TJGO - 6099088-43.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:12
Processo Arquivado
-
29/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
25/08/2025 12:35
Intimação Lida
-
21/08/2025 07:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DO ATO IMPETRADO NO CURSO DA AÇÃO.
PRETENSÃO ALCANÇADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA NO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores.
No curso da demanda, a quantia foi paga administrativamente, com posterior alegação de diferença remanescente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, ante o pagamento do valor pleiteado, subsiste interesse processual na ação de mandado de segurança.
Também se discute a possibilidade de utilização da via mandamental para a cobrança de eventual diferença de valores não quitados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A satisfação administrativa da pretensão no curso do processo, fazendo cessar a ilegalidade que motivou a impetração, caracteriza a perda superveniente do objeto, tornando a prestação jurisdicional desnecessária.3.2.
O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.3.3.
Eventual pagamento a menor deverá ser contestado pela via ordinária adequada, e não pela via mandamental.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Segurança denegada.Teses de julgamento: “1.
O pagamento administrativo do valor pleiteado enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não é meio idôneo para cobrança de diferenças patrimoniais, devendo ser utilizada a via judicial própria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 71775, Rel.
Min.
Antônio Neder, Primeira Turma; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, AgInt no RMS 51410/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, DJe 13/08/2018; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 51505384520238090172, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJGO, Mandado de Segurança nº 05111149820198090000, Rel.
Ronnie Paes Sandre, DJe 25/05/2020.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6099088-43.2024.8.09.0000Comarca de GoiâniaImpetrantes: Fábio Martins Ribeiro e outroImpetrado: Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos administrativos do Ministério Público de GoiásRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Martins Ribeiro e Demóstenes Martins Ribeiro, em razão de ato ilegal cuja autoria é atribuída ao Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, consistente na negativa do pagamento de diferenças remuneratórias de Francisco da Costa Ribeiro, Subpromotor de Justiça, falecido em 25.05.1996.
O mandado de segurança, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fatos alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de dilação probatória.Assim, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura da ação, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade indigitada coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem jurídica.Nesse sentido, é a lição dos doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, ad litteram: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37). No caso em tela, os impetrantes insurgem-se contra ato administrativo que indeferiu pedido do levantamento da quantia de R$ 103.599,65 (cento e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Entretanto, como se infere das informações prestadas pelo impetrado (evento nº 43), a decisão administrativa que fundamentou a impetração foi revogada, tendo sido determinada ordem de pagamento aos impetrantes.
Tal informação fora ratificada pelos autores, mediante a manifestação exarada no evento nº 53, que declaram ter recebido a quantia de R$ 121.345,80 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Pois bem, a perda de objeto da ação se concretiza quando falta interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, dispensando a intervenção do Estado-Juiz, seja devido a alterações nas circunstâncias de fato e de direito que embasaram o pedido, tornando a prestação jurisdicional desnecessária.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão dos impetrantes, qual seja, levantamento dos valores devidos a Francisco da Costa Ribeiro junto ao Ministério Público estadual, foi deferida administrativamente no curso da ação, restando, assim, caracterizada a superveniente perda de objeto, a ensejar a extinção do mandado de segurança.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) (Grifei); EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, com ônus do impetrante de demonstrar a ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade coatora. 2.
A superveniência de eventos que prejudiquem ou tornem inviável a concessão da ordem postulada acarreta a perda de objeto do processo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC) e a denegação da segurança (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51505384520238090172, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Sessão de Julgamento 08.07.2021). Noutro viés, no que pertine à alegação dos impetrantes de que existe uma diferença a ser paga no valor de R$ 3.693,01 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e um centavos), imperioso consignar que a ação de mandado de segurança somente se mostra aplicável sob o ponto de vista jurídico para restabelecer o direito líquido e certo eventualmente violado, não podendo, em contrapartida, ser empregada como sucedâneo puro e simples de ação de cobrança para obter o recebimento de vantagens financeiras.
A matéria não apresenta nenhuma novidade e fora, há muito, pacificada pelo STF que já decidira que: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Dessa forma, debatendo a parte autora acerca da diferença de valores administrativamente já adimplidos pelo impetrado, a ação adequada é a de cobrança, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, assim ilustrada: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O mandado de segurança não se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança.
Inteligência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 05111149820198090000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Ronnie Paes Sandre, Juiz de Direito em substituição em segundo grau, DJe 25/05/2020). Ao teor do exposto, julgo extinto o mandado de segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do seu objeto e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e dos enunciados das Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal.É o voto.Goiânia, datado e assinado em meio próprio. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6099088-43.2024.8.09.0000Comarca de GoiâniaImpetrantes: Fábio Martins Ribeiro e outroImpetrado: Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos administrativos do Ministério Público de GoiásRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DO ATO IMPETRADO NO CURSO DA AÇÃO.
PRETENSÃO ALCANÇADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA NO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores.
No curso da demanda, a quantia foi paga administrativamente, com posterior alegação de diferença remanescente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, ante o pagamento do valor pleiteado, subsiste interesse processual na ação de mandado de segurança.
Também se discute a possibilidade de utilização da via mandamental para a cobrança de eventual diferença de valores não quitados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A satisfação administrativa da pretensão no curso do processo, fazendo cessar a ilegalidade que motivou a impetração, caracteriza a perda superveniente do objeto, tornando a prestação jurisdicional desnecessária.3.2.
O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.3.3.
Eventual pagamento a menor deverá ser contestado pela via ordinária adequada, e não pela via mandamental.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Segurança denegada.Teses de julgamento: “1.
O pagamento administrativo do valor pleiteado enseja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não é meio idôneo para cobrança de diferenças patrimoniais, devendo ser utilizada a via judicial própria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 71775, Rel.
Min.
Antônio Neder, Primeira Turma; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, AgInt no RMS 51410/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, DJe 13/08/2018; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 51505384520238090172, Rel.
Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJGO, Mandado de Segurança nº 05111149820198090000, Rel.
Ronnie Paes Sandre, DJe 25/05/2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6099088-43.2024.8.09.0000.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(6) -
19/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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19/08/2025 14:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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28/07/2025 09:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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28/07/2025 03:11
Intimação Lida
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demostenes Martins Ribeiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/07/2025 13:33:53))
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16/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (16/07/2025 13:33:53))
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16/07/2025 13:34
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/07/2025 13:33:53)
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16/07/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Demostenes Martins Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/07/2025 13:33:53)
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16/07/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/07/2025 13:33:53)
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16/07/2025 13:33
(Sessão do dia 18/08/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/07/2025 11:17
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/07/2025 17:56
P/ O RELATOR
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14/07/2025 15:52
Manifestação evs. 43 e 49
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10/07/2025 06:41
DJEN - Data de Publicação 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6099088-43.2024.8.09.0000 Comarca de Goiânia Impetrantes: Fábio Martins Ribeiro e outro Impetrado: Subprocurador geral de Justiça de assuntos administrativos do Ministério Público de Goiás Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DESPACHO Do compulso dos autos, constata-se que no evento nº 43 foram apresentadas informações pelo impetrado, onde foi apontado que no procedimento administrativo nº 2025005918651, fora proferido despacho em 09.06.2025, que anulou a decisão exarado no procedimento administrativo nº 201800584023, que fundamenta o ato dito ilegal atribuído ao impetrado.
Assim, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º do CPC), intimem-se os impetrantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da possível perda superveniente do objeto do writ em epígrafe.
Cumpra-se. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6) -
08/07/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 15:23:40))
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08/07/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 15:23:40)
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08/07/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 16:29
P/ O RELATOR
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26/06/2025 20:09
Juntada -> Petição -> Parecer
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23/06/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 10:47:46))
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11/06/2025 11:56
Manifestação que vai de encontro em parte da Interlucotória do MP EV. 43
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10/06/2025 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Regina Helena Viana
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09/06/2025 18:33
Juntada -> Petição
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09/06/2025 10:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 10:47
Remessa à PGJ
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02/06/2025 03:10
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 16:46:54))
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28/05/2025 11:16
Para Subprocurador geral de Justiça de assuntos administrativos do Ministério Público de Goiás (Mandado nº 5013129 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 16:46:54))
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26/05/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/05/2025 17:10
EDIÇÃO Nº 4197 - SEÇÃO I - Publicação: sexta-feira, 23/05/2025
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22/05/2025 18:22
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 5013129 / Para: Subprocurador geral de Justiça de assuntos administrativos do Ministério Público de Goiás)
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22/05/2025 17:06
Cumprimento da Certidão exarada no ev 31 (adimplemento da guia de locomoção).
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21/05/2025 17:28
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 16:46:54)
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21/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demostenes Martins Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 17:27
Recolher custas de locomoção
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21/05/2025 16:46
Diligências
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16/05/2025 11:23
Juntada -> Petição
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12/05/2025 18:47
P/ O RELATOR
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12/05/2025 18:43
Cálculo de Custas
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25/04/2025 17:42
Encaminhado à Contadoria
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24/04/2025 12:51
Diligências
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15/04/2025 18:11
Juntada -> Petição
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14/03/2025 11:26
P/ O RELATOR
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14/03/2025 10:57
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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12/03/2025 14:23
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 15:59
Encaminado à contadoria
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28/02/2025 10:38
Juntada -> Petição
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19/02/2025 07:09
Publicação da Intimação - DJE n° 4138 em 19/02/2025
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17/02/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fábio Martins Ribeiro e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 17/02/2025 11:44:50)
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17/02/2025 11:44
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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07/02/2025 18:25
P/ O RELATOR
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07/02/2025 09:58
Juntada -> Petição
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18/12/2024 07:08
Publicação da Intimação - DJE n° 4097 em 18/12/2024
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16/12/2024 15:38
Informação Contadoria
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16/12/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Martins Ribeiro e outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/12/2024 14:54:34)
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16/12/2024 14:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/12/2024 13:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/12/2024 13:21
Juntada -> Petição
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06/12/2024 07:18
Publicação da Intimação - DJE nº 4089, em 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Martins Ribeiro e outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/12/2024 11:25:50)
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04/12/2024 11:25
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 14:11
Conferência / Saneamento + Balcão 4C
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03/12/2024 13:22
Autos Conclusos
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03/12/2024 13:22
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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03/12/2024 13:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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