TJGO - 5987927-69.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº 5987927-69.2024.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROSE CHRISTINE R.
DE OLIVEIRA MAGALHÃES RECORRIDO: WANUZA PEREIRA SILVA RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMPRESA EXTINTA ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MENTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM ANÁLISE 1.
Na petição inicial, Wanuza Pereira Silva narrou ter contratado em 06/06/2023 um pacote de depilação a laser na clínica Bela Laser, de propriedade da ré, mediante pagamento de R$ 350,00 no cartão de crédito.
Alegou que, na data agendada para a primeira sessão (18/07/2023), encontrou a clínica fechada, sem qualquer comunicação prévia.
Após tentativas infrutíferas de contato para reembolso, propôs a presente ação requerendo a restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato de prestação dos serviços pro culpa exclusiva da ré e a condenou à restituição do valor pago, na forma simples (R$ 350,00), bem como ao pagamento do importe de R$ 1.000,00 por danos morais, após decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que foi extinta em 19/07/2023 (evento nº 23). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado (evento nº 26).
Sustenta: (i) inexistência de dano moral, configurando apenas mero aborrecimento; (ii) impossibilidade de cumprimento da sentença por vulnerabilidade financeira; (iii) ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à recorrente, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 45), não merece prosperar.
Embora a recorrida alegue que a recorrente possui outras 3 empresas, nos documentos juntados à mov. 38 restou cabalmente demonstrada a existência de dívidas que comprometem todo o patrimônio existente, inclusive em nome das outras empresas. 5.
A questão da intempestividade da contestação, ressalta-se que a revelia gera apenas a “presunção relativa de veracidade”, não dispensando a análise do caso em si e do conjunto probatório. 6. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, configurando-se a recorrida como consumidora final dos serviços contratados e a recorrente como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, 7.
A análise dos autos revela inadimplemento contratual inequívoco por parte da recorrente.
Os fatos demonstram que em 06/06/2023, foi celebrado contrato de prestação de serviços estéticos, pelo qual a autora realizou o pagamento integral de R$ 350,00 na mesma data.
Contudo, a empresa SR Laser e Procedimentos Estéticos Ltda. foi extinta em 19/07/2023, apenas 43 dias após a contratação, sem qualquer aviso prévio e sem o ressarcimento da consumidora. 8.
A alegação de que o contrato não foi formalmente assinado não prospera, tendo em vista que o pagamento integral foi realizado e aceito, configurando a aceitação da proposta contratual.
Ademais, o comportamento das partes evidenciou a formação do vínculo obrigacional. 9.
A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada.
Embora não tenha havido o incidente específico previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, o caso enquadra-se na hipótese de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, notadamente porque a dissolução regular não exime os sócios da responsabilidade pelas obrigações sociais até então contraídas, especialmente quando não comprovada a quitação integral do passivo. 10.
Os danos morais restaram configurados.
O inadimplemento contratual, por si só, nem sempre gera dano moral indenizável.
Contudo, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que a recorrida teve frustrada sua legítima expectativa de receber os serviços contratados, mesmo após efetuado o pagamento integral, que ficou retido por mais de um ano sem justificativa.
Além disso, houve necessidade de busca judicial para solução do conflito, caracterizando a conduta da recorrente evidente desrespeito aos direitos do consumidor. 11.
O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. DISPOSITIVO 12.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13.
Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. 14.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMPRESA EXTINTA ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MENTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
20/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:01
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:01
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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19/08/2025 15:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 12:02
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:02
Intimação Efetivada
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15/08/2025 11:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 11:58
Certidão Expedida
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15/08/2025 10:12
Sessão Julgamento Adiado
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06/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 17:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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06/08/2025 17:28
Intimação Expedida
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06/08/2025 17:28
Intimação Expedida
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06/08/2025 17:28
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 13:43
Juntada de Documento
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17/07/2025 16:21
Audiência de Mediação Cejusc
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17/07/2025 16:21
Audiência de Mediação Cejusc
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17/07/2025 16:21
Audiência de Mediação Cejusc
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17/07/2025 16:21
Audiência de Mediação Cejusc
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 13:11:07))
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09/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 13:11:07))
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09/07/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2025 13:11
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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07/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (07/07/2025 16:52:13))
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07/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (07/07/2025 16:52:13))
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07/07/2025 16:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/07/2025 16:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/07/2025 16:52
(Agendada para 17/07/2025 16:00)
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04/07/2025 15:14
P/ O RELATOR
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04/07/2025 15:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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04/07/2025 14:29
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5377891-2.2025 - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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04/07/2025 14:29
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Prevenção Relator) 5377891-2.2025 - Distribuído para: Leonardo Aprígio Chaves
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02/07/2025 15:18
contrarrazoes
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26/06/2025 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (25/06/2025 15:32:5
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26/06/2025 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (25/06/2025 15:32:55))
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25/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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25/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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25/06/2025 15:32
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 16:07
P/ DECISÃO
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13/06/2025 14:50
MANIFESTAÇÃO REQUERIDA
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22/05/2025 00:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (CNJ:945) - )
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22/05/2025 00:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (CNJ:945) - )
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22/05/2025 00:17
Decisão -> Revogação -> Decisão anterior
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16/05/2025 16:06
CUMPRIMENTO SENTENÇA
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17/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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17/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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17/04/2025 14:40
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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14/04/2025 18:47
P/ DECISÃO
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19/03/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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19/03/2025 10:43
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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13/03/2025 14:49
P/ DECISÃO
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11/03/2025 17:10
RECURSO INOMINADO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5987927-69.2024.8.09.0051Requerente: Wanuza Pereira SilvaRequerida: Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Reparação por Danos Morais, proposta por WANUZA PEREIRA SILVA em face de ROSE CHRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHÃES, partes qualificadas na inicial.A autora alegou ter contratado um pacote de depilação a laser na clínica de estética Bela Laser, da ré ROSE CHRISTINE, pagando R$ 350,00 no cartão de crédito.
Afirmou que no dia agendado para a primeira sessão, em 18/07/2023, encontrou a clínica fechada.
Aduziu ter tentado várias vezes contato com a proprietária ROSE CHRISTINE, sem sucesso, para obter o reembolso, motivo pelo qual propôs a presente ação judicial para reaver o valor pago e indenização por danos morais.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.O caso em apreço atrai a incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434, CPC) e por ser desnecessária a designação de audiência de instrução para a resolução do litígio.A questão a ser examinada nesta ação segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/90.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito, passo ao julgamento propriamente dito.A análise dos autos revela que, apesar da ausência de assinatura de um representante da clínica no contrato anexado à inicial (ev. 1, arq. 4), a autora apresentou um comprovante de pagamento no valor de R$ 350,00 em favor da clínica SR LASER E PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS LTDA., de propriedade da ré, na mesma data constante no contrato - 06/06/2023 (ev. 1, arq. 5).
Este fato torna inconsistente a alegação da ré de que o contrato só seria assinado na primeira sessão, visto que o pagamento integral já havia sido efetuado.Além disso, as alegações da ré se mostram contraditórias.
Veja-se que, inicialmente, a ré argumentou que o contrato não foi assinado.
Posteriormente, afirmou ter oferecido o cancelamento do contrato mediante pagamento, pela autora, da multa rescisória de 15% prevista no item 13 do contrato. Essa contradição enfraquece a defesa apresentada.A ré também não comprovou a alegada mudança temporária dos atendimentos para a CLÍNICA ANIS, tampouco a comunicação que teria sido feita à autora sobre o atendimento em outro local.
Some-se a isso a informação de que a SR LASER E PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS LTDA. foi extinta por encerramento e liquidação voluntária em 19/07/2023 (informação pública extraída do site da Receita Federal), logo após a contratação dos serviços pela autora (06/06/2023), o que reforça a ausência de intenção de cumprir o contrato por parte da ré.Diante do exposto, conclui-se que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré (art. 475 do Código Civil).
Portanto, a sua condenação ao reembolso integral do valor pago, sem qualquer abatimento, é medida que se impõe.
No entanto, não há cabimento para repetição do indébito em dobro, por se tratar de inadimplemento contratual e não cobrança de quantia indevida (art. 42 do CDC).Por fim, a retenção dos valores pagos por mais de um ano e meio ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Ademais, a autora teve frustrada a expectativa legítima de receber o serviço contratado e ainda precisou demandar judicialmente para reaver a quantia paga.Quanto ao montante a ser indenizado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do atendimento das circunstâncias peculiares do caso em exame, fixo a indenização por danos morais na proporção de R$ 1.000,00.Por fim, a alegação de que a empresa continua ativa é frontalmente contrariada pela informação oficial da Receita Federal sobre sua extinção por encerramento e liquidação voluntária.
Essa manobra demonstra a má-fé da ré ROSE CHRISTINE, proprietária, que recebeu o pagamento, encerrou as atividades da empresa e agora se recusa a devolver os valores à consumidora, configurando abuso de direito da pessoa jurídica e justificando a desconsideração para responsabilizá-la diretamente, nos termos do art. 28 do CDC, a fim de assegurar os direitos da consumidora.Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SR LASER E PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS LTDA.;b) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação dos serviços por culpa exclusiva da ré;c) CONDENAR a ré ROSE CHRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHÃES à restituição do total pago de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de forma simples, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/81 e art. 389, CC) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24);d) CONDENAR a ré ROSE CHRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHÃES ao pagamento do total de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação1.JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSOJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 5987927-69.2024.8.09.0051Requerente: Wanuza Pereira SilvaRequerida: Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito – datado e assinado digitalmente -
05/03/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/03/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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11/02/2025 10:01
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 11:13
IMPUGNACAO E PEDIDO DE REVELIA
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10/02/2025 08:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 08:09
CERTIDÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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09/02/2025 13:15
CONTESTAÇÃO
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08/02/2025 18:29
MANIFESTACAO
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17/12/2024 14:40
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 14:40
Realizada sem Acordo - 17/12/2024 14:30
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12/12/2024 09:43
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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10/12/2024 11:47
Link para audiência de conciliação - 2º JEC
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13/11/2024 20:13
Para Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/10/2024 12:39:42))
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04/11/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Rose Christine Rodrigues De Oliveira Magalhaes - Código de Rastreamento Correios: YQ490019848BR idPendenciaCorreios2791083idPendenciaCorreios
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30/10/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/10/2024 12:39
(Agendada para 17/12/2024 14:30)
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28/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanuza Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/10/2024 14:48
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2024 12:15
P/ DECISÃO
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28/10/2024 12:13
CHECK LIST SEM PENDÊNCIAS
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28/10/2024 12:10
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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23/10/2024 17:50
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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23/10/2024 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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