TJGO - 5099231-34.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5099231-34.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora/Exequente: Aa Ferreira E Silva LtdaParte ré/Executada(o): Otamiro Elias Moreira (CPF: *34.***.*85-04)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por AA FERREIRA E SILVA LTDA, nome fantasia MIL MÓVEIS, em face de OTAMIRO ELIAS MOREIRA, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.A parte promovente alega, na exordial, que é credora da parte promovida, no valor total originário de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), relativamente a 1 (uma) nota promissória não quitada.A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada (mov. 28) não compareceu à audiência de conciliação (mov. 29).
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado 05 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.Ainda, a parte promovida foi devidamente cientificada acerca da data de realização do ato e do link para participação da audiência virtual.
Vale lembrar, ainda, que o art. 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença".Assim, decreto a revelia da parte promovida.Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente.Vale destacar que, conforme se verifica pelos documentos trazidos no mov. 1, arq. 2, a nota promissória deixa evidente o valor devido, a data do vencimento da dívida, bem como constam os dados da parte devedora e a sua assinatura.Por sua vez, quanto à causa debendi, tratando-se de cobrança de nota promissória dentro do prazo prescricional, desnecessária a sua comprovação:EMENTA: […] I - A nota promissória é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo despicienda a comprovação da causa debendi (art. 373, I, CPC/15), por se tratar de título de crédito literal, autônomo, formal, completo e abstrato.
II - Mantém-se hígido o título de crédito exequendo (nota promissória) quando a parte executada/embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar, cabalmente, o suposto vício capaz de invalidá-lo, tampouco apresenta comprovação idônea de quitação da dívida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5671437-50.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Vale dizer, ainda, que, no que tange ao ônus da prova, o ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo isso nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento em favor da parte promovente do valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo que o valor sofrerá a incidência de correção monetária e juros de mora, tudo desde cada vencimento, sendo que para o cálculo deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024).Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.Por sua vez, em nada sendo requerido pelas partes após os 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
08/07/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aa Ferreira E Silva Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 15:11:43))
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08/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FESL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 08/07/2025 15:11:43)
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08/07/2025 15:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/07/2025 16:38
P/ SENTENÇA
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03/07/2025 14:34
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 14:10
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09/04/2025 15:30
Para Otamiro Elias Moreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2025 16:35:31))
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19/03/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Otamiro Elias Moreira - Código de Rastreamento Correios: YQ627479944BR idPendenciaCorreios3074042idPendenciaCorreios
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17/03/2025 16:50
Para (Polo Passivo) Otamiro Elias Moreira
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17/03/2025 16:35
REQUERIMENTO
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17/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 13:58
Intimar parte autora para requerer o que entender de direito
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17/03/2025 13:57
RESULTADO SISBAJUD - endereço
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11/03/2025 14:15
RESULTADO INFOJUD - endereço
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11/03/2025 14:14
RESULTADO RENAJUD - endereço
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11/03/2025 14:11
SISBAJUD - protocolo de requisição de endereço
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11/03/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2025 18:10:14)
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10/03/2025 18:10
Busca de endereço SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD
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10/03/2025 17:06
P/ DECISÃO
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO(S) ORDINATÓRIO(S) (Fundamentação legal:Art. 152, VI, do Código de Processo Civil e provimento nº 05/2010.) Manifeste a parte autora nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Piracanjuba-GO, 7 de março de 2025. DÉBORA DA SILVA PIRES Técnico Judiciário -
07/03/2025 15:38
REQUERIMENTO - PESQUISA DE ENDEREÇO
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07/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 13:39
Requerer o que entender de direito
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07/03/2025 13:28
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (11/02/2025 18:00:51))
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14/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Otamiro Elias Moreira - Código de Rastreamento Correios: YQ590966420BR idPendenciaCorreios2993694idPendenciaCorreios
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11/02/2025 18:02
Para (Polo Passivo) Otamiro Elias Moreira
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11/02/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 18:01
Link para audiência
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11/02/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aa Ferreira E Silva Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/02/2025 18:00
(Agendada para 03/07/2025 14:10)
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11/02/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 17:18:22)
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11/02/2025 17:18
Decisão -> Outras Decisões
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10/02/2025 15:29
P/ DECISÃO
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10/02/2025 15:28
Piracanjuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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10/02/2025 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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