TJGO - 5158965-73.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
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04/09/2025 16:10
Intimação Expedida
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02/09/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5158965-73.2025.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Itau Administradora De ConsorcioPROMOVIDO (A): Gabriel Da Silva Lopes S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de GABRIEL DA SILVA LOPES, partes qualificadas.Sustentou o credor fiduciário, em resumo, que o requerido está em mora em relação ao pagamento das prestações assumidas em contrato com cláusula de alienação fiduciária, fazendo jus ao direito estabelecido no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, já que possui o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo alienado.Em garantia das obrigações assumidas, a parte requerida transferiu, em alineação fiduciária, o veículo constante do contrato objeto dos autos, qual seja, RENAULT SANDERO, ano/modelo 2014/2014, cor prata, renavam *10.***.*78-92, chassi n.º 93YBSR7RHEJ355750 e placa PUA0C25.Dentre outros documentos, foram juntados o contrato de financiamento e comprovação de notificação extrajudicial para fins de constituição em mora.Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao veículo individualizado na petição inicial.À causa foi atribuído o valor de R$ 30.158,06 (trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e seis centavos).Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Custas iniciais recolhidas.Pela decisão de evento 05 a liminar de busca e apreensão foi concedida.Mandado de busca e apreensão cumprido (evento 08).Regularmente citada (evento 08), a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (evento 10).Levantou a preliminar de inépcia da inicial por ausência do contrato de adesão ao consórcio, bem como pela ausência de notificação extrajudicial válida.
No mérito, contestou a regularidade da cobrança e pediu a revisão de cláusulas contratuais, com a respectiva declaração de nulidade, bem como a restituição do fundo de reserva, e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69.Houve impugnação (evento 15).Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito.Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.Por conseguinte, passo a análise da preliminar de inépcia da inicial.Segundo o requerido, a inicial é inepta por ausência de juntada do contrato de adesão ao consórcio, bem como pela notificação para constituição da mora irregular, já que o aviso de recebimento retornou com a informação “desconhecido”.Pois bem.Tratando-se de ação de busca e apreensão, o contrato de alienação fiduciária juntado aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a garantia constituída sobre o veículo.Com efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei n. 911/69 exige apenas a comprovação da propriedade fiduciária, que está demonstrada pelo instrumento de alienação fiduciária, sendo, pois, prescindível a juntada do contrato de adesão ao consórcio.Outrossim, em relação a comprovação da mora, a questão é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro."Note-se que a questão foi, inclusive, analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento interposto pela parte requerente (evento 17).Assim, a constituição em mora do requerido é válida.Com essas razões, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.No mérito, conforme narrado, pediu o requerido, a restituição do fundo de reserva, da taxa da administração e o afastamento da cláusula de comissão de permanência, bem como aplicação da multa pela busca e apreensão indevida.Os pedidos reconvencionais devem ser rejeitados.
Se não, vejamos.Como cediço, o fundo de reserva somente é devido após o encerramento do grupo consorcial e mediante comprovação de salvo positivo.No caso, não há prova do encerramento dos grupos, tampouco da existência de saldo remanescente,Além disso, referido fundo, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás¹, somente é devido no caso de consorciado excluído e não contemplado, o que não é o caso dos autos, vez que o requerido foi contemplado.Em relação à taxa de administração, sua incidência, por si só, não é vedada, tampouco pode ser invalidada, sendo, à luz da jurisprudência permitida ainda que em percentual superior a dez por cento:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DEC .-LEI Nº 911/69.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO AFASTADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA .
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
DESPESAS DE TERCEIROS.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
VALOR DESCRITO NA PEÇA INICIAL .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser afastada a alegação de extinção do feito por ausência do pacto, uma vez que o contrato de alienação fiduciária, colacionado com a peça inicial, se mostra suficiente à propositura da ação de busca e apreensão. 2 .
Não estando comprovada a divergência de ofertas da taxa de administração do consórcio, não merece prosperar a alegação do 1º apelante, sobretudo porque o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a sua jurisprudência no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 3.
Configurada a venda casada do seguro financeiro, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 4 .
Não há falar em dano moral por indevida majoração do valor do veículo quando da elaboração do contrato, em comparação ao valor da Tabela Fipe, visto que nem mesmo comprovado pelo 1º apelante o real valor de mercado do veículo, o qual teve a liberdade de escolher e negociar o veículo adquirido, cabendo a ele julgar a melhor opção de compra quando da assinatura do contrato. 5.
Não estando demonstrada a efetividade da cobrança de despesas de terceiros, visto que colacionado somente o recorte de um boleto na peça contestatória, deve ser afastada, portanto, a alegada abusividade. 6 .
Tendo o devedor fiduciante quitado a dívida nos valores indicados pelo credor na exordial, não há como ser acolhida a tese do apelante de quitação parcial. 7. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 5223867-45.2019.8.09 .0006, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)”Com efeito, depreende-se da contestação que a parte requerida limitou-se a alegar genericamente irregularidade de sua incidência, o que não basta para ocorrer o afastamento de tal encargo.O requerido também limitou-se a argumentar sobre a existência de cláusula de comissão de permanência no contrato em questão, pedindo sua nulidade.Todavia, não há previsão de comissão de permanência no contrato, pelo que, via de consequência, não há falar em sua nulidade.Dessarte, diante das razões acima, pela rejeição dos pedidos formulados pela parte requerida em sede de reconvenção, não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR de evento 05 e, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONSOLIDAR a PROPRIEDADE e POSSE PLENA do veículo indicado na petição inicial, em favor da parte requerente.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que ao requerido foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO ¹(TJ-GO - AC: 54322298120218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023 DJ) 4 -
12/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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23/06/2025 16:20
Ofício Comunicatório
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29/05/2025 10:05
P/ SENTENÇA
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27/05/2025 16:12
Réplica
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03/05/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/05/2025 21:04:01)
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03/05/2025 21:04
contestação tempestiva
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29/04/2025 15:33
Ofício Comunicatório
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23/04/2025 13:33
Juntada -> Petição
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23/04/2025 12:00
Juntada -> Petição
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16/04/2025 14:47
Juntada -> Petição
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08/04/2025 18:35
Para Gabriel Da Silva Lopes (Mandado nº 4482532 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/03/2025 12:30:43))
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10/03/2025 14:55
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4482532 / Para: Gabriel Da Silva Lopes)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada por BANCO REQUERENTE, em desfavor de PARTE REQUERIDA, partes qualificadas.
Sustentou o credor fiduciário, em resumo, que o requerido está em mora em relação à obrigação assumida em contrato com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual faz jus ao direito estabelecido no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, já que, em suas razões, possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado.
Dentre outros documentos, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora (evento 01).
Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao bem individualizado inicial.
Custas iniciais recolhidas.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o procedimento da ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária está estabelecido no Decreto-Lei 911/69, cuja liminar condiciona-se à comprovação da mora do devedor fiduciante em relação a obrigação assumida em contrato celebrado, nos termos do artigo 1º de referido Decreto-Lei.
Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar foram satisfatoriamente demonstrados.
Se não, vejamos.
A relação jurídica contratual entre as partes foi devidamente comprovada pelo contrato inserido ao evento 01.
Por sua vez, a mora foi comprovada, conforme se depreende da notificação extrajudicial (evento 01), recebida no endereço indicado pela devedora no contrato, consistindo, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em notificação válida, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva.
Se não, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORRESPONDÊNCIA, DESTINADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA QUANDO DA PACTUAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 E DA SÚMULA 245, AMBOS DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
MORA NÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. À luz da Súmula 72 do STJ, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E o mesmo Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132 - REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros?.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146311-21.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)." Sem destaque no original No mesmo sentido, o artigo 8º-B, § 7º da Lei n. 14.711/2023 dispõe que: “Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro”.
Sem destaque no original Assim, para a validade basta o envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor fiduciário quando da celebração do contrato, não havendo a necessidade de ser recebida por ele.
O perigo de dano também está evidenciado, na medida que o pedido poderá restar ineficaz se não concedido liminarmente, notadamente por consistir em bem móvel passível de depreciação, além de ser facilmente alienado.
Ante o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo, conforme descrito na inicial.
Determino seja o automóvel depositado nas mãos da pessoa indicada pelo (a) requerente, mediante termo de compromisso.
Expeça-se o respectivo mandado ou precatória, depositando-se o bem em mãos do (a) postulante ou de quem ele indicar.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida para REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, compreendido este no valor das parcelas vencidas e vincendas, isto é, a integralidade da dívida, entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja contagem se inicia no dia da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do (a) requerente.
Cientifique o (a) requerido (a) que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo seja efetivada a busca e apreensão, CIENTIFIQUE, ainda, OS FIADORES, se houver.
Por não conter requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, AUTORIZO a adoção do despacho-mandado, servindo a presente decisão como inteiro teor do mandado tratado no parágrafo anterior.
Proceda-se a exclusão da prioridade "pedido de tutela provisória".
Diligências necessárias.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3 -
07/03/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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07/03/2025 12:30
Decisão -> Concessão -> Liminar
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06/03/2025 15:29
P/ DECISÃO
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06/03/2025 15:29
Não há litispendência/conexão
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28/02/2025 10:20
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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28/02/2025 10:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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