TJGO - 5104631-72.2025.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:39
Para (Polo Passivo) MARCOS GOMES DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ753686806BR idPendenciaCorreios3160363idPendenciaCorreios
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14/04/2025 16:39
Expedição de carta de citação via Correios
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5104631-72.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Engepar Empreendimentos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na PRAÇA PRESIDENTE VARGAS, 89, CENTRO, UNAI, MG, 0, titular do telefone fixo/celular: (38) 3676-2005.Parte ré/executada: MARCOS GOMES DOS SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ: *88.***.*00-82.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido liminar ajuizada por ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MARCOS GOMES DOS SANTOS, qualificados.Aduziu a inicial, em síntese, que a requerente é legitima proprietária do loteamento denominado RESIDENCIAL ALPHAVILLE, localizado nesta cidade de Formosa/GO, o qual se encontra devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n° 49.654.
A parte autora alegou ter firmado com o réu um instrumento de compra e venda, acompanhado de um termo aditivo contratual, referente ao Lote 05, Quadra 152, no Residencial Alphaville, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O pagamento foi pactuado em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento em 19/01/2015, e as demais no dia 19 de cada mês.No entanto, o réu deixou de adimplir as parcelas desde setembro de 2019, acumulando inadimplência até a presente data.
A parte autora informou, ainda, que, apesar de ter notificado o requerido, este permaneceu inerte, não adotando qualquer providência para a regularização do débito.Diante disso, requer: a) que seja deferida a liminar suscitada, reintegrando-se de imediato a requerente na posse do imóvel; b) a citação do requerido, para no prazo legal contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) que seja considerado rescindido o contrato por inadimplemento do requerido, conforme Cláusula Quarta, parágrafo primeiro; d) que seja o requerido condenado no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel a título de arras conforme estipulação contratual e a indenizar a requerente pelas perdas e danos e lucros cessantes pelo período que utilizou indevidamente do bem, a serem apurados em liquidação judicial de sentença, bem como as despesas processuais e cartoriais; e) que seja o Requerido condenado ao pagamento da multa contratual no importe de 2% (dois por cento) em caso de mora por atraso no pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês, do valor atualizado dos imóveis; f) que seja determinado que o Requerido não realize nenhuma obra/benfeitoria no referido imóvel objeto de litígio; g) condenação da parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a inicial vieram documentos (mov. 1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.3.
RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.4.
Passo analisar o pedido liminar:Com efeito, para concessão de liminar em matéria possessória, quando a turbação/esbulho for recente, é necessário que o autor demonstre a ocorrência dos seguintes requisitos (art. 558 e 561 do CPC), quais sejam: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho (quando intentado dentro de ano e dia) e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
No caso, NÃO verifico a presença efetiva dos requisitos autorizadores da medida liminar, uma vez que, dos documentos carreados aos autos, não é possível concluir, mesmo em sede de cognição sumária e não exauriente, indícios mínimos a comprovar a posse da parte autora.
Sim, porque a parte autora não comprova de forma satisfatória a posse do imóvel em questão.
Conforme se observa, ela não juntou nenhum documento para comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem no período anterior à turbação/esbulho.
Ademais, o alegado esbulho praticado pelo requerido consistiria na inadimplência no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, o que não pode de plano ser aferido, uma vez que se trata de alegação de fato negativo - que poderá ser infirmado pela parte adversária, por exemplo, pela mera juntada de comprovantes de pagamento.
Mas não é só.
O ônus da razoável duração do processo também poderá ser melhor suportado pela parte autora do que pela parte ré.
Deveras, conceder a medida liminar de reintegração em favor da autora neste momento processual implicaria na retirada do requerido de sua (possível) residência, sem garantir-lhe o direito de defesa em relação à rescisão contratual.
Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a liminar de reintegração de posse não deve ser concedida quando o direito principal se apoia na rescisão contratual.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 734869 BA 2015/0155083-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DESPROVIMENTO .
I - O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão impugnada, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
II - Para a concessão liminar de reintegração de posse cabe ao autor, necessariamente, demonstrar de plano a posse, a ocorrência do esbulho e sua data, bem como a perda da posse (art. 561, Código de Processo Civil).
III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva nortear os contratos .
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório (STJ, REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).
IV - Alegada a ocorrência de rescisão contratual por inadimplemento, exsurge a necessidade de, previamente à reintegração de posse, declarar-se rescindida a avença a fim de configurar o alegado esbulho .
Destarte, não atendidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, adequada a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração de posse postulada na origem.
V - A concessão ou não de tutela provisória em caráter liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, podendo ser objeto de reforma apenas se constatados sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso vertente.
VI ? Recurso desprovido.” (TJ-GO 53660934620248090023, Relator.: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS, Caiapônia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (originais sem grifo).Desse modo, sem seja demonstrada a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, em sede cognição sumária, e considerando a cautela necessária aos atos decisórios nas ações possessórias, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 5.
No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.
Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).
Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).
Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.
Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 6.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.7.
Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.8.
Oportunamente, praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, se houver defesa, e com as certificações de praxe, tornem os autos conclusos para deliberação. 9.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito -
27/02/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Engepar Empreendimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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27/02/2025 19:42
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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13/02/2025 16:42
Autos Conclusos
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13/02/2025 16:42
Inexistência de outra ação com as mesmas partes
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11/02/2025 16:17
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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11/02/2025 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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