aderiu expressamente ao cartão de crédito, situação que o torna válido à luz do código civil, com assinatura e anuência de todos os termos e condições. Enfatiza o requerido que houve utilização dos serviços pela parte autora para saques, não havendo irregularidade quanto à modalidade da cobrança, que consiste em consignar um valor mínimo da fatura em folha, enquanto o saldo devedor restante por meio de boletos/faturas mensais. O instrumento contratual firmado foi juntado pelo banco contestante no evento 28, arquivo 4.Cuida-se de “Termo de Adesão Nº 52-2600094/23 ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, datado de 01/12/2023.Além disso, o banco requerido acostou o comprovante de TED, demonstrando que os valores dos saques/empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora (ev. 20, arq. 11).Ademais, ao examinar o documento acostado nos autos, conclui-se que a parte ré demonstrou, inequivocamente, a legalidade do pacto (artigo 373, inciso II, CPC), mediante apresentação do dossiê completo da contratação com assinatura por biometria facial.A propósito, no REsp 2150278/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.)” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)Nesse contexto, verifico que os documentos em questão (ev. 20, arqs. 2, 3 e 9/11) atendem aos requisitos legalmente exigidos e comprovar a relação jurídica.O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É possível a “declaração de inexigibilidade” do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses do art. 171 do mesmo diploma legal. Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro, rezam os arts. 138 e 139 do Código Civil: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." In casu, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.Não há linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado, a começar pelo cabeçalho composto por “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.Ressalte-se, ainda, o constante do termo de adesão dispondo que “fica o DAYCOVAL neste ato, expressamente autorizado a efetuar reserva de até de minha remuneração mensal (“Reserva de Margem Consignável – RMC”), a fim de efetuar o desconto do valor correspondente ao Pagamento Mínimo do cartão em minha folha de pagamento.
A RMC constará na folha de pagamento do cliente e isso não significa DESCONTO de qualquer valor, mas tão somente uma RESERVA”.Ao acima exposto, soma-se que não há prova ou quaisquer indícios de que a parte autora tenha sido erroneamente orientada pelo banco ou, muito menos, por ele ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava. Não há que se falar, também, em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, ao ponto de levar a declaração de nulidade do negócio jurídico e da respectiva dívida pelo Poder Judiciário, porquanto a parte autora teve pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada, tanto que assinou o instrumento, cuja autenticidade, a propósito, nunca foram questionada.Outrossim, pelas faturas mensais de consumo (ev. 20, arq. 12), depreende-se que a autora fez uso do cartão de crédito para compras diversas em estabelecimentos comerciais (Supermercados, Restaurantes, Farmácias, etc).Isso demonstra que a parte autora tinha total conhecimento da existência da contratação, dos seus termos, dos seus efeitos e, inclusive, das responsabilidades dela decorrentes, não podendo alegar qualquer vício de consentimento, desconhecimento acerca do pacto, da solicitação do cartão de crédito e, muito menos, das obrigações assumidas para a sua quitação.E se apenas agora, depois de 1 ano, a parte autora demonstra estar insatisfeita com este tipo de contratação, basta procurar diretamente o banco para realizar o cancelamento do serviço de cartão de crédito, o que não exige qualquer ingerência do Poder Judiciário para tanto. Não se desconhece os dizeres do enunciado da Súmula 63 do TJGO, no sentido de que: “os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Entretanto, os efeitos de tal precedente devem ser ponderados diante do caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Ressalte-se, pois, que o referido entendimento sumular foi construído para amparar os consumidores que acreditaram ter contratando exclusivamente um empréstimo consignado, não o cartão de crédito, circunstância evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas, o que não se verifica na hipótese dos autos. Em casos análogos, ou seja, quando há comprovação de que o consumidor fez uso dos serviços tipicamente voltados ao limite de crédito predefinido para compras diversas no comércio, não há que se falar em incidência da súmula 63 do TJGO, sob pena de infringir o princípio da autonomia de vontade que deve permear as relações contratuais. Nesse exato sentido, confira-se a esclarecedora jurisprudência do TJGO:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO.
COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE MODALIDADE CONTRATADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de conhecimento que objetivava a descaracterização de contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) ocorreu a decadência do direito nos termos do art. 178, II, do Código Civil; (ii) incidiu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil; (iii) o contrato de cartão de crédito consignado deve ser descaracterizado por abusividade nos termos da Súmula 63 do TJGO, quando comprovado que o consumidor utilizou o cartão para realizar compras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica quando a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a revisão contratual de obrigação de trato sucessivo. 2.
A pretensão de revisão de contrato bancário, cumulada com declaração de inexistência de débito e restituição de valores, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
A Súmula 63 do TJGO não se aplica ao caso concreto (distinguishing), pois o conjunto probatório dos autos evidencia a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, tendo utilizado voluntariamente o cartão para realizar compras. 4.
O próprio apelante admitiu ter utilizado o cartão de crédito, circunstância que demonstra sua ciência quanto à modalidade contratual firmada, afastando a alegação de indução em erro substancial. 5.
Não configura venda casada quando o cartão de crédito não é serviço adicional embutido em empréstimo consignado, mas o próprio objeto do ajuste impugnado, conforme demonstrado pelo instrumento firmado entre as partes.
IV.
TESE(S) 1.
O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica à pretensão de revisão de contrato bancário de trato sucessivo. 2.
A prescrição aplicável à pretensão revisional de contrato bancário é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3.
A Súmula 63 do TJGO não se aplica aos casos em que o consumidor demonstra ciência inequívoca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado mediante a utilização voluntária do cartão para realizar compras. 4. É válido o contrato de cartão de crédito consignado quando comprovado que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições contratuais, utilizando-se do cartão para operações diversas.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 205, 206, § 3º, IV; CDC, art. 47; Súmula 63/TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5650318-37.2022.8.09.0006, rel. des.
Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5533006-03.2022.8.09.0083, rel. des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 11/04/2023; TJGO, AC 5273417-44.2023.8.09.0143, rel. des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5340074-78.2020.8.09.0011, rel. des.
Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5293374-63.2023.8.09.0100, rel. des.
Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, DJe 27/09/2024; TJGO, AC 5696319-94.2023.8.09.0087, rel. des.
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5848018-55.2023.8.09.0048, rel. des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5800604-52.2023.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, DJe de 14/03/2025)“DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais, ajuizada por consumidor contra banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente informada ao consumidor; (ii) se o desconto em folha para pagamento da fatura do cartão é abusivo, devendo o contrato ser considerado como empréstimo consignado típico; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A documentação anexada aos autos demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com a devida ciência do consumidor sobre os termos do contrato. 4.
O apelante realizou vários saques com o cartão de crédito, comprovando a efetiva utilização do mesmo. 5.
A utilização do cartão de crédito e a realização de compras e saques demonstram que o consumidor tinha conhecimento da modalidade contratual, e que o desconto em folha era referente ao valor mínimo da fatura, afastando a incidência da Súmula 63 do TJGO. 6.
Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: O recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A inequívoca ciência da natureza do cartão de crédito consignado, mediante sua utilização para saques complementares devidamente autorizados, torna inafastável o reconhecimento de regularidade e validade da contratação e afasta a possibilidade de reparação material ou moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 373, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º.
Jurisprudências relevantes: Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5251912-16.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5071864-42.2021.8.09.0069, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024)Logo, a contratação mostra-se válida, não prosperando a alegação da parte autora de que houve a formalização de contrato diverso daquele que contratou, de tal forma que improcede o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, tampouco do respectivo débito. Dessa forma, inexiste qualquer abusividade na conduta do requerido que, com base em contrato de trato continuado, ainda em execução, promove os descontos em margem consignável, nos exatos moldes autorizados pelo autor quando da celebração do contrato.E, sendo incontroversa a utilização do cartão de crédito para saque e compras, aliado ao fato de que a parte autora adimpliu tão somente o valor mínimo de pagamento de cada fatura, conclui-se que a dívida pode ser exigida com acréscimo dos encargos de mora previstos em contrato, sendo que os descontos em sua margem consignável não constituem qualquer conduta abusiva da instituição bancária.Consequentemente, não restou configurado o dever de indenizar, já que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), porquanto o requerido agiu de acordo com o contratado com a autora, disponibilizando o cartão de crédito solicitado, com a possibilidade de pagamento mínimo da fatura ser efetuado em folha de pagamento.Prosseguindo, não se desconhece a jurisprudência do TJGO, no sentido de que o simples ajuizamento da demanda, isoladamente, por si só, não configura litigância de má-fé.
Contudo, no caso concreto, entendo que a parte autora incorreu nas condutas enquadradas no art. 80, I, II e V, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Nenhuma forma de má-fé é tolerável por parte dos sujeitos do processo.
Especialmente a aventura jurídica deve ser coibida, em face de impor injustificadamente demanda onerosa à outra parte. A atitude maliciosa, a deslealdade à verdade, o dolo, a fraude, dentre todas e quaisquer manifestações de má-fé, praticados em juízo, profanam o objetivo do processo e o seu compromisso de buscar e realizar resultados coerentes com os valores de equidade. In casu, a parte autora ajuizou sua pretensão indenizatória perante este Juízo amparada em base fática inverídica. Melhor explicando, o autor inaugurou o processo pugnando pela nulidade de negócio jurídico (cancelamento de cartão de crédito consignado) sob o pretexto principal de não reconhecê-lo, contudo, mais adiante, a contratação foi demonstrada pelo banco requerido na contestação. Bem se vê que a parte autora alterou a verdade dos fatos, sobre matéria de crucial relevância para a solução da lide, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. Sabedora da regularidade do contrato, optou por ajuizar demanda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, além de pedir indenização pecuniária de 30 mil reais por conta de descontos (regulares) que sofreu. Inequívoca, pois, a alteração dos fatos com o intuito de locupletamento, sendo de rigor o reconhecimento da litigância de má-fé, razão pela qual deve ser condenada a autora ao pagamento de multa pela perfídia processual evidenciada. Corroborando tal posicionamento, segue o precedente do TJGO:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade de contratos de empréstimos consignados firmados eletronicamente e condenando a autora por litigância de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se os contratos de empréstimos consignados firmados eletronicamente são válidos; e (ii) Saber se estão presentes os elementos configuradores da litigância de má-fé na conduta da parte apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de realização de perícia eletrônica em contratos digitais não caracteriza cerceamento de defesa.4.
Na hipótese vertente, não restou caracterizada a abusividade ou fraude por parte da instituição financeira, uma vez que foram apresentadas de provas robustas da contratação, tais como a assinatura eletrônica, biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e comprovantes de transferência bancária.5.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a condenação por litigância de má-fé enseja a comprovação do dolo processual e do efetivo prejuízo à parte contrária, elementos que restaram evidenciados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contratos de empréstimos consignados firmados eletronicamente pode ser reconhecida mediante a apresentação de provas consistentes como biometria facial e documentos associados ao contrato." "2.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual e do efetivo prejuízo causado à parte contrária." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5125687-35.2023.8.09.0044, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2025)A simples movimentação desnecessária do Judiciário pautada na alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, não sendo necessário o efetivo alcance da vantagem indevida pleiteada.
Nesse sentido, preceitua o artigo 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Assim, esclareço que a multa por litigância de má-fé há de ser reiteradamente aplicada em situações pertinentes, como a dos autos.
Afinal, é o único dispositivo que permite sanção ao uso inadequado das vias judiciais como instrumento de aventura jurídica, devendo ser rechaçada esta prática até para não banalizar a instituição judicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC.Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora a pagar multa equivalente ao percentual de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, valor esse a ser revertido em favor da parte requerida.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC -
15/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 20:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 20:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 20:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
15/05/2025 14:53
P/ DECISÃO
-
09/05/2025 12:45
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 16:14
Manifestações Provas
-
29/04/2025 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 08:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 08:16
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação PROVAS
-
23/04/2025 11:45
Impugnação a Contestação
-
01/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/03/2025 14:40:15)
-
27/03/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/03/2025 14:36
Realizada sem Acordo - 06/03/2025 15:00
-
07/03/2025 14:36
Realizada sem Acordo - 06/03/2025 15:00
-
07/03/2025 14:36
Realizada sem Acordo - 06/03/2025 15:00
-
07/03/2025 14:36
Realizada sem Acordo - 06/03/2025 15:00
-
06/03/2025 16:47
substabelecimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/02/2025 10:47
ENVIO DE LINK
-
27/01/2025 17:20
Habilitação
-
21/01/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/01/2025 18:20
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
-
16/01/2025 12:55
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.
-
16/01/2025 07:53
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.(comunicação: "109587615432563873741491147")
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16/01/2025 07:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
16/01/2025 07:51
(Agendada para 06/03/2025 15:00)
-
15/01/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joelma Amorim De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
15/01/2025 17:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/01/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
14/01/2025 14:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/01/2025 14:04
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
-
14/01/2025 13:34
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: LUCIANA MONTEIRO AMARAL
-
14/01/2025 13:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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