TJGO - 5077695-75.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:30
Processo Arquivado
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03/04/2025 14:55
E-Mail - Comprovante de Envio de Alvará.
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01/04/2025 15:58
Alvará Expedido
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20/03/2025 15:10
Manifestação
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11/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRJF - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 11/03/2025 12
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11/03/2025 12:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/03/2025 14:43
P/ SENTENÇA
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10/03/2025 14:43
Manifestação - William Santos Dumont
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06/03/2025 14:43
Via whatsapp - William Santos Dumont
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27/02/2025 17:39
Depósito de título.
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12/02/2025 12:51
Atualização do telefone do promovido.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5077695-75.2025.8.09.0087 Promovente: Condominio Residencial Jardim Flamboyant Promovido: William Santos Dumont DECISÃO Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o depósito do(s) título(s), cite-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Caso a parte executada não seja encontrada, nos termos do artigo 829 do CPC, cite-a nos moldes anteriores ou para indicar bens a penhora, nos termos do §2º do referido artigo.
Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE).
Sendo insuficientes dos valores encontrados, promova-se a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias.
Caso não encontre nenhum numerário, proceda-se a busca no sistema Renajud e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, livre de restrições anteriores, promova-se sua restrição (penhora e transferência).
No que se refere à avaliação, determino que a Secretaria a realize utilizando-se o valor da tabela FIPE, o qual pode ser verificado no site https://placafipe.com/.
Após a consulta do valor, junte-se o espelho nos autos.
Restando infrutífera a avaliação pelo site citado acima, expeça-se mandado de avaliação.
Sendo realizada a primeira constrição de bens ou valores, seja ela via Sisbajud ou Renajud, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a mesma poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95.
Restando infrutíferas as pesquisas de bens via sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, indicar de forma objetiva e detalhada, bens passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito -
04/02/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRJF - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 04/02/2025 11:11:35)
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04/02/2025 11:11
Decisão -> deferimento
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03/02/2025 18:45
P/ DESPACHO
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03/02/2025 17:04
Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Márcio Antônio Neves
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03/02/2025 16:20
Manifestação
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03/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRJF (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 14:49
Despacho -> Mero Expediente
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03/02/2025 13:45
CHECAGEM INICIAL
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03/02/2025 13:25
Autos Conclusos
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03/02/2025 13:25
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
-
03/02/2025 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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