TJGO - 6118115-73.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:24
Processo Arquivado
-
19/08/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 18:23
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 18:17
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:17
Juntada de Documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 16:03
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:03
Certidão Expedida
-
30/06/2025 09:55
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 13:32:01))
-
27/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/06/2025 13:32
Intimar parte promovente p/ informar se a conta bancária é corrente ou poupança
-
11/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (11/06/202
-
11/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentenç
-
11/06/2025 17:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. - )
-
11/06/2025 17:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. - )
-
11/06/2025 17:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:04
P/ DECISÃO
-
06/05/2025 09:20
ALVARÁ
-
30/04/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 10:40:44)
-
30/04/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:40
PETIÇÃO - COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2025 11:24
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 17:13
Processo Arquivado
-
24/03/2025 17:13
Em 21/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6118115-73.2024.8.09.0012Requerente(s): Gabriel Henrique Guimaraes FreitasRequerido(s): Tam Linhas Aereas S/a.SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriel Henrique Guimaraes Freitas em face de LATAM AIRLINES BRASIL, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
Começo pela breve síntese dos fatos.
O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de São Paulo/SP a Goiânia/GO, com embarque previsto para o dia 07.11.2024, às 21h55min.
Sustenta que o voo foi inicialmente atrasado e, posteriormente, cancelado sem justificativa plausível.
Alega que não recebeu assistência adequada da companhia aérea e que, diante da realocação em outro voo apenas no dia seguinte, teve gastos extras com deslocamento entre aeroportos, alimentação e estacionamento, em relação aos quais requer o ressarcimento.Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 477,73, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.A ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo decorreu de fatores externos e que prestou a devida assistência ao autor.
Contestou, ainda, os danos materiais e negou a existência de danos morais, alegando que o caso não ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.Passo ao mérito.
O contrato de transporte aéreo configura relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC).Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço.Ainda, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.O cancelamento do voo é fato incontroverso nos autos, sendo a controvérsia restrita à prestação da devida assistência ao passageiro.Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea tem o dever de oferecer assistência material ao passageiro conforme o tempo de espera e ainda que o atraso/cancelamento não seja de sua responsabilidade.
No presente caso, cabia à ré comprovar que forneceu assistência adequada, tais como alimentação, hospedagem e reacomodação conforme disposto no artigo 27 da referida norma, o que não ocorreu integralmente, tendo a CIA aérea demonstrado apenas a realocação.
A ausência de comprovação da assistência prestada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos materiais suportados pelo autor.
O autor demonstrou nos autos que, em razão do cancelamento do voo e da falta de assistência da ré, teve despesas adicionais com deslocamento entre aeroportos (R$ 147,53 e R$ 143,20), alimentação (R$ 74,00) e estacionamento (R$ 113,00), totalizando R$ 477,73 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).
Tais despesas são decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço e devem ser ressarcidas ao consumidor, conforme disposto no artigo 14 do CDC.Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente.
Por outro lado, apesar do transtorno vivenciado pelo autor, não há nos autos elementos que demonstrem que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano para configurar dano moral indenizável.Ora, para que haja a reparação por danos morais, é necessário que a conduta ilícita cause efetiva violação a direitos da personalidade, como constrangimento, humilhação ou grave sofrimento.
No caso concreto, não há elementos que justifiquem a condenação da ré nesse aspecto.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES FREITAS para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 477,73 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, e da citação em diante o valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM.
Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.
Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
05/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
05/03/2025 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187)
-
06/02/2025 12:41
P/ SENTENÇA
-
04/02/2025 09:29
Juntada -> Petição
-
06/01/2025 13:17
contestação
-
13/12/2024 09:51
Por (Polo Passivo) FABIO RIVELLI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/12/2024 17:42:43))
-
12/12/2024 18:06
On-line para Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2024 17:42:43)
-
12/12/2024 18:05
Habilitação advogado grande litigante LATAM
-
12/12/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Henrique Guimaraes Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/12/2024 17:42:43)
-
12/12/2024 17:42
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
-
12/12/2024 12:36
P/ DECISÃO
-
10/12/2024 15:11
Análise prévia da inicial
-
10/12/2024 13:37
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
-
10/12/2024 13:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5796831-25.2023.8.09.0107
Luiz Antonio Daher de Faria
Juliana Borges Amaral
Advogado: Mario Cesar Menezes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2023 00:00
Processo nº 5982825-86.2024.8.09.0012
Leny Souza Lobo de Faria Amorim
Nayara Bispo do Espirito Santo
Advogado: Sonia Souza Lobo dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2024 00:00
Processo nº 5776193-28.2024.8.09.0012
Tamara Vieira do Prado Oliveira Arantes
Dream Park Empreendimentos Turisticos Lt...
Advogado: Suzana Paula Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2024 00:00
Processo nº 5213149-98.2024.8.09.0107
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Ketlyn Lourenco de Araujo
Advogado: Matheus Ventura Alexandre
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:43
Processo nº 5839370-66.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Romoaldo Dias Coelho
Advogado: Paulo de Tarso Martins Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 14:34