TJGO - 5716530-46.2023.8.09.0122
1ª instância - Petrolina de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e SucessõesComarca de Petrolina de Goiás Processo n. 5716530-46.2023.8.09.0122Data da distribuição: 5716530-46.2023.8.09.0122Requerente: Sandra Do Socorro MathiasRequerido: Jose Alves Arriel NetoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por SANDRA DO SOCORRO MATHIAS, diante do falecimento de JOSÉ ALVES ARRIEL NETO (óbito em 02/09/2023). A REQUERENTE alega ser companheira sobrevivente do de cujus, com quem vivia em união estável desde 05/03/1991.
Afirma que está na posse e administração do espólio e requer a abertura do inventário pelo rito do arrolamento sumário. Nesse contexto, requer a concessão da justiça gratuita, sua nomeação como inventariante e, no mérito, o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens deixados pelo falecido entre ela e seus três filhos, todos frutos da união estável. Deferimento da justiça gratuita e nomeação da requerente como inventariante em ev. 10. Primeiras declarações apresentadas, com a juntada de certidões de débito (ev. 15). Apresentado pedido de aditamento à inicial, com inclusão de pedido de tutela de urgência de declaração da união estável.
No ato, também se acostou certidão negativa de testamento (ev. 16). A Fazenda Pública Estadual pugnou pela realização de pesquisa SISBAJUD e intimação do inventariante para realizar as Declarações do ITCD (ev. 23). Demonstrativo de cálculo do ITCD e pagamento acostados em ev. 26. Citação do herdeiro SÁVIO STEFANI ARRIEL (ev. 27). Manifestação da Fazenda Nacional pelo desinteresse na causa (ev. 30). Citação do herdeiro JOÃO VITOR ALVES ARRIEL (ev. 31). Plano de partilha amigável apresentado (ev. 35). Petição de MARCIO GREIK DA SILVA informando que é cessionário vez que adquiriu da ex-convivente e dos filhos do de cujus todos os direitos referentes ao imóvel rural, sendo a matrícula atual do imóvel 6.739.
Informou a necessidade de retificação de dados dos imóveis e da declaração do ITCD (ev. 37). Pesquisa SISBAJUD com saldo de R$ 9,48 (ev. 38). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a petição de cessão de direitos hereditários (ev. 40), a inventariante pugnou pela retificação do número de matrícula do imóvel rural, da retificação do demonstrativo de cálculo do ITCD.
Por fim, reiterou a apreciação do pedido de reconhecimento de união estável (ev. 42). Decisão de ev. 44 determina a intimação da inventariante para proceda com a retificação do plano de partilha, levando em conta sua concordância com a manifestação do cessionário no evento 37, e anexe o referido plano, nele incluindo o devido reconhecimento da união estável solicitada, bem como as assinaturas de todos os herdeiros.
Ademais, determinação a juntada de documentos que comprovem a união estável. A Fazenda Pública Municipal peticionou informando que há certidão de débito positiva referente ao imóvel urbano (ev. 52). Por fim, a inventariante apresentou retificação do plano de partilha (ev. 55) e acostou documentos para provar a união estável em ev. 56. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não houve a citação do herdeiro JOSÉ MARCOS ARRIEL.
Conforme consta em ev. 24, o mandado não foi cumprido, porque a oficiala não localizou a quadra 11.
Destaca-se, ainda, que constou no mandado o nome do de cujus (José Alves Arriel Neto) e não do herdeiro a ser citado. Assim, o pedido de reconhecimento de união estável não pode ser apreciado neste momento. Nesse contexto, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado do herdeiro JOSÉ MARCOS ARRIEL.
Caso o endereço seja o já informado na petição inicial, apresente o detalhamento do endereço ou formule pedido de outras vias de citação, como entender por direito. Apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. Caso cumprido, certifique-se nos autos a efetivação da citação de todos os herdeiros. No mesmo prazo (15 dias), INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os débitos municipais indicados em ev. 52. Após, façam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) -
08/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCIO GREIK DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 17:17:53))
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08/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCIO GREIK DA SILVA - Cessionario (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2025 17:17:53)
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08/07/2025 14:51
Para Petrolina de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5351378 / Para: JOSÉ MARCOS ARRIEL)
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07/07/2025 10:23
Interlocutória
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28/06/2025 16:58
Interlocutória
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02/06/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/06/2025 17:17:53))
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02/06/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/06/2025 17:17
Citar herdeiro. Intimar partes.
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17/04/2025 11:55
Emenda aa inicial
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17/04/2025 11:32
Interlocutória
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26/02/2025 11:11
P/ DECISÃO
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26/02/2025 11:11
Não manifestação.
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14/02/2025 15:14
Certidões Municipais
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04/02/2025 03:00
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/01/2025 15:07:42))
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28/01/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCIO GREIK DA SILVA - Cessionario (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/01/2025 15:07:42)
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28/01/2025 15:39
Cessionario cadastrado.
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28/01/2025 09:39
Juntada -> Petição
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25/01/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/01/2025 15:07
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/01/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/01/2025 15:07
Intimar inventariante juntar documentação.
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23/10/2024 10:49
P/ DECISÃO
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23/10/2024 10:02
Interlocutória
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10/10/2024 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/10/2024 09:19
Intimem-se as partes.
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12/08/2024 13:05
P/ DECISÃO
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12/08/2024 13:04
Pesquisa sisbajud.
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24/06/2024 15:29
Juntada -> Petição
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11/06/2024 15:34
Encaminhado para pesquisa sisbajud.
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06/06/2024 11:06
Intelocutória
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03/06/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/05/2024 17:55:42)
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31/05/2024 17:55
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2024 13:03
P/ DESPACHO
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11/03/2024 16:26
Para JOÃO VITOR ALVES ARRIEL (Mandado nº 1784517 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/01/2024 17:53:20))
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27/02/2024 10:50
petição
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15/02/2024 03:19
Automaticamente para MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/01/2024 17:53:20))
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15/02/2024 03:19
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/01/2024 17:53:20))
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13/02/2024 13:14
Para Savio Stefani Arriel (Mandado nº 1784484 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/01/2024 17:53:20))
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10/02/2024 14:47
Interlocutória
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07/02/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/02/2024 10:40:30)
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07/02/2024 10:40
Para JOSÉ MARCOS ARRIEL (Mandado nº 1784269 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (19/01/2024 17:53:20))
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06/02/2024 08:00
Juntada -> Petição
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01/02/2024 16:30
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 19/01/2024 17:53:20)
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01/02/2024 16:29
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 19/01/2024 17:53:20)
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01/02/2024 16:29
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 19/01/2024 17:53:20)
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01/02/2024 16:29
Para Petrolina de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1784517 / Para: JOÃO VITOR ALVES ARRIEL)
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01/02/2024 16:28
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 1784484 / Para: Savio Stefani Arriel)
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01/02/2024 16:26
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 1784269 / Para: JOSÉ MARCOS ARRIEL)
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31/01/2024 22:07
Interlocutória
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25/01/2024 16:51
Interlocutória
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24/01/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 24/01/2024 14:27:59)
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24/01/2024 14:27
Termo
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24/01/2024 10:35
Ofício Comunicatório
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19/01/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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19/01/2024 17:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/01/2024 11:34
Interlocutória
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27/11/2023 13:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/11/2023 17:09
Interlocutória
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06/11/2023 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra Do Socorro Mathias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/11/2023 16:29:23)
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03/11/2023 16:29
Despacho -> Mero Expediente
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30/10/2023 12:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/10/2023 20:45
Interlocutória
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26/10/2023 17:22
Petrolina de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Cristiane Moreira Lopes Rodrigues
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26/10/2023 17:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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