TJGO - 5068215-71.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (04/06/2025 13:00:38))
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04/06/2025 13:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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04/06/2025 13:00
Decisão -> Indeferimento
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03/06/2025 15:10
P/ DECISÃO
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13/05/2025 17:19
ANEXO
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14/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/04/2025 13:13:16)
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14/04/2025 13:13
Ato ordinatório - parte autora manifestar-se
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20/03/2025 14:18
Ofício Comunicatório
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.º: 5068215-71.2025.8.09.0023Polo ativo: Banco Bradesco S.aPolo passivo: Rone Carlos Siqueira Barbosa JuniorEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO INTEGRATIVA BANCO BRADESCO opôs embargos de declaração (mov. 7) em face da decisão proferida na mov. 5, aduzindo, em síntese, que o pronunciamento judicial embargado padece de(ii) contradição, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo endereço informado no ato da contratação, portanto, esta deve ser considerada válida.É o relatório.Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado.
A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada.
Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados.
Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.A parte embargante sustenta que a decisão recorrida é contraditória, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo endereço informado no ato da contratação, portanto, esta deve ser considerada válida.Importa salientar que o envio de carta registrada com aviso de recebimento é necessário para constituir validamente o devedor em mora; sendo admitido, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos moldes do artigo 15 da Lei 9.492/97 - desde que esgotada as vias ordinárias para notificação.Na hipótese, não se nega a existência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."Acontece que no caso concreto a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", significa dizer que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
Portanto, não há prova da comprovação da mora da parte ré.A anotação "não procurado" em questão significa que os correios não realizam entrega postal na localidade de destino (Zona Rural) e se assim é evidente a não aplicação do Tema 1132 dada a distinção expressiva do caso em apreço.Ora, se a notificação tem a função de informar o devedor para que possa exercer direito de purgar a mora não há como adotar como cumprida a sua missão quando há fatos que impedem a prévia notificação.A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados de outros tribunais:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 2º, § 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
ART. 15, § 1º, DA LEI 9492/97.
PROTESTO DO TÍTULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO ATENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o pedido de busca e apreensão pressupõe a comprovação da mora que é feita pelo envio de notificação ao devedor.
No mesmo sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".2.
A constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.3.
Em caso de frustração da notificação do devedor por carta com aviso de recebimento, a comprovação da mora pode ser feita pelo protesto do título (art. 15, § 1º, Lei 9492/97), o que ocorreu nos autos.4.
O instrumento de protesto cartorário constitui o devedor em mora e legitima o prosseguimento da ação de busca e apreensão.5.
Recurso conhecido e desprovido. (6a Turma Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718222-03.2023.8.07.0000, Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Acórdão Nº 1728401)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA REGISTRADA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
PROTESTO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título . 2.
No caso, a ausência de recebimento pelo devedor exsurge de sua própria desídia ao não informar corretamente o endereço para ser localizado, afrontando, assim o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil. 3.
Demais, consta nos autos que o credor realizou o protesto junto ao cartório competente ID 137499242, instrumento capaz de comprovar a mora do devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699532, 07015086520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.)" - grifou-seDISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO e, no mérito, REJEITOS os embargos de declaração opostos na mov. 7.No mais, cumpra-se decisão de mov. 5.Intime-se.
Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
25/02/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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25/02/2025 12:56
P/ DECISÃO
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18/02/2025 12:00
ANEXO
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07/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/02/2025 14:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/02/2025 13:47
P/ DECISÃO
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30/01/2025 12:26
Relatório de Possíveis Conexões
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30/01/2025 12:26
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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30/01/2025 12:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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