TJGO - 5019872-26.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:02
Processo Arquivado
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10/04/2025 15:38
em 28/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5019872-26.2025.8.09.0029Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/ARequerido: Odete Modesto da SilvaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ODETE MODESTO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.No evoluir do feito, as partes realizaram transação em relação ao objeto da demanda – evento nº 7.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário, decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III - homologar:(…)b) a transação;(...)”No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/15.Honorários advocatícios na forma pactuada.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada, intimem-se.
Expeça-se o necessário ao integral cumprimento do acordo.
Por fim, se houver renúncia ao prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado, ou aguarde-o, caso não haja renúncia, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025 -
28/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odete Modesto da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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28/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) -
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28/02/2025 12:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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25/02/2025 18:58
Autos Conclusos
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12/02/2025 16:42
Habilitação de advogado
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03/02/2025 12:48
Juntada -> Petição
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29/01/2025 14:35
Habilitação de procurador - requerida
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27/01/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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27/01/2025 18:49
Decisão -> Concessão -> Liminar
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13/01/2025 17:01
Autos Conclusos
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13/01/2025 17:01
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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13/01/2025 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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