TJGO - 6162929-90.2024.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2025 17:09:24))
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11/07/2025 12:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/06/2025 17:09:24)
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27/06/2025 03:57
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda
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27/06/2025 03:57
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda
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26/06/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2025 17:09:24))
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26/06/2025 08:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/06/2025 17:09:24)
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25/06/2025 17:09
NÃO TÊM INTERESSE NO FEITO
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25/06/2025 15:27
PEDIDO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP OU BUSCA DE ENDEREÇOS
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20/06/2025 12:03
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda
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17/06/2025 09:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda (comunicação: 109287655432563873709421833)
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16/06/2025 17:38
intimar a parte autora - endereço
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30/05/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida (Referente à Mov. Citação Expedida (30/05/2025 16:35:20))
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30/05/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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30/05/2025 16:35
Citação expedida por AR
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30/05/2025 16:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Marajo Imoveis Ltda (comunicação: 109187665432563873707795265)
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03/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 17:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 17:17
Recebo a inicial. Cite-se.
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27/02/2025 16:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 14:54
EMENDA - VALOR DA CAUSA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 6162929-90.2024.8.09.0168Requerente: Maria Adelia De Souza AlmeidaRequerido: Marajó Imoveis LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por Maria Adelia De Souza Almeida, em face de Marajo Imoveis Ltda e Antonio Cipriano Costa Ferraz, todos, devidamente qualificado nos autos.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Da análise dos documentos fornecidos pelo requerente, verifico que não é possível estimar o valor venal do imóvel usucapiendo, razão que inviabiliza a identificação do valor exato da causa.O valor da causa da ação de usucapião, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA.
RECHAÇADA.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REJEITADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS CARACTERIZADORES.
COMPROVADOS.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICADOS DE OFÍCIO . (…). 4.
Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado em documento idôneo, ou, na falta deste, com base no proveito econômico obtido pelo requerente com o êxito da ação de usucapião.
Frise-se que o documento de cobrança do IPTU, no qual consta o valor venal do imóvel apurado pela Secretária de Finanças do Município, se mostra adequado para definição do proveito econômico obtido pela parte autora.
Precedentes. 5.
Procedida a correção do valor da causa, na hipótese, devem os honorários sucumbenciais ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora ante o provimento da ação de usucapião, critério que coincide com o valor venal do imóvel usucapiendo.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO. 1ª Câmara Cível.
AC nº 0369535.87.2016.
Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita.
DJ de 01/04/2022) (sem destaque no original)Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 291 e artigo 292, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.I.C. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
26/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 15:11
Decisão -> Outras Decisões
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17/01/2025 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/01/2025 13:18
EMENDA - DOCUMENTOS PARA HIPOSSUFICIENCIA
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14/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Adelia De Souza Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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14/01/2025 16:46
Intimar autor. Comprovar hipossuficiência.
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13/01/2025 12:36
EMENDA À INICIAL - TUTELA DE URGENCIA
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28/12/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/12/2024 21:14
Autos Conclusos
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27/12/2024 21:14
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
27/12/2024 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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