TJGO - 6095613-23.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:09
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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01/07/2025 14:08
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
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09/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (29/05/2025 15:37:17))
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29/05/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Cordeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (29/05/2025 15:37:17))
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29/05/2025 15:37
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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29/05/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Cordeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
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28/05/2025 17:16
P/ DECISÃO
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28/05/2025 17:16
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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07/04/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/03/2025 16:43:01))
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04/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Transitado em Julgado (25/03/2025 14:38:46))
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28/03/2025 16:43
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 16:43
Intimação - Executado - impugnar execução
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27/03/2025 14:03
Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 14:38
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/03/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Cordeiro Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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25/03/2025 14:38
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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10/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 18:02:48))
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27/02/2025 00:00
Intimação
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, contudo, inoperante os efeitos da revelia.
Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, adentro ao exame do mérito da causa.
Alega a parte autora que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 65/2019, a isenção da contribuição previdenciária ao aposentado e pensionista era o teto dos benefícios do RGPS, mas que após a vigência, passou a ser o valor correspondente ao salário-mínimo.
Sustenta que a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias resultou em uma drástica redução da remuneração líquida, violando direito adquirido.
Afirma também que a cobrança em questão, embora seja autorizada pela nova redação da Constituição, pela EC 103/19, em seu artigo 149, recepcionada pelo Estado de Goiás pela EC 65/2019, não fixou a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria.
Em face disso, ingressou na via judicial pleiteando o reconhecimento do direito adquirido ao regime jurídico anterior, bem como a restituição dos descontos.
Desse modo, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário.
Isso porque, a previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7º, XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma equitativa (art. 194, parágrafo único, V).
Assim, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Pois bem.
Uma das alterações mais significativas implementadas pela Reforma da Previdência relaciona-se às contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social.
Destaca-se, inicialmente, que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que trata da contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões nas hipóteses em que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social-RGPS: Art. 40. [...] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Referida disposição normativa também encontra previsão semelhante na Constituição Estadual, que assim dispõe: Art. 97. [...] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010) Alterações fundamentais também foram promovidas no artigo 149 da CF/1988, que dependem de referendo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplina o artigo 36, inciso II da EC nº 103/2019.
Vejamos a redação aprovada pela EC nº 103/2019, ao artigo 149 da CF/1988, no que importa para o deslinde da presente questão: Art. 149. [...] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Assim sendo, o primeiro ponto a sublinhar é que, segundo a Constituição Federal, há possibilidade de incidência de contribuição ordinária em proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário mínimo, desde que haja deficit atuarial.
Caso esta última medida seja insuficiente, também será facultada a contribuição extraordinária, que deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do deficit.
Atuando no regular exercício do poder de auto-organização, no âmbito do Estado de Goiás, o legislador procedeu a alteração da Constituição Estadual por meio da Emenda nº 65/2019, reproduzindo a norma federal, in verbis: Art. 101. [...] § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.
Embora a nova regra constitucional no âmbito estadual seja, excepcionalmente, de cunho mais gravoso ao contribuinte, impõe reconhecer que, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, de forma que torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente.
Na trilha deste entendimento, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3.
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4.
Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc.
I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano quanto a incidência da norma constitucional estadual impugnada nestes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS.
REGRA ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019.
REQUISITOS PARA A TUTELA NÃO CONFIGURADOS. 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral satisfação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Ausente qualquer um dos requisitos o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2. A regra aplicada às contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos aposentados ou pensionistas do Estado de Goiás sofreu alteração com Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, para incidir em valores que superem o salário mínimo.
Diante da modificação implementada por ato legislativo que goza de presunção de constitucionalidade e em atenção ao entendimento firmado no STF, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5397498-14.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020) Por fim, destaca-se que a análise acerca da existência, ou não, de deficit atuarial no âmbito do Estado, enquadra-se na hipótese dos chamados atos de governo, que não possuem disciplina por parte do ramo administrativista da Ciência Jurídica, por não se submeterem a seus lindes; são, nesse sentido, disciplinados pelo Direito Constitucional e pela Ciência Política, por se tratarem de atos de império (ius imperii) ligados à dinâmica do Poder político, com fraca limitação jurídica.
Importante ressaltar ainda que, o acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente e não para fins de fundamentar a existência de projetos legislativos.
Referida afirmação restou expressamente consignada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento do RE 875.958/GO, o qual concluiu que: “[...] não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada.
Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida.
Em relação ao aumento da contribuição previdenciária, o que a ordem constitucional exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que se traduza pela necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º, da CF/1988)”.
Não obstante a conclusão apresentada pelo excelso pretório, restou plenamente demonstrado nos autos do RE 875.958/GO a realização posterior da Avaliação Atuarial do RPPS de 2012, indicando que o RPPS do Estado de Goiás apresentava tendência de déficits financeiros anuais a partir de 2013, com tendência de crescimento até 2036, tendo o estudo definido, inclusive, as alíquotas necessárias para manutenção do equilíbrio atuarial naquele momento.
Importante ainda destacar aspectos históricos e relevantes relacionados a realidade da previdência do regime próprio do Estado de Goiás, os quais foram expressamente consignados pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando da elaboração de seu voto, in verbis: “Convém informar ainda que o Resultado Previdenciário do RPPS do Governo do Estado de Goiás é historicamente negativo.
De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, o RPPS do Poder Executivo acumulou déficit de R$ 334.609.380,74 no ano de 2004, R$ 375.329.013,78 no de 2005, R$ 480.843.033,58 em 2006, R$ 504.605.843,07 no ano de 2007, R$ 524.440.725,40 no exercício de 2008 e R$ 633.857,255,45 em 2009.” Dessa forma, além de ser o mérito de tais atos insindicável per se, pelas razões supra expostas, ainda se pode acrescentar que o Poder Judiciário não possui a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas, sejam elas disciplinadas pelo Direito Administrativo (atos discricionários) ou pelo Direito Constitucional e Ciência Política (atos de governo).
Nesse sentido, segundo a Doutrina Chenery, por representarem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade que possui expertise na matéria, não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas tão somente de seus aspectos formais e legais, visto que pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, cuja definição cabe, primordialmente, aos poderes políticos.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.
Portanto, evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário mínimo é viável e constitucionalmente prevista.
Destarte, fixada essa premissa, cabe analisar o marco inicial da incidência dos descontos previdenciários.
Isso porque, de acordo com recentes precedentes da Turma Recursal goiana, a norma contida no § 1º-A do artigo 149 da CF, acrescentada pelo artigo 1º da EC 103/2019, é de eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, pois condiciona seus efeitos a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo.
No mesmo sentido, temos que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente mediante lei se poderá estabelecer a criação de tributos, sua majoração ou redução, a definição do fato gerador e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Assim, em que pese não existir direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme exposto em linhas anteriores, bem como inexistir qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superem um salário-mínimo após a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, ainda havia a necessidade de lei prevendo, em especial, a alíquota do tributo, em prestígio ao princípio da legalidade.
Nessa linha de raciocínio, a aplicação aos inativos da alíquota de 14,25% prevista na Lei Complementar nº 77/2010 para a contribuição dos servidores ativos, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, esbarrava na vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo (art. 108, §1º do CTN).
Por essa razão, visando suprir a lacuna legislativa, foi editada a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que revogando as disposições da Lei Complementar nº 77/2010, estabeleceu acerca da contribuição dos aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: [...] II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e [...] § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.
Destarte, a LC nº 161/2020 passou a prever de forma expressa a alíquota de 14,25% para as hipóteses previstas no § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual.
Cumpre mencionar que, nos termos do art. 195, §6º, da CF, a lei que cria ou aumenta tributos está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir de 01/04/2021.
De forma que, há que se entender que apenas os descontos efetuados anteriormente a edição da lei complementar mencionada encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo cabível a devolução dos valores cobrados no período antecedente a sua vigência.
A propósito, a jurisprudência goiana tem se firmado nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA.
REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
EC Nº 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APENAS QUANTO À DATA DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XII.
Observa-se que a disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o § 1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos a atuação do legislador infraconstitucional no tocante a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
XIII.
Portanto, apesar de a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança.
Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça1, a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade, devendo-se observar as regras de elaboração da legislação pertinente no tocante à instituição da base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária na circunstância apresentada.
XIV.
No caso em apreço, aplicou-se a Lei Complementar n. 77/2010 aos servidores inativos, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos ativos cujos proventos superassem o teto do INSS, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência.
Assim, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia.
XV. Observa-se que a Lei Complementar n. 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar n. 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada.
Contudo, acrescentou que “Art. 18. § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional”. XVI. A mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, consoante ao artigo 18, inciso II, § 2º da Lei Complementar n. 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar n. 77/2010. XVII.
Entretanto, a Lei Complementar n. 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de se sua entrada em vigor, que ocorreu em 30 de dezembro de 2020 com sua publicação, motivo pelo qual no período anterior a dezembro de 2020, inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida no ano de 2019.
Porém, exige a Constituição Federal, em seu art. 195, §6º, o respeito à anterioridade nonagesimal, de forma que a cobrança da nova alíquota só poderia iniciar a partir de 1º.4.2021, ou seja, conforme delineado na sentença vergastada, os descontos eventualmente efetuados até março de 2021 são ilegais. XVIII.
Dessa forma, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e da vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, não merecendo reparos a sentença singular, vez que os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo perfeitamente adequada a determinação de devolução dos valores cobrados ilegalmente.
XIX.
Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5580002-55.2020.8.09.0010, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 26.7.2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5214690-11.2020.8.09.0010, Relatora: Rozana Fernandes Camapum, publicado em 01/06/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5481021-68.2020.8.09.0146, Relatora: Alice Teles De Oliveira, publicado em 08/06/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5270773-47.2020.8.09.0010, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 17.8.2021 e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5566558-89.2020.8.09.0127, Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, publicado em 16.8.2021. XX.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença e condenar o estado de Goiás a restituir os descontos realizados desde abril de 2020 até 31/3/2021. XXI.
Condeno o recorrente vencido no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas por ser ente público.
Quanto à parte autora: sem custas e honorários advocatícios, ante a parcial procedência do seu recurso, conforme artigo 55 da Lei nº 9.0099/95. (TJGO.
Recurso Inominado nº 5168524.91.2021.8.09.0039. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Rel.
Dr.
Oscar Neto.
DJe 22/10/2021).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 65/2019.
ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA.
INVIABILIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso em apreço, a parte autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a partir do mês de abril de 2020, e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas desacolhendo a condenação por danos morais.
II. Com a reforma da previdência social, trazida pela edição da Emenda Constitucional 103/2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional que, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 e, assim, houve a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma superior.
III.
Impende ressaltar que, embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo esteja prevista constitucionalmente, a cobrança de tributos deve observar o princípio da legalidade, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
IV.
Dessarte, antes da reforma da previdência social, o Estado de Goiás havia editado a Lei Complementar 77/2010, estipulando em 14,25% a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, dispostos no artigo 201 da Constituição Federal, com objetivo de regulamentar a norma inserida pelo artigo 40, § 18 da CF.
V.
Salienta-se que, somente após a revogação da Lei Complementar 77/2010 pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal foi regulamentada, também no percentual de 14,25%.
V.
Assim sendo, conclui-se que no interstício de abril a dezembro de 2020 não havia lei específica regulamentando a cobrança do referido tributo em consonância com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, isto é, para incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo.
Portanto, in casu, inaplicável a regra incluída pela Lei Complementar 77/2010, em razão da hipótese tributária nela contida ser distinta, qual seja contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
VI.
Além disso, importa destacar que o uso de analogia é vedado para impor tal mister, nos termos do artigo 108, § 1º do Código Tributário Nacional.
VII.
Logo, diante da ausência de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora no período indicado no decisum estão revestidos de ilegalidade, pelo que escorreita a sentença atacada. VIII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 55, lei n. 9.099/95. (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, JOSE CARLOS DUARTE, Relatório e Voto Publicado em 11/11/2021, 5173369-55.2021.8.09.0076) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INOMINADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALÍQUOTA NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Relatório e Voto Publicado em 11/11/2021, 5197657-71.2021.8.09.0010).
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), devendo ser aplicado, nesse período, a alíquota de 14,25% apenas sobre os valores que ultrapassaram o teto do RGPS, bem como para CONDENAR a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV a restituir os valores descontados em referido período, atualizados conforme os critérios acima delineados, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada a multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.
Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).
O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar.
Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6 -
26/02/2025 18:02
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Cordeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/02/2025 16:40
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 16:40
Certidão - decurso de prazo - contestação
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13/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 08:38:51))
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03/12/2024 17:02
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 08:38:51)
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03/12/2024 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Cordeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 08:38
Decisão inicial -> Citação
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02/12/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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02/12/2024 15:00
Autos Conclusos
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02/12/2024 15:00
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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02/12/2024 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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