TJGO - 5071157-27.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5071157-27 Recorrente: Enzo Pereira da Silva Recorrida: Vanessa Carnielo Ramos Gomes e Outros Comarca de Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, embasada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial no valor de R$ 120.000,00.
Afirma a parte exequente, que os executados realizaram pagamentos parciais com atraso, sem quitar a multa, juros e correção monetária previstos no contrato.
Os executados opuseram exceção de executividade (eventos 19 e 24), em que alegam ilegitimidade passiva, a inexigibilidade do título executivo, sob argumento de que os valores principais da dívida foram pagos, restando apenas discussão sobre multa contratual por atraso.
Proferida decisão que rejeitou a exceção de executividade.
Em sede de Embargos Declaratórios, o executado Robson Rodrigues alega que a decisão não enfrentou a questão de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não figura como parte no contrato que deu origem à execução.
Argumenta que foi incluído indevidamente no polo passivo da execução, pois sua assinatura no contrato ocorreu apenas como testemunha, não assumindo obrigações contratuais. 2.
Os embargos declaratórios foram acolhidos, para “sanar a omissão apontada e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXCLUO o embargante (ROBSON RODRIGUES GOMES FILHO), do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Em consequência, DETERMINO: a) O levantamento imediato da penhora eventualmente realizada, com a expedição de alvará de liberação dos valores bloqueados em favor do embargante; b) A exclusão de quaisquer restrições indevidamente impostas ao seu nome nos sistemas judiciais e bancários.” II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em recurso, a parte exequente/recorrente aduz que a decisão que excluiu Robson do polo passivo foi proferida sem intimação da parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração, violando os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que Robson exerceu reiterados atos típicos de sócio oculto na empresa executada, participando ativamente das decisões empresariais e financeiras, beneficiando-se diretamente do negócio e assumindo obrigações financeiras.
Defende a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de executividade.
Argumenta que o embargante, ao negar sua participação societária e alegar ilegitimidade passiva está alterando a verdade dos fatos e praticando conduta processual abusiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Infere-se dos autos que, após a oposição de embargos declaratórios pelo executado/recorrido Robson (evento 37), houve o julgamento do recurso (evento 40), sem a abertura de prazo para que a parte contrária pudesse se manifestar, o que poderia configurar cerceamento de defesa. 5.
Todavia, no evento 19 o excipiente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e intimado, no evento 21, o exequente, ora recorrente, se manifestou sobre a referida tese, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 6.
A exceção de executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 7.
Conforme consta da decisão recorrida, a inclusão indevida de um terceiro na execução viola o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do CPC, que dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 8.
A despeito das alegações do recorrente, o recorrido Robson não figura como parte ou como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato, vez que o assinou apenas na condição de testemunha, não podendo ser responsabilizado diante da ausência de vínculo contratual direto, o que afasta a legitimidade para responder à pretensão executiva.
IV- DISPOSITIVO: 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do 85, § 2º c/c art. 55, da Lei nº 9099/95, arbitrados em R$ 1.500,00. 11.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 Protocolo: 5071157-27 Recorrente: Enzo Pereira da Silva Recorrida: Vanessa Carnielo Ramos Gomes e Outros Comarca de Origem: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, embasada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial no valor de R$ 120.000,00.
Afirma a parte exequente, que os executados realizaram pagamentos parciais com atraso, sem quitar a multa, juros e correção monetária previstos no contrato.
Os executados opuseram exceção de executividade (eventos 19 e 24), em que alegam ilegitimidade passiva, a inexigibilidade do título executivo, sob argumento de que os valores principais da dívida foram pagos, restando apenas discussão sobre multa contratual por atraso.
Proferida decisão que rejeitou a exceção de executividade.
Em sede de Embargos Declaratórios, o executado Robson Rodrigues alega que a decisão não enfrentou a questão de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não figura como parte no contrato que deu origem à execução.
Argumenta que foi incluído indevidamente no polo passivo da execução, pois sua assinatura no contrato ocorreu apenas como testemunha, não assumindo obrigações contratuais. 2.
Os embargos declaratórios foram acolhidos, para “sanar a omissão apontada e, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXCLUO o embargante (ROBSON RODRIGUES GOMES FILHO), do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Em consequência, DETERMINO: a) O levantamento imediato da penhora eventualmente realizada, com a expedição de alvará de liberação dos valores bloqueados em favor do embargante; b) A exclusão de quaisquer restrições indevidamente impostas ao seu nome nos sistemas judiciais e bancários.” II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Em recurso, a parte exequente/recorrente aduz que a decisão que excluiu Robson do polo passivo foi proferida sem intimação da parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração, violando os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que Robson exerceu reiterados atos típicos de sócio oculto na empresa executada, participando ativamente das decisões empresariais e financeiras, beneficiando-se diretamente do negócio e assumindo obrigações financeiras.
Defende a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de executividade.
Argumenta que o embargante, ao negar sua participação societária e alegar ilegitimidade passiva está alterando a verdade dos fatos e praticando conduta processual abusiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Infere-se dos autos que, após a oposição de embargos declaratórios pelo executado/recorrido Robson (evento 37), houve o julgamento do recurso (evento 40), sem a abertura de prazo para que a parte contrária pudesse se manifestar, o que poderia configurar cerceamento de defesa. 5.
Todavia, no evento 19 o excipiente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e intimado, no evento 21, o exequente, ora recorrente, se manifestou sobre a referida tese, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 6.
A exceção de executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 7.
Conforme consta da decisão recorrida, a inclusão indevida de um terceiro na execução viola o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do CPC, que dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 8.
A despeito das alegações do recorrente, o recorrido Robson não figura como parte ou como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato, vez que o assinou apenas na condição de testemunha, não podendo ser responsabilizado diante da ausência de vínculo contratual direto, o que afasta a legitimidade para responder à pretensão executiva.
IV- DISPOSITIVO: 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do 85, § 2º c/c art. 55, da Lei nº 9099/95, arbitrados em R$ 1.500,00. 11.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 -
18/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 07:54
Intimação Expedida
-
18/08/2025 07:54
Intimação Expedida
-
18/08/2025 07:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/08/2025 14:55
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
11/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 23:07
Certidão Expedida
-
08/08/2025 11:35
Sessão Julgamento Adiado
-
02/07/2025 13:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
02/07/2025 13:15
Audiência de Mediação Cejusc
-
02/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:00
-
02/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:00
-
02/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:00
-
02/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:00
-
29/06/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/06/2025 19:05:52))
-
29/06/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/06/2025 19:05:52))
-
29/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/06/2025 19:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/06/2025 19:05
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
-
27/06/2025 15:20
(Sessão do dia 11/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
27/06/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/06/2025 15:02:50))
-
27/06/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/06/2025 15:02:50))
-
27/06/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
27/06/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
25/06/2025 22:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 13:12:10))
-
25/06/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/06/2025 13:12
Audiência de Conciliação CEJUSC
-
25/06/2025 10:42
manifestação
-
24/06/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (24/06/2025 11:27:47))
-
24/06/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (24/06/2025 11:27:47))
-
24/06/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
24/06/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
24/06/2025 11:27
(Agendada para 02/07/2025 13:00)
-
18/06/2025 14:30
P/ O RELATOR
-
18/06/2025 14:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
18/06/2025 14:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
-
18/06/2025 14:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 14:24
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Felipe Vaz de Queiroz
-
13/05/2025 09:50
P/ DECISÃO
-
12/05/2025 16:47
Contrarrazões de Recurso Inominado
-
06/05/2025 16:38
FALTA DE GARANTIA DA DÍVIDA - DESCUMPRIMENTO DEC. MOV. 28 - REQUER INDEFERIMENTO
-
05/05/2025 08:26
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 08:00
-
29/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à Execução - 29/04/2025 15:23:58)
-
29/04/2025 15:23
Embargos à execução
-
22/04/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Di
-
22/04/2025 14:22
RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO + PREPARADO
-
17/04/2025 11:19
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
09/04/2025 13:55
Retificação de Polo Passivo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
4-Autos nº 5071157-27.2025.8.09.0007 Embargos de Declaração Embargante: Enzo Pereira Da Silva Embargado: Robson Rodrigues Gomes Filho DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento nº 40, no qual se aduz, em síntese, a existência de nulidade no ato decisório que culminou na exclusão de Robson do polo passivo da demanda, sem que houvesse a necessária manifestação da parte autora sobre os embargos de declaração opostos, postulando-se, destarte, a correção do lapso jurisdicional. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. Com efeito, o recurso de “Embargos de Declaração”, previsto tanto nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95, como nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, se caracteriza como uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário. Segundo o novo Diploma de Processo Civil, cabem “Embargos de Declaração” contra qualquer decisão judicial para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material. No caso em deslinde, contudo, a parte embargante não se limitou às hipóteses taxativamente previstas na lei para a correta utilização deste meio de impugnação, porquanto requer verdadeiro rejulgamento das questões já analisadas expressamente por este órgão oficiante. Ademais, a decisão embargada abordou de forma clara e coerente os fundamentos necessários para a solução da lide, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos presentes embargos. Deste modo, o manejo do levante não poderá vingar, dado que os vícios aduzidos são “externos”, ou seja, dizem respeito a (re)análise da prova dos autos e não do provimento jurisdicional em si, o que não é admissível pela atual jurisprudência do Egrégio TJGO: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO.
CARGO DE DIREÇÃO.
ESCOLHA DE DIRETOR MEDIANTE ELEIÇÕES DIRETAS, COM PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR.
INADMISSIBILIDADE.
CARGOS EM COMISSÃO.
NOMEAÇÕES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTES. 1. É da competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública (CF/88, art. 37, II, e CE, art. 92, II). 2 - Em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, evidencia-se a inconstitucionalidade de normativo municipal que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino públicas, com a participação da comunidade escolar, uma vez que violam os artigos 2º (princípio da separação dos poderes), 92, incisos II e VI, e 77, inciso VI, da Constituição do Estado de Goiás.
VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE REJULGAMENTO. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos.
Sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso dos autos. 3.
Na hipótese, a pretensão da embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Logo, é inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
PREQUESTIONAMENTO. 5.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não forem examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, o qual estabelece que se nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte, independentemente da acolhida, ou não, dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - ÓRGÃO ESPECIAL - AUTOS Nº 5138232-12.2022.8.09.0000 - Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho - Publicado em 29.05.2024)" Portanto, a insurgência manejada merece pronto refugo, sobretudo quando a sentença recorrida não possui qualquer dos parâmetros processuais apontados na lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), devendo a parte interessada se valer do recurso próprio. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento para manter a decisão hostilizada em seus próprios e jurídicos termos. Cumpra-se a Decisão do evento nº 40. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
03/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
-
03/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
-
03/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
-
03/04/2025 13:56
SISBAJUD TRANSFERÊNCIA VANESSA R$ 2.064.08, DESBLOQUEIO ROBSON R$ 21.249.58
-
03/04/2025 08:27
manifestação
-
03/04/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/04/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
03/04/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
01/04/2025 10:50
P/ DECISÃO
-
31/03/2025 08:24
manifestação
-
26/03/2025 18:59
EMBARGOS- DECISÃO MOV. 40 SURPRESA
-
26/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
26/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
26/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
25/03/2025 14:01
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 14:01
embargos declaração tempestivos
-
24/03/2025 20:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/03/2025 13:03
LINK DA CONCILIAÇÃO
-
21/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
21/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
21/03/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
21/03/2025 13:02
(Agendada para 05/05/2025 08:00)
-
21/03/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
21/03/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
21/03/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
21/03/2025 09:08
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
19/03/2025 11:54
RESULTADO PARCIAL DA TEIMOSINHA
-
13/03/2025 16:42
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - VANESSA
-
12/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/03/2025 14:48:53)
-
12/03/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 16:22
P/ DECISÃO
-
07/03/2025 12:25
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 11:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/03/2025 09:38:25)
-
05/03/2025 09:38
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 14:50
Para Robson Rodrigues Gomes Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 16:16:11))
-
25/02/2025 13:56
COMPROVANTE SISBAJUD
-
21/02/2025 16:05
Juntada AR - YQ590060998BR
-
19/02/2025 17:17
Para Vanessa Carnielo Ramos Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2025 16:31:18))
-
12/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Robson Rodrigues Gomes Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ590060998BR idPendenciaCorreios2988749idPendenciaCorreios
-
05/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Julio Clecio Ramos - Código de Rastreamento Correios: YQ571838048BR idPendenciaCorreios2971176idPendenciaCorreios
-
05/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Vanessa Carnielo Ramos Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ571838034BR idPendenciaCorreios2971175idPendenciaCorreios
-
03/02/2025 16:16
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
-
01/02/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
-
01/02/2025 11:50
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2025 17:05
P/ DESPACHO
-
31/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enzo Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
-
31/01/2025 16:31
Ordem de Citação e Penhora
-
31/01/2025 15:05
retificação polo passivo e endereço
-
31/01/2025 13:14
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 22:48
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 22:32
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
-
30/01/2025 22:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6018092-37.2024.8.09.0007
Ht Odontologia LTDA
Simone Goncalves da Costa Gomes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/11/2024 17:02
Processo nº 5927819-12.2024.8.09.0007
Gilmar Jose de Queiroz
Luciano Ferreira de Brito
Advogado: Andrea Rodrigues Rossi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 5145652-60.2024.8.09.0174
Pablo Rangel de Abreu Oliveira
Prefeitura Municipal de Alexania
Advogado: Gilberto Pereira Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2024 16:52
Processo nº 5915811-92.2024.8.09.0139
Euzania da Silva Santos Silveira
Municipio de Ipiranga de Goias
Advogado: Leonel Rodrigues de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 12:46
Processo nº 5523374-54.2019.8.09.0051
William Silva Goncalves
Municipio de Goiania
Advogado: Divo Augusto Cavadas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2019 13:00