TJGO - 5172466-43.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:09
Devolução CP
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19/05/2025 08:26
- Ofício Respondido
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15/05/2025 17:02
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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01/04/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 13:03
Intima exequente p/ se manifestar
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31/03/2025 15:47
Para Daniel Medeiros Menezes (Mandado nº 4560425 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/03/2025 12:10:37))
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27/03/2025 16:53
Juntada -> Petição
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19/03/2025 13:53
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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19/03/2025 13:52
Para Caiapônia - Central de Mandados (Mandado nº 4560425 / Para: Daniel Medeiros Menezes)
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19/03/2025 13:27
Carta Precatória Expedida
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19/03/2025 12:43
Mandado confeccinado
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17/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 14:30
Intima parte para recolher custa
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12/03/2025 10:38
Juntada de DOCUMENTO
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5172466-43.2025.8.09.0023Polo ativo: Banco Do Brasil S APolo passivo: Daniel Medeiros MenezesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra DANIEL MEDEIRES MENEZES e outros.Tendo em vista a certidão expedida na mov. 4, embora envolvam as mesmas partes, trata-se de títulos executivos distintos.Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se e intime-se a executada por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo a ré advertida de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 §2º CPC).b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art.229 (art. 915 §3º); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º).Réu encontradoDA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO4- Havendo informação de pagamento pela parte executada, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.5 - Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos deverão ser conclusos.DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR6 - Apresentados Embargos do Devedor, deverão ser certificados a tempestividade e recolhimento das custas iniciais, bem como se há pedido de suspensão da execução, parcelamento ou de justiça gratuita, devendo a certidão abranger os cinco itens.7 - Sendo intempestivos os embargos, o embargante deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos à conclusão.8 - Sendo tempestivos e havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, os autos devem ser conclusos para análise, certificando-se os cinco itens previsto no caput.9 - Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, desde que tenha havido o pagamento das custas iniciais, o que deve ser verificado pela escrivania, sem nova conclusão, deverá ser providenciada a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, o que também deve ser certificado.
Em seguida, com ou sem manifestação do embargado, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.10 - Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, ausente o recolhimento das custas iniciais ou recolhidas em valor inferior ao devido, deverá ser certificado o valor faltante e o embargante deverá ser intimado para recolhimento ou complementação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, encaminhando-se os autos imediatamente à conclusão em caso de descumprimento.11 - Pagas as custas, após intimação na forma do parágrafo anterior, a escrivania deverá proceder na forma prevista no parágrafo 10.12 - Caso os embargos à execução sejam apresentados nos autos do processo de execução, sem nova conclusão, a escrivania deverá autuá-los em apartado, intimando-se a parte embargante do número dos autos e proceder na forma prevista nos parágrafos 7 a 13.DA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE13 - Apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, encaminhando-se os autos à conclusão.DO PEDIDO DE PARCELAMENTO14 - Havendo o pedido de parcelamento previsto na alínea “c” do parágrafo 1, o exequente deverá ser intimado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916 §1º) para manifestação, encaminhando-se os autos à conclusão.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR E OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE15 - Não havendo pagamento voluntário no prazo ofertado, não tendo sido manejados embargos e objeção/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC):I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 01 (um) ano;II – requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá, no prazo ofertado, sem nova intimação, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), no valor de R$44,00 para pesquisas no Renajud e Infojud e R$114,95 para o Sisbajud, por ato e por executado, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos.16 - Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência para os três sistemas para cada executado, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento.
Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas.17 - Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento.18 - Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.Réu não encontrado19 - Não sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.20 - Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar as guias para os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no montante de R$44,00 (conforme Resolução nº 81/2017, Provimento 19/2018, art. 8º, I e II e Provimento 45/2020 (tabela IX, item 16, incisos II e VIII) para cada sistema e cada requerido (três guias por réu), sob pena de extinção.21 - Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.22 - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.23 - Intime-se.
Cumpra-se.
Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.DISPOSIÇÕES FINAIS24 - Sempre que houver pedido de busca de bens aos sistemas conveniados a escrivania deverá certificar antes da conclusão: (1) se já houve realização de tentativa anterior e (2) se já houve decisão determinando a suspensão sine die, indicando a movimentação respectiva nos autos e inserindo a informação junto à nota verde, em caso positivo.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1 -
07/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 14:46
Intima promovente p/ recolher custas
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07/03/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 12:10
Decisão -> Outras Decisões
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07/03/2025 11:04
Autos Conclusos
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07/03/2025 11:04
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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07/03/2025 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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