TJGO - 5557572-77.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:15
P/ DECISÃO
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24/04/2025 14:19
Juntada -> Petição
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15/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EJCVL (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 17:23
Intime-se. Cumpra-se.
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03/04/2025 13:44
P/ DECISÃO
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18/03/2025 16:00
Pet. Juntada Docs.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5557572-77.2024.8.09.0137Requerente: Humberto Ferreira De OliveiraRequerido: Estacao Japan Comercio De Veiculos Ltda DECISÃOTrata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO promovida por Humberto Ferreira De Oliveira em desfavor de Estacao Japan Comercio De Veiculos Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Na petição inicial o autor relata que em fevereiro de 2024 negociou com a requerida a troca de seu veículo HONDA CITY TOURING por um CITROEN/C4CACTUS FEEL A.
O valor do HONDA CITY foi avaliado em R$ 99.000,00 sendo descontados R$ 73.598,00 para quitação do financiamento e o restante R$ 25.402,00 utilizado como entrada na compra do CITROEN/C4CACTUS.
O autor pagou também R$ 1.000,00 de sinal e o restante do valor do CITROEN/C4CACTUS totalizando R$ 64.000,00.
Apesar do pagamento total e do acordo verbal de transferência dos veículos as transferências não foram realizadas.
Após 90 dias a situação permanecia sem solução e o veículo HONDA CITY permanecia em nome do REQUERENTE e o CITROEN/C4CACTUS em nome de ARINETE DE LIMA SANTOS.
Alega que a conduta da requerida causou-lhe danos morais.
O requerente ainda solicita tutela antecipada para a transferência dos veículos, bem como o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da requerida a transferir os veículos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Em decisão de evento 10, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, entretanto foi concedido o desconto de 15% e parcelamento das custas em cinco parcelas mensais.Em agravo de instrumento (ev. 15), foi reformada a decisão de primeiro grau deferindo a gratuidade de justiça ao autor.A petição inicial foi recebida deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada é indeferido dada a necessidade de instrução probatória mais completa (ev. 22)Na contestação (ev. 33) a requerida alega ausência de interesse de agir em razão da realização das transferências, contesta a concessão da gratuidade de justiça e refuta a existência de falha na prestação de serviços e a ocorrência de dano moral. Bem como, juntou aos autos documentos comprobatórios da transferência dos veículos.Impugnação à contestação (ev. 37).Intimados acerca as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 41 e 42).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado.
Decido.I) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIRSem maiores delongas, esclareço que o interesse de agir pode ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido.
Nesse desiderato, a doutrina vem se manifestando no sentido de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob uma perspectiva a mais abstrata possível. É que, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito.Feitas essas considerações, reputo não se afigurar legítimo, no caso, o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida.Assim, REJEITO a preliminar suscitadaII) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITANo tocante à prejudicial de revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora, observo que a requerida não jungiu ao procedimento documentos que afastem a ilação de hipossuficiência financeira dela.Sendo assim, entendo que os instrumentos que acompanham a inicial são aptos a demonstrar que a requerente faz jus às benesses da justiça gratuita.Desse modo, REJEITO a impugnação à assistência judiciária.III) DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA relação jurídica entre as partes no presente processo configura-se, sem dúvida, como uma típica relação de consumo, uma vez que o autor, como consumidor, se encontra em posição de hipossuficiência em relação à parte requerida, empresa que atua no comércio de veículos.Portanto, diante da evidência de que a parte autora se encontra em posição vulnerável, não se há falar em indeferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, verifico que inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.DA PRODUÇÃO DE PROVASEmbora o réu alegue que as transferências foram realizadas, não juntou qualquer documento que comprove a veracidade de tal afirmação.
Assim, INTIME-SE a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva transferência dos veículos negociados, quais sejam: o veículo HONDA CITY TOURING, de propriedade do autor, e o veículo CITROEN/C4CACTUS FEEL A, com a devida documentação e registros junto ao órgão de trânsito competente.Intime-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
05/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EJCVL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/02/2025 13:55
P/ DECISÃO
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16/12/2024 09:49
MANIFESTAÇÃO PROVAS
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09/12/2024 10:18
Pet. Julgamento Antecipado
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05/12/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EJCVL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 18:07
Intimação para produção de provas
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15/10/2024 14:47
IMPUGNAÇÃO
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24/09/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 13:57
Autor apresentar réplica à contestação
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16/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 14:30
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16/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 14:30
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16/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 14:30
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16/09/2024 14:45
Realizada sem Acordo - 16/09/2024 14:30
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11/09/2024 15:22
Contestação - Estação Japan
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11/09/2024 13:30
Para Estacao Japan Comercio De Veiculos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/08/2024 16:51:58))
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23/08/2024 15:42
Conferência de audiência de conciliação - ag. retorno de AR
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14/08/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Estacao Japan Comercio De Veiculos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ415550787BR idPendenciaCorreios2594652idPendenciaCorreios
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12/08/2024 17:24
Informação - Carta de citação expedida no E-cartas
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01/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/08/2024 16:51
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIÊNTAÇÕES DO ZOOM
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01/08/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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01/08/2024 16:51
(Agendada para 16/09/2024 14:30)
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01/08/2024 12:36
Remessa ao CEJUSC
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29/07/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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29/07/2024 17:09
Recebo inicial. Indefiro liminar. Inverto ônus. Cite-se. Conciliação.
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26/07/2024 16:57
P/ DECISÃO
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03/07/2024 17:11
MANIFESTAÇÃO PARTE AUTORA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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01/07/2024 11:49
aguardar decurso de prazo
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28/06/2024 16:02
P/ DECISÃO
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28/06/2024 16:01
Autos conclusos
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28/06/2024 12:45
Informação processual - justiça gratuita deferida
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27/06/2024 17:03
Ofício Comunicatório
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21/06/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/06/2024 17:23
desconto de 15% das cutas iniciais - parcelamento em 5x - intimar para pagamento
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21/06/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2024 12:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/06/2024 12:31
Indefiro gratuidade. Desconto/parcelamento. Pagamento e cumprir emenda.
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20/06/2024 14:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/06/2024 11:03
*35.***.*67-34
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12/06/2024 14:30
Alteração de classificador
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11/06/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Humberto Ferreira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2024 17:03
Emenda: adequar pedidos, ata notarial, documento e hipossuficiência.
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11/06/2024 16:26
Análise de inicial
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10/06/2024 15:23
Autos Conclusos
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10/06/2024 15:23
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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10/06/2024 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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