TJGO - 5161978-23.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:37
P/ SENTENÇA
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19/05/2025 15:38
impugnação
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24/04/2025 17:43
Para Adv(s). de Sebastiao Andrade Costa E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/04/2025 17:43
Realizada sem Acordo - 24/04/2025 17:40
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24/04/2025 11:11
Contestação
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16/04/2025 18:37
Juntada -> Petição
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20/03/2025 11:55
Juntada -> Petição
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13/03/2025 17:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Rmex Construtora E Incorporadora Spe Ltda
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12/03/2025 18:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) RCISL (comunicação: 109387615432563873786761682)
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12/03/2025 18:02
E-cartas
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12/03/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Andrade Costa E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 18:01
Link para audiência via zoom
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 DECISÃO CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo juízo, com intimação das partes.
Não havendo acordo, deve o conciliador intimar em audiência a parte requerida para que apresente contestação, em 15 (quinze) dias úteis, constituindo advogado para tanto, na hipótese de o valor da causa ultrapassar a 20 (vinte) salários-mínimos.
Na oportunidade, será advertida a parte requerida de que na sua defesa deverá indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação acerca das preliminares e eventuais documentos apresentados, devendo, ainda, em seu pronunciamento, indicar especificamente e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar especificamente e justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Ausente a parte requerida em audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, abra-se prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora especifique e justifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ou, caso deseje, pugne pelo julgamento antecipado do feito.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO o ônus da prova a favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência processual no caso concreto, com base nas alegações e documentos carreados na inicial.
Após o decurso de todos os prazos façam-me os autos conclusos para decisão, salvo no caso de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do feito (ou não terem indicado provas a serem produzidas), oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/03/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Andrade Costa E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 13:10
Inverte o ônus
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28/02/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/02/2025 18:21
Autos Conclusos
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28/02/2025 18:21
On-line para CONCEICAO APARECIDA DOS REIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/02/2025 18:21
(Agendada para 24/04/2025 17:40:00)
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28/02/2025 18:21
Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: André Igo Mota de Carvalho
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28/02/2025 18:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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