TJGO - 5045861-03.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:02
Processo Arquivado
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:05
Alvará Expedido
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28/07/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 16:41
Intimação Expedida
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28/07/2025 16:41
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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25/07/2025 15:10
Autos Conclusos
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25/07/2025 15:10
Prazo Decorrido
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16/07/2025 01:01
Intimação Lida
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30/06/2025 22:36
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ754344105BR idPendenciaCorreios3375651idPendenciaCorreios
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27/06/2025 15:10
Expediçao Alvara
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25/06/2025 12:04
SISBAJUD INTGRAL
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06/06/2025 11:01
PROTOCOLO SISBAJUD
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30/05/2025 16:23
Prazo Decorrido
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29/05/2025 16:48
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2025 16:59:27))
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27/05/2025 16:04
AR EFETIVADO - YQ679861120BR
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06/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ679861120BR idPendenciaCorreios3200223idPendenciaCorreios
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30/04/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelsina Alves Da Silva (Referente à Mov. - )
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30/04/2025 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2025 16:37
P/ DESPACHO
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29/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:24
Cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:51
Processo Arquivado
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21/03/2025 12:51
20/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5045861-03.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Nelsina Álves da Silva Reclamado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Compulsando os autos, observo merecer acolhida os rogos, ante a prova produzida.
Senão, vejamos: Extrai-se da sessão de conciliação que a parte requerida fora devidamente citada e intimada (evento nº 15), no entanto não compareceu ao ato processual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: ”Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” O acervo documental aportado e as alegações aduzidas comprovaram, à saciedade, o vício no serviço do demandado, porquanto realizou o desconto indevido de valores, a título de contribuição de associação (AMBEC), sem a efetiva adesão da parte autora, positivando a causa de pedir aduzida. A pretensão resistida em apreço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Portanto, noto a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pleito, assentados na existência do vício no serviço da fornecedora, o nexo causal e os danos morais e materiais, caracterizando a responsabilidade objetiva da promovida. A reparação moral do dano, destarte, exsurge como decorrência lógica, com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, servindo de caráter pedagógico à ré. No tocante a quantificação do dano moral, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando as consequências negativas impingidas à parte, a conduta do responsável e da vítima, as circunstâncias e os elementos do caso concreto, sem levar à ruína o seu causador e ao enriquecimento do prejudicado, atento, ainda, à proporcionalidade e razoabilidade da reprimenda. Em arremate, o rogo de reparação material deve ser pautado nos valores descontados do benefício do autor (R$ 1.080,00), além dos valores comprovadamente descontados no tramitar processual, que deverão ser restituídos, em dobro, de modo a justificar o dever da demandada em indenizá-lo. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada na restituição de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desconto de cada parcela, sem prejuízo dos valores descontado durante o trâmite do feito, devidamente comprovados, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do vício (01.02.24) (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), até o arbitramento; a partir deste incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ), com base na taxa Selic. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
28/02/2025 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelsina Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/02/2025 10:07
Autos Conclusos
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27/02/2025 10:07
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 09:45
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19/02/2025 17:24
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/01/2025 20:48:12))
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19/02/2025 17:23
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 14:22:53))
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10/02/2025 15:26
RESPOSTA INSS
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28/01/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ567956216BR idPendenciaCorreios2950673idPendenciaCorreios
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28/01/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ567961511BR idPendenciaCorreios2950885idPendenciaCorreios
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24/01/2025 19:13
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
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24/01/2025 14:22
LINK DA CONCILIAÇÃO
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24/01/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelsina Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/01/2025 14:21
(Agendada para 27/02/2025 09:45)
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24/01/2025 13:52
Ofício(s) Expedido(s)
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23/01/2025 20:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nelsina Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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23/01/2025 20:48
Decisão -> Concessão -> Liminar
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23/01/2025 00:41
Autos Conclusos
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23/01/2025 00:41
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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23/01/2025 00:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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