TJGO - 5041990-27.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:43
Processo Arquivado
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06/03/2025 11:20
Cálculo de Custas
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5041990-27.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Roberto Nascimento em face de Banco santander Brasil S.A, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente foi intimada, para emendar a inicial, para juntar comprovante de endereço em nome próprio, bem como manifestar a possível conexão/litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (evento 06), No entanto, apesar de intimada, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento da determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Dispõe art. 321 e parágrafo único do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e caso o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além do mais, dispõe o artigo 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Note-se que a lei não prevê, para a hipótese em comento, a intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu procurador nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
I ? Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença.
Dessa forma, não deve ser conhecida a petição juntada na mov. 19 (2ª apelação cível).
II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte.
IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) (Grifo) Isto posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC indefiro a petição e inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do no art. no art. 485, I, do CPC. Proceda a UPJ com o cancelamento da distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08 -
05/03/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/03/2025 15:22
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 15:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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20/02/2025 17:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/01/2025 17:00
Decisãoemendar_inicial
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22/01/2025 01:19
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
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21/01/2025 21:12
Autos Conclusos
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21/01/2025 21:12
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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21/01/2025 21:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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