TJGO - 5141781-89.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:40
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Não Concessão (27/03/2025 17:18:01))
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28/03/2025 09:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 17:18:01)
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28/03/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo De Morais Barbosa - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 27/03/2025 17:18:01)
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27/03/2025 17:18
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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27/03/2025 17:18
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
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19/03/2025 17:52
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/03/2025 12:22:42))
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19/03/2025 10:18
CIENTE
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18/03/2025 12:23
Orientações para sustentação oral
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18/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo De Morais Barbosa - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 12:22:42)
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18/03/2025 12:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 12:22:42)
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18/03/2025 12:22
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/03/2025 17:36
Em mesa para julgamento.
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10/03/2025 10:24
P/ O RELATOR
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07/03/2025 15:23
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/02/2025 20:29:06))
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07/03/2025 15:23
Parecer
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07/03/2025 11:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vinicius Jacarandá Maciel
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07/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5141781-89.2025.8.09.0011 Comarca: LuziâniaImpetrante: Flávia Silva Rodrigues Paciente: Rodrigo De Morais Barbosa Relator: Desembargador Sival Guerra PiresDECISÃO LIMINARTrata-se de ordem preventiva de habeas corpus em favor do paciente Rodrigo De Morais Barbosa (19 anos à época dos fatos, nascido em 20/08/1985), apontando como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia/GO, impugnando sentença que condenou o paciente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como negou a ele o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão (Proc. nº 5004340-37, mov. 238).Alega a impetrante em síntese: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada que justifique a decretação automática da prisão do paciente em decorrência da sentença condenatória, violando o artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 564, V, do Código de Processo Penal; (2) inconstitucionalidade da aplicação retroativa do Tema 1.068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), definido pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, posteriormente ao início do processo do paciente, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CR, art. 5º, XL); (3) desconsideração do cômputo do tempo de prisão preventiva e do monitoramento eletrônico, qual seja, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de restrição à liberdade, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (4) predicativos pessoais favoráveis (primário, sem antecedentes criminais, respondeu ao processo em liberdade).Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para que seja restabelecida a liberdade do paciente mediante a expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares diversas da prisão.
No mérito, pela concessão definitiva da ordem impetrada e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.Distribuído sem identificação de prevenção/conexão (mov. 4).É o breve relatório.Decido.I.
ContextualizaçãoConsta da denúncia que:“No dia 05 de janeiro de 2023, por volta de 00h40, em via pública, na rua 149, Qd. 215, Lote 04, Parque Estrela D’ala IX, Luziânia/GO, o denunciado RODRIGO DE MORAIS BARBOSA , agindo com animus necandi e emprego de arma(s) de fogo, efetuou disparos em CRISTIANO LEAL PERUCCI (vulgo “GALEGO”), provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte (certidão de óbito, fls. 188).Apurou-se que o denunciado RODRIGO DE MORAIS chegou perto da vítima CRISTIANO LEAL e afirmou: “...só quero o galego...”, instante em que, sem possibilidade de defesa, efetuou-lhe disparo de arma de fogo, matando-o.Morta a vítima – “A) CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO, B)TRAUMA PERFURO CONTUSO” -, fls. 188, o denunciado RODRIGO DE MORAIS fugiu e se escondeu na residência de sua tia, tendo sido localizado e preso em flagrante pela polícia.
A arma de fogo, por ele utilizada, foi localizada na casa de seu irmão, Ronaldo e devidamente apreendida (T.E.A, fls. 23).O denunciado RODRIGO DE MORAIS BARBOSA agiu por motivo fútil, qual seja, um “bate boca” com a vítima CRISTIANO LEAL, cerca de meia hora antes do fato; e mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido, CRISTIANO LEAL PERUCCI, que desarmado e desprevenido, foi colhido de surpresa e não pode oferecer resistência alguma.” (Proc. nº 5004340-37, mov. 41).Recebida a denúncia em 16/03/2023, o acusado foi pronunciado, em 14/12/2023, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Proc. nº 5004340-37, movs. 44 e 147).Na ocasião da pronúncia, a prisão preventiva foi revogada mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) comparecer a todos os atos do processo;b) não mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo;c) não praticar nova infração penal;d) juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço atualizado; ee) permanecer recolhido, mediante monitoramento eletrônico, em sua residência, todos os dias, no período compreendido de 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, totalizando 10 (dez) horas diárias de recolhimento, salvo autorização judicial de flexibilização de horário em contrário.”. (Proc. nº 5004340-37, mov. 147).Instalada a tornozeleira eletrônica em 16/02/2024 (Proc. nº 5004340-37, mov. 164).Em 20/02/2025, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão estatal condenado o paciente nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Na oportunidade, a magistrada negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão do paciente. (Proc. nº 5004340-37, mov. 238).Da data da prisão (20/02/2025) à impetração (24/02/2025), o paciente encontra-se custodiado há 05 (cinco) dias.II.
Pedido liminar A pretensão do habeas corpus consiste no pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, restabelecendo a sua liberdade e, consequentemente, expedição de Alvará de Soltura.Ocorre que são dois os requisitos para a concessão de medidas liminares: a relevância dos fundamentos externados pelo impetrante (fumus boni juris) e riscos de danos na hipótese de a medida ser concedida apenas ao final (periculum in mora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo).
A autoridade coatora, ao proferir sentença condenatória, assim a fundamentou:“4.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENADa leitura do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Nos dizeres de Eugênio Pacelli, “não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento.
Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.” (PACELLI, Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 7ª Edição, Revista e Atualizada até dezembro de 2014, pág.826).Assim, considerando que, in casu, a aplicação da detração da Lei 12.736/2012 não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, deixo para computá-la na ocasião da formação dos autos de execução penal.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida pelo sentenciado no regime FECHADO, em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.(…)4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEO Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema nº 1.068) acerca do imediato cumprimento da pena decorrente de sentença condenatória exarada após decisão do Conselho de Sentença.
Vejamos:“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (grifado) Registre-se, ainda, o julgamento recente de duas reclamações sobre o tema (RLC 65.974-GO e RLC 66.024-GO), dando azo pleno à Repercussão Geral acima mencionada, ou seja, a decisão do Tribunal do Júri legitima a imediata execução da condenação como corolário do direito à vida, e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.Firme em tais razões, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e decreto a prisão de RODRIGO DE MORAIS BARBOSA.”.
De um exame prévio, observa-se que a sentença condenatória que fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena foi proferida de forma fundamentada, em observância ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e a Lei nº 12.736/2012, não revelando aberta ilegalidade ao adiantamento da tutela jurisdicional, apta a ensejar a violação de direitos constitucionais.Quanto a aplicação do Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal, extrai-se do voto prevalecente do Ministro Luís Roberto Barroso que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que, em tese, justifica que nenhuma corte pode substituir a decisão do júri.No entender do Ministro Luís Roberto Barroso a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos, pois: “o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos a que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII, e 144), notadamente a vida humana”.Logo, significa dizer que a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.De se pontuar que a tese firmada não nega a possibilidade de interposição de recurso pelo condenado, mas apenas estabelece que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata, não estando condicionada ao montante da pena aplicada ou à sua confirmação por instância superior.Ademais, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a aplicação desse posicionamento deve ocorrer de forma imediata, inclusive atingindo casos anteriores à decisão em razão da inexistência de modulação de efeitos.“AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 492, I, E DO CPP.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
QUANTUM DA PENA.
IRRELEVÂNCIA.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.2.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Precedentes.3.
No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.4.
Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.5.
Agravo regimental provido.” (STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (grifos acrescidos). “HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente condenada a 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e de ocultação de cadáver (art. 211 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sustenta-se a ilegalidade da decisão que determinou a imediata execução da pena decorrente de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4.
Na espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Até porque tem plena aplicabilidade ao caso presente a orientação firmada pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral (Tema 1068), no sentido de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 12/9/2024).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 250101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025).Logo, no presente momento, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada, resultando plausível examinar a documentação juntada com a petição inicial.III.
DispositivoAo teor do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Dê-se ciência ao impetrante.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator -
06/03/2025 14:16
CIENTE
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06/03/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo De Morais Barbosa - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/02/2025 20:29:06)
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06/03/2025 11:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/02/2025 20:29:06)
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06/03/2025 11:18
Correção de dados
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27/02/2025 20:29
Liminar indeferida.
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24/02/2025 16:32
P/ O RELATOR
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24/02/2025 16:32
Certidão Expedida
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24/02/2025 10:33
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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24/02/2025 10:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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