TJGO - 5023834-88.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:34
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (04/07/2025 19:47:57))
-
14/07/2025 00:34
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (04/07/2025 19:47:57))
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE VALORES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 17) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade de campo percebido pela parte demandante, bem como condenar o município requerido à restituição dos valores descontados indevidamente.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Em suas razões recursais, o recorrente alega (evento 23), em síntese, da necessidade de requerimento administrativo para restituição de valores advindos de contribuição previdenciária, que o adicional de produtividade compunha a parcela de contribuição previdenciária, não sendo possível a restituição de contribuição previdenciária, que o art. 13 da EC n° 103/2019 permitiu a incorporação de verbas de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, desde que efetivada até a data de sua entrada em vigor.3.
Contrarrazões acostadas no evento 30, pedindo a manutenção da sentença e reafirmados os demais termos da inicial.III - RAZÕES DE DECIDIR:4.
Primeiramente, não procede a preliminar de ausência de interesse processual diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ressalto que o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de concessão de benefício previdenciário.5.
Sem delongas, a jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que o adicional de produtividade de campo possui natureza propter laborem e é devida enquanto o servidor exercer a atividade que a enseja, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: RI nº 5871631-95.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel.
Dr. Élcio Vicente da Silva, julgado em 04/06/2024; RI nº 5859973-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 03/06/2024.6.
Com efeito, é legítimo o pleito do servidor público municipal de cessação da contribuição previdenciária, uma vez que o servidor não poderá incorporar tal gratificação quando da inatividade.
Mostra-se despropositado o desconto levado a efeito pelo ente público, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
Não se desconhece que o sistema previdenciário é lastreado pelo princípio da solidariedade, contudo, também é baseado no princípio da retributividade, razão pela qual a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária deve albergar somente parcelas remuneratórias, que permita a correspondência entre contribuições e os futuros proventos.7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).IV - DISPOSITIVO: 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas diante da isenção legal.10.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso nº 5023834-88.2025.8.09.0051 (gsa)Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - Goianiaprev e Município de GoiâniaRecorrido: Graziele Da Cruz RodriguesJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE VALORES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 17) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade de campo percebido pela parte demandante, bem como condenar o município requerido à restituição dos valores descontados indevidamente.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Em suas razões recursais, o recorrente alega (evento 23), em síntese, da necessidade de requerimento administrativo para restituição de valores advindos de contribuição previdenciária, que o adicional de produtividade compunha a parcela de contribuição previdenciária, não sendo possível a restituição de contribuição previdenciária, que o art. 13 da EC n° 103/2019 permitiu a incorporação de verbas de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, desde que efetivada até a data de sua entrada em vigor.3.
Contrarrazões acostadas no evento 30, pedindo a manutenção da sentença e reafirmados os demais termos da inicial.III - RAZÕES DE DECIDIR:4.
Primeiramente, não procede a preliminar de ausência de interesse processual diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ressalto que o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de concessão de benefício previdenciário.5.
Sem delongas, a jurisprudência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de que o adicional de produtividade de campo possui natureza propter laborem e é devida enquanto o servidor exercer a atividade que a enseja, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: RI nº 5871631-95.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel.
Dr. Élcio Vicente da Silva, julgado em 04/06/2024; RI nº 5859973-74.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 03/06/2024.6.
Com efeito, é legítimo o pleito do servidor público municipal de cessação da contribuição previdenciária, uma vez que o servidor não poderá incorporar tal gratificação quando da inatividade.
Mostra-se despropositado o desconto levado a efeito pelo ente público, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa.
Não se desconhece que o sistema previdenciário é lastreado pelo princípio da solidariedade, contudo, também é baseado no princípio da retributividade, razão pela qual a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária deve albergar somente parcelas remuneratórias, que permita a correspondência entre contribuições e os futuros proventos.7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019).IV - DISPOSITIVO: 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas diante da isenção legal.10.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator -
11/07/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/07/2025 19:17:23))
-
11/07/2025 07:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 19:17:23)
-
11/07/2025 07:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 19:17:23)
-
11/07/2025 07:23
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/07/2025 19:17:23)
-
10/07/2025 19:17
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01)
-
10/07/2025 19:17
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01)
-
07/07/2025 08:33
(Sessão do dia 07/07/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
04/07/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (04/07/2025 19:47:57))
-
04/07/2025 19:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
04/07/2025 19:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
04/07/2025 19:47
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
23/06/2025 15:20
Gabinete: (Encaminhado para: Luís Flávio Cunha Navarro)
-
23/06/2025 15:20
Não há interesse das partes em sustentação oral.
-
16/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 12:43:15))
-
16/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 12:43:15))
-
05/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 12:43:15))
-
05/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2025 12:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2025 12:43
On-line para Adv(s). de IPDSMG - Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2025 12:43
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2025 12:28
P/ O RELATOR
-
04/04/2025 12:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
04/04/2025 10:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
-
04/04/2025 10:21
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
-
04/04/2025 10:21
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
-
02/04/2025 22:09
Contrarrazões
-
02/04/2025 16:23
On-line para Adv(s). de IPDSMG - Goianiaprev (Referente à Mov. - )
-
02/04/2025 16:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
-
02/04/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. - )
-
02/04/2025 16:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 21:01
P/ DECISÃO
-
24/03/2025 21:01
Certidão - tempestividade - recurso inominado
-
21/03/2025 20:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (05/03/2025 10:33:12))
-
17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (05/03/2025 10:33:12))
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5023834-88.2025.8.09.0051 Requerente:Graziele Da Cruz Rodrigues Requerido(a):Municipio De Goiania PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, por esta razão, recebe em sua folha de pagamento o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, o qual poderia ser incorporado aos vencimentos para fins de aposentadoria.
Argumenta, porém, que, com o advento da Lei Complementar nº. 350/2022, restou-se vedada a inclusão do adicional em alusão aos proventos da aposentadoria, o que tornou ilegais as deduções da contribuição previdenciária sobre tal verba.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, bem como a prejudicial da prescrição.
Além disso, impugnou os benefícios da gratuidade da Justiça.
No mérito, fundamenta que os descontos implementados não foram indevidos, uma vez que, à época em que foram implementados, a legislação de regência permitia as deduções, ao passo que os valores apurados com as contribuições serão utilizados no cálculo da futura aposentadoria como média contributiva.
Reforça,
por outro lado, que o sistema previdenciário é contributivo e solidário, o que significa dizer que o simples fato de o adicional não ser incorporado na futura aposentadoria, de forma isolada, não afasta a possibilidade da contribuição previdenciária correspondente.
Diante de tais argumentos, requer o acolhimento da preliminar e/ou prejudicial, bem como o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o ressarcimento da contribuição previdenciária realizada sobre verba transitória. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Goianiaprev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária.
O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22.
Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005.
Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goianiaprev ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por si só, não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação.
Isso porque o Decreto Municipal nº 304, de 19 de janeiro de 2021, aprovou o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia e vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Administração: Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia e está vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 25, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
E mais, o Decreto Municipal n° 131, de 12 de janeiro de 2021, também dispôs que a Goianiaprev integra a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração: Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as seguintes unidades e chefias: 7.2.
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV.
Outrossim, os artigos 110 e 111 da Lei n° 8.095/02, com redação dada pela Lei Complementar n° 312/2018, conferiram ao Município de Goiânia a responsabilidade solidária pelos pagamentos e repasses dos benefícios previdenciários, haja vista que os recursos da autarquia previdenciária são parte integrante do orçamento municipal: Art. 110.
O Município de Goiânia é o responsável, direta e exclusivamente, pelo pagamento e repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados por esta Lei.
Art. 111.
O Município de Goiânia é solidariamente responsável com o ISM pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários e, nos mesmos termos, em relação ao Plano de Assistência à Saúde.
Nesse viés, é de se concluir que, muito embora as autarquias públicas detenham personalidade jurídica própria, que, em regra, dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Goianiaprev está diretamente vinculada à gestão da Secretaria Municipal de Administração do Município de Goiânia, o que significa dizer que referido instituto de previdência não possui uma administração completamente autônoma e que se sujeita aos comandos da administração pública direta.
Trata-se, pois, de uma peculiaridade que altera a legitimidade processual de referidos entes públicos, afastando a mera responsabilidade subsidiária do Município e tornando ambos os órgãos solidariamente responsáveis pelas demandas inerentes aos descontos previdenciários promovidos em face do funcionalismo público.
Ora, a considerar que a Goianiaprev se sujeita às decisões da Secretaria Municipal de Administração, que, por sua vez, é órgão que integra a administração pública direta, é inegável que a Municipalidade acaba por gerir os recursos do instituto, ainda que de forma indireta e/ou participativa.
Até porque, como visto, a Lei nº 8.095/02 conferiu ao Município de Goiânia a responsabilidade direta e exclusiva no que se refere ao pagamento e repasse das contribuições previdenciárias do sistema próprio de previdência, além de conferir ao referido ente público, de forma expressa, a responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados.
Por consequência lógica, em razão do princípio da solidariedade, a parte autora pode optar por acionar qualquer dos entes públicos ou mesmo instaurar demandas contra ambos, sem que se tenha a possibilidade de exigir o exaurimento da prestação jurisdicional apenas em face do suposto "devedor" principal.
Nesse sentido, a propósito, foi a conclusão alcançada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO INTEGRAL DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSORTE PASSIVO AFASTADO. 1.
Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva quando o Município, embora tenha criado uma autarquia para gerir a previdência dos seus servidores, continua atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, e, em caso de eventual condenação, determinará que sua autarquia cumpra com a sentença em sua integralidade. 2.
A GOIANIAPREV é autarquia ligada a administração pública indireta, intrinsecamente ligada ao Município de Goiânia, atuando em conjunto e com responsabilidade solidária, razão pela qual o servidor tem a faculdade de escolher contra quem demandará, não sendo obrigado o a incluir ambos no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314313-44.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022).
Se não bastasse, na hipótese em análise, tendo em vista que o Município de Goiânia é o responsável pela administração da folha de pagamento do funcionalismo público, os descontos previdenciários deduzidos dos servidores certamente são efetivados pela Municipalidade. Nessa seara, em se tratando de ação judicial que busca reconhecer descontos indevidos, a suposta ilegalidade teria sido praticada diretamente pelo Município de Goiânia, o que já seria suficiente para atrair a responsabilidade civil do ente público e conferir-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Sendo assim, mesmo que não existisse toda a conjuntura legislativa que confere a responsabilidade solidária dos entes públicos, a própria natureza da ação já justificaria o arrolamento do Município de Goiânia no polo passivo da ação.
Desta feita, por se tratar de responsabilidade solidária, rejeito a preliminar suscitada e reconheço a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.3 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial.
No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso.
Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária.
Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar.
Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o ente requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno.
Desta feita, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 1.4 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. 2 Dos fundamentos 2.1 Das deduções legais Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória por ela percebidas.
Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei.
No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Explico.
Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos.
E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019).
Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor.
Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
Diante destas premissas, passo a analisar separadamente as verbas e os descontos narrados pela parte autora em sua petição inicial. 2.2 Das deduções da contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade Com efeito, o adicional de produtividade ou prêmio especial por produção extra era previsto no artigo 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 78.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (...) XI - adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; A Lei Complementar nº 223/2011 conferia aos servidores da Controladoria Geral do Município de Goiânia o direito à percepção de referida verba, a qual seria incorporável aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Art. 16.
O servidor ocupante de cargo da carreira do Nível Superior, lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou auditoria, fará jus ao Adicional de Produtividade, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 60% (sessenta por cento) do último Padrão e Classe, da respectiva Tabela de Vencimentos, nos termos do regulamento.
Parágrafo único.
O Adicional de Produtividade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 312/2018, que trata do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Goiânia, reforçou o entendimento de que o adicional de produtividade previsto no inciso XI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992 deveria compor a remuneração do servidor para fins de contribuição previdenciária: Art. 164 (…) Parágrafo único.
O adicional de produtividade previsto no inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n° 011/1992 e regulamentado por lei ou decreto compõe a remuneração de contribuição dos servidores efetivos que se encontrem no exercício das respectivas funções na data da publicação desta Lei Complementar e que mantenham esta condição por no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos.
No entanto, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, o inciso XI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992 foi revogado, sendo extinto, a partir daí, o adicional de produtividade ou prêmio especial por produção extra.
A Lei Complementar nº 350/2022 também alterou a redação do artigo 16 da Lei Complementar nº 223/2011, tornando devido, em substituição ao benefício extinto, o pagamento do adicional de incentivo à produtividade e qualidade: Art. 16.
O servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou auditoria, fará jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 40% (quarenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Médio, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo de 60% (sessenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Superior, do último Padrão e Classe, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, observados os critérios previstos no art. 85-B da Lei Complementar nº 11, de 1992, excetuada a carga horária.
Percebe-se, portanto, que o adicional de produtividade que outrora era previsto no inciso XI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992 foi substituído pelo adicional de incentivo à produtividade e qualidade que foi instituído pela Lei Complementar nº 350/2022.
Tal benefício remuneratório, no entanto, não poderia compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme estabeleceu o § 7º do artigo 85-A da Lei Complementar nº 11/1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 350/2022: § 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças, afastamentos e décimo terceiro vencimento, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria.
Como consectário destas alterações legislativas, pode-se concluir que a contribuição previdenciária foi cobrada dos servidores que auferiam o adicional de produtividade apenas até a edição da Lei Complementar nº 350/2022, já que, a partir de sua vigência, o benefício foi extinto e o adicional instituído em substituição não permitia a inclusão da verba na composição da contribuição.
Contudo, muito embora a legislação de regência tenha previsto a possibilidade de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo da contribuição previdenciária e nos proventos da aposentadoria até o ano de 2022, não se pode negar que tal previsão confronta os parâmetros da Constituição Federal. É que, antes mesmo da reforma da previdência, os §§ 3º e 12º do o artigo 40 da Constituição Federal, com redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 20/1998, estabeleciam a observância dos parâmetros do artigo 201 no que se refere à contribuição previdenciária dos servidores públicos: Art. 40 (…) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (…) § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
E o artigo 201, § 11, da Constituição Federal, previa que apenas os ganhos habituais é que deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária: Art. 201 (...) § 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Percebe-se, assim, que, desde o ano de 2003, as verbas transitórias não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sobretudo pelo fato de que, no futuro, não poderiam incorporar a remuneração para fins de aposentadoria.
Nesse contexto, percebendo a necessidade de maior clareza em suas disposições, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Nesse vértice, a previsão legal que viabilizava a incorporação da vantagem ao salário do servidor deve ser afastada, mormente ao se considerar que o adicional de produtividade que estava previsto no inciso XI do artigo 78 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia, por sua própria natureza propter laborem, configurava uma vantagem econômica temporária e eventual.
Ora, a percepção do adicional de produtividade pressupunha que o servidor estivesse lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou de auditoria, nos moldes da redação originária do artigo 16 da Lei Complementar nº 223/2011, de modo que, uma vez ocorrida a modificação com sua relotação, o direito de recebimento da verba deixaria de existir.
Trata-se, desse modo, de benefício propter laborem e que, portanto, não poderia ser incorporado aos vencimentos para fins de aposentadoria em razão da vedação contida nos artigos os §§ 3º e 12º do o artigo 40 da Constituição Federal e, também, no artigo 39, § 9º, da Carta Magna, este último com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por consequência, não sendo possível a sua inclusão nos proventos da aposentadoria, torna-se vedada a cobrança da contribuição previdenciária sobre referida verba.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria do Tema 163 em relação à verba de natureza análoga, reconheceu a repercussão geral para fixar tese no sentido de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF.
RE nº 593.068/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatando a força vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, também afasta a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e que não serão aptas a surtir efeitos na futura aposentadoria do servidor: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
ART. 26 DO DECRETO N. 1.192/2019.
ALTERAÇÃO INDEVIDA EM DESRESPEITO A HIERARQUIA DAS LEIS.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 11/1992.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Precedente do STF. (TJGO, Recurso Inominado nº 5684105- 82.2023.8.09.0051, Rel.
CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E/OU AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS VENCIMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
TEMA 163 STF.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA APLICOU A EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(…) Nota-se que o Tema 163 do STF é muito claro ao analisar que ‘base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios’ 6.2 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5871224-89.2023.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).
Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a parte autora alega que recebeu o adicional de produtividade e que, até o advento da Lei Complementar nº 350/2022, sofreu deduções de contribuição previdenciária sobre tal parcela, muito embora esta não seja útil no cálculo de sua futura aposentadoria.
Nessa perspectiva, apesar de os descontos implementados terem fundamento na legislação local que vigia àquela época, não se pode olvidar que a norma constitucional já vedava a inclusão de parcelas transitórias no cálculo da aposentadoria, o que, por consequência, afasta a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Logo, uma vez demonstrada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade, sobretudo pelo fato de que o próprio ente requerido reconheceu as deduções em sua peça de defesa, entendo que razão assiste à parte autora quanto ao pedido de repetição.
Até porque, em se tratando de desconto ilegal, o afastamento do direito de repetição do indébito configuraria o enriquecimento ilícito do ente público, o que não é concebível pelo ordenamento jurídico.
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
A repetição de indébito, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada depende da comprovação da conduta imbuída de má-fé, o que não se restou evidenciado no caso concreto. 2.3 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na petição inicial para condenar a parte requerida à restituição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o extinto adicional de produtividade que era previsto no inciso XI do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5023834-88.2025.8.09.0051 Requerente:Graziele Da Cruz Rodrigues Requerido(a):Municipio De Goiania HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital) -
05/03/2025 10:33
On-line para Adv(s). de IPDSMG - Goianiaprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 10:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
25/02/2025 14:31
P/ SENTENÇA
-
21/02/2025 23:09
Impugnação à contestação
-
07/02/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/02/2025 16:46:29)
-
05/02/2025 16:46
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 18:15:53))
-
31/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/01/2025 18:15:53))
-
21/01/2025 17:39
On-line para Adv(s). de IPDSMG - Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/01/2025 18:15:53)
-
21/01/2025 17:39
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/01/2025 18:15:53)
-
20/01/2025 23:28
Informa sobre inexistência de conexão
-
20/01/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. - )
-
20/01/2025 18:15
Decisão - Recebe inicial
-
15/01/2025 12:47
P/ DECISÃO
-
15/01/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziele Da Cruz Rodrigues (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/01/2025 01:00:10)
-
15/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
14/01/2025 23:35
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
-
14/01/2025 23:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5801187-69.2024.8.09.0029
Rivalino Fernandes Almeida
Inss
Advogado: Ludmila das Gracas Araujo Zardine
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/08/2024 00:00
Processo nº 5068215-71.2025.8.09.0023
Banco Bradesco S.A
Rone Carlos Siqueira Barbosa Junior
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 12:26
Processo nº 5595457-30.2020.8.09.0117
Banco do Brasil SA
Murilo Cezar de Almeida
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/11/2020 17:02
Processo nº 5499078-98.2019.8.09.0137
Rozana Siqueira Ribeiro
Rei Empreendimentos LTDA
Advogado: Pericles Emrich Campos Segundo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 5019872-26.2025.8.09.0029
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Odete Modesto da Silva
Advogado: Felipe Rocha Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00