TJGO - 5155528-72.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 17:39:28))
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17/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 17:39
Certidão Expedida
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17/07/2025 13:27
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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08/07/2025 17:00
PEDIDO CACE
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08/07/2025 16:52
Juntada -> Petição
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26/06/2025 13:52
Siel - busca de endereço - Pablo Humberto Silva De Lima
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26/06/2025 05:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 15:06:21))
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25/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 15:06
Recolher custas - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD
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24/06/2025 14:52
Sistemas conveniados.
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24/06/2025 08:12
P/ DESPACHO
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23/06/2025 14:17
Juntada -> Petição
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11/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 15:16:35))
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11/06/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 15:16
Certidão Expedida
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11/06/2025 14:44
Para Pablo Humberto Silva De Lima (Mandado nº 4978145 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/03/2025 14:37:24))
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19/05/2025 17:10
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 4978145 / Para: Pablo Humberto Silva De Lima)
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14/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2025 17:43:46)
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10/04/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 17:43
Certidão Expedida
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10/04/2025 14:21
Juntada -> Petição
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02/04/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 14:07
Certidão Expedida
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01/04/2025 13:15
Para Pablo Humberto Silva De Lima (Mandado nº 4469630 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/03/2025 14:37:24))
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20/03/2025 09:55
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/03/2025 17:58
PEDIDO CACE
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17/03/2025 17:36
Juntada -> Petição
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07/03/2025 08:40
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 4469630 / Para: Pablo Humberto Silva De Lima)
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06/03/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"509801"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5155528-72.2025.8.09.0087Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/aPolo Passivo: Pablo Humberto Silva De Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de PABLO HUMBERTO SILVA DE LIMA.Estando a parte requerida constituída em mora, a parte autora requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem supramencionado. Juntou documentos, tendo realizado o pagamento das custas processuais.É o breve relatório.
Decido.Preambularmente, tem-se que o Decreto-Lei 911/69 prevê procedimento especial simplificado em favor do credor fiduciário que seja instituição financeira, como é o caso da autora, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do procedimento (Plenário, RE 382928, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 22/09/2020).Dessa forma, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê espécie de tutela provisória de evidência, bastando que o credor fiduciário demonstre a mora do devedor para que a busca e apreensão seja deferida liminarmente.No presente caso se tem que o autor demonstrou a existência da alienação fiduciária e a mora do devedor, observando-se a tese firmada no Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, em relação à notificação extrajudicial, razão pela qual a concessão da liminar é medida que se impõe.Em razão disso, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO a liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial.Expeça-se, o competente mandado, observando-se o endereço indicado na exordial, depositando o bem nas mãos do requerente ou de quem este indicar.Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, realizar a citação do devedor, bem como qualificar o depositário dos bens, indicando endereço, local de trabalho, CPF, RG, nome dos pais, e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado da Comarca de Itumbiara-GO, dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial, sujeito as penas aplicáveis ao depositário infiel.Ressalto que o veículo apreendido não poderá permanecer no pátio do Fórum local, devendo permanecer sob a responsabilidade do depositário.DEFIRO, desde já, a prerrogativa prevista no artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como auxílio de força policial e arrombamento, caso sejam necessários.Paralelamente, PROCEDA-SE a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, mediante o pagamento das taxas correlatas.Esclareço que o réu possui prazo de 05 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar para purgar a mora, realizando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), conforme valores indicados pelo credor na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Além disso, tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação a partir do cumprimento da liminar.Caso haja purgação da mora, INTIME-SE o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio fará presumir satisfação do débito.Ainda, DETERMINO a RETIRADA do segredo de justiça dos presentes autos, eis que ausente qualquer hipótese legal.Intime-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
05/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 15:37
Recolher custas de serviço p/ RENAJUD
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05/03/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 14:37
Busca e Apreensão Veículo. Retirar Segredo de Justiça
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27/02/2025 13:40
CHECAGEM INICIAL
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27/02/2025 13:32
Autos Conclusos
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27/02/2025 13:32
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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27/02/2025 13:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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