TJGO - 5311277-77.2025.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/07/2025 21:43
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 17:08
Autos Conclusos
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16/07/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311277-77.2025.8.09.0024JUÍZA DE DIREITO: Ana Tereza Waldemar da SilvaREQUERENTE: Equilíbrio Construtora e Incorporadora LtdaREQUERIDOS: Janaína Torres Melo Meira e OutroAGRAVANTES: Janaína Torres Melo Meira e OutroAGRAVADA: Equilíbrio Construtora e Incorporadora LtdaRELATOR: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Janaína Torres Melo Meira e Outro, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança, ajuizada por Equilíbrio Construtora e Incorporadora Ltda, contra a decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, Dra Ana Tereza Waldemar da Silva.A decisão agravada (ev. 114 - autos de origem) foi proferida, nos seguintes termos: Inexistindo informações acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, não há óbices ao prosseguimento do processo.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade à execução, visando o regular cumprimento da sentença proferida no evento 25, páginas 141/151 do PDF dos autos físicos, com a indicação de bens passíveis a penhora.Na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.Em caso de inércia, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho.Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento dos interessados, para prosseguimento da execução, se efetivada a penhora deferida no evento 61 ou encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão.Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921 do CPC), ficando cientes as partes exequentes acerca do prazo que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (pelo § 4º do art. 921 do CPC). A Agravante sustenta nulidades processuais decorrentes da ausência do nome de sua advogada na publicação do acórdão e da decisão agravada, em afronta ao art. 272, §2º do CPC, o que comprometeria a validade das intimações e de todos os atos subsequentes.Alega que o contrato discutido já foi objeto de ação julgada na 17ª Vara Cível de Brasília (TJDFT), transitada em julgado em 2015, com sentença reconhecendo a inadimplência da construtora e condenando-a ao pagamento de lucros cessantes.Sustenta, portanto, a ocorrência de coisa julgada e a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Caldas Novas para processar a execução.Destaca que a construtora, mesmo após ser vencida, ajuizou nova ação para rediscutir o contrato, resultando em duplicidade de demandas e ofensa à segurança jurídica.Argumenta que a decisão agravada também violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não apreciou impugnação apresentada à execução, o que geraria nulidade absoluta.Invoca dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV da CF) e processuais (art. 10 e art. 525, §1º, do CPC) para sustentar a nulidade do processo de cumprimento de sentença em Goiás e reforça a prevalência da decisão do TJDFT como única válida, em razão da coisa julgada.Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o reconhecimento da nulidade do processo de execução em Goiás, a manutenção da posse do imóvel, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do agravado em custas e honorários.Gratuidade da justiça deferida à Agravante no ev. 21.É o relatório.
DECIDO. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento por decisão unipessoal do Relator, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris).No caso concreto, verifica-se que a agravante trouxe elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações quanto à existência de decisão anterior proferida pelo TJDFT, que teria examinado a relação jurídica originária entre as partes e determinado o abatimento de valores no contrato firmado, decisão esta que se encontra, segundo alegado, em fase de cumprimento na 17ª Vara Cível de Brasília/DF (proc. nº 0738290-68.2023.8.07.0001).Ademais, a alegação de inércia do juízo de origem em apreciar impugnação apresentada tempestivamente pela parte executada (movs. 82/83), somada à possível duplicidade de execuções relativas ao mesmo contrato — uma em Brasília/DF e outra em Goiás —, revelam complexidade e risco de decisões conflitantes, o que reforça a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença.Por fim, o periculum in mora está evidenciado diante da possibilidade de constrição patrimonial da agravante, desempregada, e responsável por filhos menores, com risco de comprometimento da sua subsistência.Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença nos autos nº 0321890-62.2016.8.09.0024, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.Ressalto o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará do processo após a conclusão do procedimento recursal. Dispositivo. Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos nº 0321890-62.2016.8.09.0024, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.Oficie-se o MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, 08 de julho de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator -
08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (08/07/2025 16:17:03))
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08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (08/07/2025 16:17:03))
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08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (08/07/2025 16:17:03))
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08/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 08/07/2025 16:17:03)
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08/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 08/07/2025 16:17:03)
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08/07/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 08/07/2025 16:17:03)
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08/07/2025 16:45
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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08/07/2025 16:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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03/07/2025 14:39
P/ O RELATOR
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03/07/2025 14:39
sem manifestação das partes Agravante e Agravada
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09/06/2025 10:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4208 em 09/06/2025
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05/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgã
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05/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação E
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05/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retrat
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05/06/2025 17:44
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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05/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Efetivada) - 05/06/2025 13:31:
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05/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Efetivada) - 05/06/2025 13:31:32)
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05/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Efetivada) - 05/06/2025 13:31:32)
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05/06/2025 13:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 13:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Efetivada)
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27/05/2025 12:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/05/2025 10:12
agravo
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26/05/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (26/05/2025 12:42:36))
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26/05/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (26/05/2025 12:42:36))
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26/05/2025 21:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (26/05/2025 12:42:36))
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26/05/2025 17:30
Ofício Comunicatório.
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26/05/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equilibrio Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 26/05/2025 12:42:36)
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26/05/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 26/05/2025 12:42:36)
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26/05/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 26/05/2025 12:42:36)
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26/05/2025 12:42
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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16/05/2025 15:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/05/2025 15:29
sem manifestação das partes Agravantes
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08/05/2025 11:33
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4186 em 08/05/2025
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06/05/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALAN MEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 09:42:59)
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06/05/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANAINA TORRES MELO MEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 09:42:59)
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06/05/2025 09:42
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 14:42
Relatório de Possíveis Conexões
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23/04/2025 14:42
Autos Conclusos
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23/04/2025 14:42
1ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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23/04/2025 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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