TJGO - 5407532-50.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5407532-50.2024.8.09.0051.Natureza: DeclaratóriaPolo ativo: Condominio Do Edificio Monte Carlo.Polo passivo: Elevadores Atlas Schindler Ltda.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória De Rescisão Contratual Por Falha Na Prestação De Serviços C/C Inexistência De Débito Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência C/C Indenização Por Dano Moral proposta por Condominio Do Edificio Monte Carlo em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida em 11/08/2016, visando a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do condomínio.
Apontou que, a partir de 2020, os elevadores passaram a apresentar falhas recorrentes, gerando transtornos aos moradores e, em determinado momento, resultando na paralisação de um dos equipamentos por mais de 15 dias.Alegou que, mesmo após acionada, a requerida realizava apenas manutenções paliativas, sem solucionar os problemas de forma definitiva e, diante da persistência dos problemas, o condomínio contratou outra empresa para avaliar a situação dos elevadores, sendo constatada a falta de manutenção preventiva, o que ocasionou desgastes prematuros nos equipamentos, inclusive com danos no motor de tração de um dos elevadores.
Afirmou que, neste cenário, a síndica rescindiu o contrato com a ré, em fevereiro de 2021, com base no item 10.1.1 do contrato, que permite a rescisão imediata em caso de inadimplemento de qualquer das partes.
Relatou que, mesmo após a rescisão motivada pela falha na prestação dos serviços, a promovida inseriu o CNPJ do condomínio nos órgãos de proteção ao crédito, cobrando multa rescisória e valores indevidos.
Aduziu que essa negativação tem causado dificuldades ao condomínio para realizar transações comerciais e obter crédito, inclusive para financiar a troca dos cabos de aço de um dos elevadores, que se encontram em estado precário.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a ré retirasse a anotação dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado, no valor de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), referente à multa por rescisão contratual, bem como das mensalidades posteriores a fevereiro de 2021, além da rescisão do contrato de prestação de serviços desde fevereiro de 2021, com a consequente isenção do pagamento de qualquer multa ou mensalidade.
Também vindicou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Evento 10, foi indeferida a gratuidade da justiça.Deferido o parcelamento das custas, evento 16.Evento 20, realizado o pagamento da 1ª parcela referente às custas iniciais.Em evento 22, foi proferida decisão por meio da qual indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da requerida.
Citação efetivada em evento 57.Em contestação apresentada em evento 63, a requerida afirmou que prestou os serviços de forma regular, conforme o contrato de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, e que todas as obrigações foram cumpridas, com comprovação por meio dos cartões de manutenção.
Negou a existência de falhas ou vícios nos serviços e afirmou que, diante de intercorrências, prestava atendimento extraordinário conforme previsto.
Argumentou que a renovação do contrato em junho de 2020 demonstra a satisfação do autor à época, tornando inverossímeis as alegações atuais.
Ressaltou que vistorias de empresas concorrentes não comprovam falhas em seus serviços e que eventuais problemas nos elevadores decorrem de fatores externos e naturais, não configurando descumprimento contratual.
Por fim, defendeu que a rescisão foi antecipada, unilateral e sem justificativa, atraindo a cláusula penal prevista no contrato.
Ressaltou, ainda, a inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista.No fim, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.Audiência de conciliação realizada sem acordo, evento 68.Impugnação à contestação, evento 71.Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida se manifestou pela produção de prova oral, ao passo que a requerente reqeureu o julgamento antecipado da lide, eventos 77 e 78.É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é suficiente ao deslinde do caso.
Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Por ser oportuno, friso que embora o réu tenha pugnado pela produção oral, sem justificar sua relevância e pertinência, o fez somente, com dito, apenas por cautela e para não incorrer em preclusão.
Na espécie, reputo desnecessária a produção da prova oral pleiteada pelo réu, haja vista que a controvérsia posta em discussão é exclusivamente de direito, qual poderá ser alegada por meio de prova documental.À luz do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Neste sentido, colacionamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça a seguir:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A F O R M A Ç Ã O D O C O N V E N C I M E N T O D O J U L G A D O R - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - Ap Cível: 5012025-27.2018.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) g.nDestarte, diante dos fundamentos acima e dos princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a produção da prova oral postulada se mostra inócua.Fixadas essas premissas e inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.A questão controvertida nos autos diz respeito a existência ou não de falha na prestação de serviços pela requerida, que possa justificar a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa da contratada, e implicar, consequentemente, no afastamento da multa por rescisão imotivada imposta à autora.
Além disso, será necessário verificar se, em decorrência da inexecução das obrigações contratuais e da negativação, a autora sofreu prejuízos morais passíveis de serem ressarcidos.Registre-se que reconheço, por óbvio, a relação de consumo havida entre as partes, já que a requerida se insere no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e a parte requerente como consumidor (art. 2º CDC) de serviços e produtos.
Aplicando-se ao caso, pois, as disposições da lei consumerista.Isso porque o condomínio edilício equipara-se ao consumidor enquanto coletividade, uma vez que é constituído pelos próprios proprietários, conforme previsão legal (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil).
Dessa forma, enquadra-se como legítimo destinatário final do serviço de manutenção de elevadores prestado pela requerida.
Ademais, é inegável que os serviços de manutenção contratados pelo condomínio não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva (art. 2º, “caput”, CDC).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392968-71.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)No entanto, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.Dessa forma, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito deixa de ser subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, passando a ser objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.Portanto, no contexto da responsabilidade objetiva, o nexo causal poderá ser afastado, e a obrigação de indenizar excluída, nos casos em que não houver defeito no produto ou serviço, ou quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos I e II do § 3º do referido artigo 14.O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.Na espécie, não restam dúvidas acerca da existência de relação jurídica entre as partes.No entanto, embora competisse à ré fazer prova de que tenha agido diligentemente quanto à prestação dos serviços, a inexistência dos defeitos alegados ou culpa exclusiva do consumidor, ou terceiro, ela não foi capaz de comprovar a existência de elementos capazes de elidir a prestação satisfatória dos serviços contratados.
Por outro lado, noto que as alegações do promovente são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito.Ademais, o autor juntou aos autos laudo técnico realizado nos elevadores sob responsabilidade da parte ré, no qual foi constatada falha nas manutenções, inclusive preventivas, que geraram danos.
Todos os problemas apontados foram devidamente documentados por meio de fotografias anexadas (evento 1, arquivo 6).
Em contrapartida, observa-se que a requerida limitou-se a contestar genericamente o parecer técnico apresentado pelo autoro, o qual apontou falhas na prestação do serviço, afirmando ser produto de empresa concorrente que visa a captação de clientela.Nesse ponto, ainda que o relatório tenha sido elaborado de forma unilateral, ele possui validade como meio de prova, uma vez que seu conteúdo não foi impugnado de forma específica pela parte requerida.
Aliás, para contrapô-lo, caberia à promovida ter postulado a realização de perícia técnica.
No entanto, não se manifestou nesse sentido ao longo do processo e, tampouco, apresentou relatórios das manutenções, dos quais seria possível verificar quais serviços eram realizados, sua periodicidade, além dos eventuais problemas e sua resolução.
Desta feita, tenho que a ausência dos documentos reforça a tese de que o serviço prestado era, em diversas ocasiões, falho ou até mesmo inexistente.
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto ao regular cumprimento do contrato por parte da requerida, não há como se sustentar que a rescisão contratual tenha ocorrido de forma imotivada.
Com efeito, sabe-se que o contrato, como ato jurídico bilateral que é, constitui um negócio jurídico em que as partes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, ante os deveres obrigacionais assumidos.Em observância aos regramentos aplicados ao caso, em especial aos princípios da força obrigatória do contrato, função social do contrato e boa-fé objetiva, verifica-se que a parte requerida assumiu um dever, no entanto, não foi capaz de solvê-lo, descumprindo o pacto entabulado.
Assim, conforme o ordenamento jurídico vigente, diante do descumprimento do negócio realizado, cabível, a pretensão do autor, em relação à rescisão do pacto firmado, nos termos do artigo 475 do Código Civil:Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Com base nisso, a cláusula 10.1.2.1 do contrato estabelece a cobrança de multa apenas em caso de rescisão antecipada sem justa causa, o que, como demonstrado anteriormente, não ocorre no presente caso.
Logo, a má prestação dos serviços de conservação dos elevadores durante a vigência do contrato firmado entre as partes demonstra que a parte ré não tem direito ao recebimento de eventual multa compensatória por rescisão imotivada.No tocante ao dano moral, trata-se de a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, cujos atributos a ordem jurídica estendeu à pessoa jurídica, nos termos do artigo 52 do vigente Código Civil, verbis:Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.Entendimento esse consolidado no enunciado da Súmula nº 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula nº 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.Logo, para caracterização dos danos morais, se exige a demonstração de ofensa a direito da personalidade da parte autora, resultante de ato irregular praticado pela parte adversa.Contudo, o condomínio, por ser um ente despersonalizado, não possui honra subjetiva que o torne sujeito a abalos de natureza extrapatrimonial.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que quem detém reputação são os condôminos individualmente considerados, e não o condomínio em si, ainda que o ato lesivo tenha como destinatário o próprio ente coletivo.A propósito:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043).
Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal.
Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao REsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls. 1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência de divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do STJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele prolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até hoje.
V - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do paradigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada diante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal reconhecimento importe em acolhimento da pretensão.
VI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº 189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte divergência: "Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas jurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e a exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode sofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua honra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V.
Acórdão da apelação - transcrito no Capítulo II acima).
Teor do V.
Acórdão paradigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
VII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.
Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes.
Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.
VIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o entendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora condomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não há como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos morais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo ordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
IX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho à tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há aproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência recente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão embargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes pronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp 1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/11/2017.
Refira-se, ademais, a pronunciamento monocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.
X - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA RECORRIDA.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE FACTORING.
DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE AO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REPARAÇÃO MORAL POSTULADA POR CONDOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a ?regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (...).? (REsp 1892941/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/06/2021). 2.
Na linha de precedentes desta Corte de Justiça, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. 3.
Revela-se nulo o protesto, dada a inexigibilidade do título de crédito, cuja titularidade foi transferida através de contrato de factoring, em que, a par da negativa externada pelo devedor sobre a existência do vínculo contratual, a empresa prestadora do serviço deixa de contestar a lide, enquanto que a faturizadora não comprova efetivamente o negócio subjacente ao título protestado. 4.
Segundo entendimento firmado pela Corte Cidadã, caracterizado ?o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado? (REsp 1736593/SP). 5.
Alterado o desfecho da lide, com a improcedência do pedido de reparação por danos morais, mister o redimensionamento da condenação sucumbencial.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531447-15.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021)Portanto, incabível o acolhimento da pretensão em análise.Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar rescindido, desde o mês de fevereiro de 2021, por culpa exclusiva da requerida, o contrato de prestação de serviços descrito na inicial, e, por consequência, a inexigibilidade de eventuais débitos posteriores e multa contratual prevista na cláusula 10, imposta em desfavor da parte autora.Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
09/07/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 15:49:44))
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09/07/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/07/2025 15:49:44))
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09/07/2025 15:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 15:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/07/2025 15:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/06/2025 09:02
P/ DECISÃO
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04/06/2025 10:17
Juntada -> Petição
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03/06/2025 08:56
petição
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 22:07:58))
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 22:07:58))
-
26/05/2025 22:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2025 22:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2025 22:07
INTIMAR AS PARTES PARA APRESENTAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
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26/05/2025 08:50
Impugnação
-
30/04/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/04/2025 18:40
Intima autor para impugnar contestação
-
30/04/2025 15:33
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 14:30
-
30/04/2025 15:33
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 14:30
-
30/04/2025 15:33
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 14:30
-
30/04/2025 15:33
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 14:30
-
23/04/2025 19:04
Petição
-
23/04/2025 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elevadores Atlas Schindler Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2025 08:44
*Certidão - Cadastro/ habilitação de advogado(a)- UPJ
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16/04/2025 15:54
Juntada -> Petição
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10/04/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/03/2025 10:58
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda
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25/03/2025 10:45
Para Elevadores Atlas Schindler Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (28/02/2025 11:04:23))
-
19/03/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/03/2025 12:36
Dados honorários conciliador
-
18/03/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
-
18/03/2025 14:47
Citação EFETIVADA YQ609445290BR
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10/03/2025 10:19
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda(comunicação: "109987605432563873783916471")
-
07/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ609445290BR idPendenciaCorreios3036978idPendenciaCorreios
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/02/2025 18:13
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
-
28/02/2025 11:06
Carta de citação/intimação expedida (Elevadores Atlas)
-
28/02/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/02/2025 11:04
(Agendada para 24/04/2025 14:30:00)
-
06/02/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/02/2025 16:20
RECOLHER AS DESPESAS POSTAIS
-
03/02/2025 12:13
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/01/2025 17:56
Devolução de AR YQ493642283BR
-
07/11/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ493642283BR idPendenciaCorreios2801865idPendenciaCorreios
-
31/10/2024 10:25
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/10/2024 09:29
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (extinção)
-
09/10/2024 14:42
Desmarcada - 10/10/2024 16:00
-
08/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 07/10/2024 15:22:34)
-
07/10/2024 15:22
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (24/08/2024 12:18:19))
-
27/09/2024 12:43
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/09/2024 16:43
Certidão de honorários do conciliador
-
25/09/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/09/2024 13:42
Fornecer dados eletrônicos do REQUERIDO
-
25/09/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/09/2024 12:24
Link e dados da audiência
-
24/09/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Elevadores Atlas Schindler Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ447522805BR idPendenciaCorreios2696885idPendenciaCorreios
-
19/09/2024 11:54
Certidão de carta de citação/intimação ecartas (Elevadores)
-
26/08/2024 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/08/2024 10:42
Intimar autor recolher locomoção ou despesas postais - 3ªUPJ
-
26/08/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/08/2024 10:40
(Agendada para 10/10/2024 16:00:00)
-
24/08/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
24/08/2024 12:18
indef.tutela
-
20/08/2024 17:39
P/ DECISÃO
-
15/08/2024 20:41
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/07/2024 16:03
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADA - UPJ
-
08/07/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2024 13:04
defer.parcelament
-
05/07/2024 08:49
P/ DECISÃO
-
03/07/2024 16:16
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/06/2024 14:13:14)
-
20/06/2024 14:13
Ofício Comunicatório
-
06/06/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
06/06/2024 17:08
indef.grat
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05/06/2024 16:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/06/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/06/2024 14:15
Aguarde-se em Cartório.
-
31/05/2024 09:20
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edificio Monte Carlo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/05/2024 11:43
Verificação inicial - gratuidade pessoa jurídica 3UPJ
-
22/05/2024 10:02
Autos Conclusos
-
22/05/2024 10:02
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
-
22/05/2024 10:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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