TJGO - 5973056-29.2024.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 10:21
Intimação Expedida
-
18/08/2025 10:16
Juntada -> Petição
-
01/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOS Nº. 5973056-29.2024.8.09.0085 JUIZ: RAFAEL MACHADO DE SOUZA AUTOR(A): Colemar Dos Reis Silva ADVOGADO(A): DRA.
GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a).
Ausente o INSS.
Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas JERÔNIMO MOREIRA GONÇALVES e DIVINO CORREIA PINTO.
Alegações finais remissivas.
Todos os presentes ficaram dispensados em assinar, tendo em vista a utilização e a finalidade do sistema do PJD.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, a sentença proferida nessa assentada segue em anexo, que conforme acordado, eventual prazo para ambas as partes se contará da publicação.
Atenda-se.” Nada mais havendo se encerrou o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Ficam as partes cientes do prazo de 24h da publicação para qualquer alteração na ata, devendo fazê-lo por petição junto ao processo.
Eu GFM, assessora, digitei e subscrevi o presente termo.
RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR PROCESSO Nº: 5973056-29.2024.8.09.0085 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Colemar Dos Reis Silva Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por COLEMAR DOS REIS SILV A, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, sucessivamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, na condição de segurado especial (lavrador).
O autor alega que é portador de múltiplas patologias ortopédicas, incluindo espondiloartrose em coluna, discopatias cervical e lombar, e sequela de fratura no polegar direito, que o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual como lavrador.
Afirma que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que o benefício foi indevidamente indeferido na via administrativa em 01/12/2023 (NB 643.339.296-6).
COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR Foi determinada a realização de perícia médica antes da citação do INSS, e deferida a gratuidade da justiça (Movimentação 6).
O laudo pericial judicial foi juntado na Movimentação 17.
O INSS foi citado e apresentou contestação na Movimentação 21, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de início de prova material da atividade rural.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial no período de carência e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (Movimentação 23).
Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pela autora confirmaram os fatos narrados na inicial.
Alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Questões Processuais e Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.
A análise da existência ou não de início de prova material se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Ademais, o indeferimento do benefício na via administrativa demonstra a pretensão resistida, configurando o interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR B.
Do Mérito: Benefício por Incapacidade Os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, exigem a comprovação de três requisitos cumulativos: 1.
Qualidade de segurado: Manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. 2.
Carência: Cumprimento do número mínimo de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais. 3.
Incapacidade laboral: Temporária e total para o auxílio- doença, ou permanente e total (insuscetível de reabilitação) para a aposentadoria.
Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), a carência é comprovada pelo exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme art. 39, I, da Lei 8.213/91. 1.
Análise da Qualidade de Segurado Especial O autor alega ser lavrador e ter trabalhado em regime de economia familiar desde a infância.
Para comprovar tal condição, apresentou os seguintes documentos: •Contrato de Parceria Rural (2023): Firmado em 12 de abril de 2023, com vigência a partir de 10/04/2012 e previsão de cessação em 10/04/2028 (Movimentação 1, Arquivo 7). •Fatura de Energia Elétrica (2024): Referente a imóvel classificado como "B2 RURAL" (Movimentação 1, Arquivo 7).
COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR •CTPS e CNIS: Sem registros de vínculos urbanos (Movimentação 1, Arquivos 5 e 6).
O contrato de parceria rural, embora recente, é um início de prova material robusto da condição de rurícola.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 554, entende que não é necessário que a prova material abranja todo o período de carência, podendo ser corroborada por prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma uníssona que o autor sempre laborou na agricultura para o sustento familiar, residindo na zona rural.
Dessa forma, considero comprovada a qualidade de segurado especial do autor. 2.
Análise da Incapacidade Laboral A incapacidade laboral foi avaliada por meio de perícia médica judicial, realizada pela Dra.
Ana Paula Moreira Abreu (CRM-GO 17025) em 14/02/2025 (Movimentação 17, Arquivo 1).
O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo.
A perita diagnosticou o autor como portador de Transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e Sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2).
O histórico descrito no laudo detalha a gravidade das lesões: “O periciado é portador de alterações degenerativas espondilodiscais (...) Tais lesões levam a dores, paciente com dificuldade na ortostase ou na permanência da posição sentado por longos períodos, perdeu o importante movimento de pinça COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR do polegar e indicador de mão direita.
Apresentando restrições e dificuldades aos pequenos esforços, com dores intensas.” Ao responder aos quesitos, a perita foi categórica ao afirmar a existência de incapacidade permanente e total para o laboro, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em dezembro de 2023.
A conclusão do laudo pericial é inequívoca: "(X) INAPTO PERMANENTE E TOTAL AO LABORO DESDE DEZEMBRO DE 2023." O laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, prevalece sobre os exames administrativos do INSS, pois realizado sob o crivo do contraditório e com análise aprofundada da documentação médica e do histórico do segurado.
A incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavrador, que exige esforço físico intenso, é evidente.
Considerando a idade do autor (51 anos), seu baixo nível de escolaridade (analfabeto) e sua profissão eminentemente braçal, a reabilitação para outra atividade profissional se mostra inviável, justificando a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
C.
Termo Inicial do Benefício e Disposições Finais O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/12/2023, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão e a indeferiu.
A perícia judicial confirmou que a incapacidade já existia naquela data.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: 1.
CONCEDER em favor da parte autora, COLEMAR DOS REIS SILV A, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/12/2023. 2.
PAGAR as parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme Lei Estadual nº 14.376/2002.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COMARCA DE ITAPURANGA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROJETO ACELERAR Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atenda-se.
Itapuranga, data do sistema.
Rafael Machado de Souza Juiz de Direito -
22/07/2025 09:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 09:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/07/2025 09:07
Audiência de Instrução e Julgamento
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18/07/2025 10:45
Mídia Publicada
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27/06/2025 14:36
ROL DE TESTEMUNHAS
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23/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 15:05:01))
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23/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2025 14:10:02))
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12/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 15:05:01))
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12/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2025 14:10:02))
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12/06/2025 15:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 15:05
Audiência de Intrução e Julgamento
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12/06/2025 14:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/06/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/06/2025 14:10
(Agendada para 18/07/2025 09:30:00)
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20/05/2025 16:28
OFÍCIO PAGAMENTO PERITO
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09/04/2025 13:56
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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20/03/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/03/2025 15:36:06)
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20/03/2025 15:36
Juntada -> Petição
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17/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/03/2025 14:34:01))
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 14:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/03/2025 14:34:01)
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07/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/03/2025 14:34:01)
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07/03/2025 14:34
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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07/02/2025 08:19
Manifestação - Juntada de Documentos
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18/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/11/2024 18:10:23))
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11/11/2024 10:46
Juntada -> Petição
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07/11/2024 18:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 18:10
Nomeação Perito / Agendamento Perícia
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04/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/10/2024 15:42:35))
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25/10/2024 17:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/10/2024 15:42:35)
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24/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Colemar Dos Reis Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/10/2024 15:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 15:42
Decisão -> Outras Decisões
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18/10/2024 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/10/2024 13:59
Pedido de Gratuidade da Justiça
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18/10/2024 10:18
Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: NETO AZEVEDO
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18/10/2024 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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