TJGO - 5425222-87.2024.8.09.0182
1ª instância - Flores de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Por Marcos Caetano Gomes da Silva Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 18:07:19))
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09/07/2025 00:32
Honorários Dativos - Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5425222-87.2024.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Eliana Soares Gomes Requerido(a): Rosário Benício Vilas Boas.
RG:.
CPF:*20.***.*76-52.
Data de Nascimento:--.
Nome da Mãe:--.
Endereço:Rua 08, 40, Qd. 13-A, ALTO DA GLORIA.
Telefone:--.
Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por CRISTINA VILAS BOAS SOARES, BENÍCIO VILAS BOAS SOARES e LEVI VILAS BOAS SOARES, todos menores e representados pela genitora, ELIANA SOARES GOMES, em desfavor de ROSÁRIO BENÍCIO VILAS BOAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação foi recebida com gratuidade de justiça e os alimentos provisórios deferidos.
O requerido não compareceu na audiência de conciliação e o pedido de decretação da revelia foi acolhido.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o Parquet ofertou seu parecer, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal.
Não há preliminares nem pedidos pendentes de análise.
No caso concreto os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento.
Ademais, estão pressentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais.
Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.
No mérito, o pedido é procedente, já que em relação aos alimentos, o dever de sustento decorre do poder familiar existente entre pais e filhos e se fundamenta na própria filiação, conforme preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, impulsionados pela força da norma inserta no art. 229 da Constituição Federal – CF.
Aqui não restam dúvidas sobre a responsabilidade da parte ré, posto que a obrigação de alimentar é inerente ao poder familiar, devidamente comprovado através da certidão de nascimento colacionada aos autos, de modo que o que reclama análise é tão somente a definição do quantum dos alimentos.
Para a fixação dos alimentos deve o magistrado levar em consideração a necessidade do alimentando, bem como a condição do alimentante, tendo como parâmetro, sobretudo, as provas produzidas durante a instrução do feito.
Com efeito, na fixação do quantum da obrigação alimentar, deverão ser consideradas as necessidades básicas atinentes à alimentação, ao vestuário, à saúde, à educação, ao lazer e tudo o mais que aproveite a salutar vivência do alimentando.
In casu, vejo que o requerido encontra-se com registro de emprego formal e, consequentemente com fonte de renda ativa.
Visto que se trata de 3 alimentandos, a fixação dos alimentos deve ser majorada, a fim de garantir a subsistência dos menores, contudo, sem comprometer o mínimo existencial do alimentante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos CRISTINA VILAS BOAS SOARES, BENÍCIO VILAS BOAS SOARES e LEVI VILAS BOAS SOARES, no valor total correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora, mais 50% das despesas com saúde, educação e vestuário, comprovados por nota fiscal.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Arbitro honorários dativos em favor do advogado que atuou no presente feito, JOÃO FELIPE FELICIANO DE JESUS OAB/GO 63.606 em 05 (cinco) UHD'S, devendo ser expedida a respectiva certidão em seu favor.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o que for necessário.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito -
08/07/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 18:07:19))
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08/07/2025 18:07
On-line para Flores de Goiás - Promotoria da Vara de Família (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 18:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 18:07
Sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PARCIALMENTE PROCEDENTE
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11/06/2025 16:48
P/ DECISÃO
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11/06/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Parecer
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26/05/2025 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/05/2025 01:19:06))
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16/05/2025 17:29
On-line para Flores de Goiás - Promotoria da Vara de Família (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/05/2025 01:19:06)
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16/05/2025 01:19
manifestação
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25/04/2025 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/04/2025 18:18:54)
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25/04/2025 18:18
Intimação parte autora - resultado diligências e outros
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25/04/2025 18:09
Extrato previdenciário INSS - Rosário Benício Vilas Boas
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22/04/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
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22/04/2025 10:17
Decisão - DECRETA REVELIA E OUTRAS DILIGÊNCIAS
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27/03/2025 13:02
P/ DECISÃO
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26/03/2025 20:31
Juntada -> Petição -> Parecer
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21/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/03/2025 11:20:45))
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11/03/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:20
On-line para Flores de Goiás - Promotoria da Vara de Família (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:20
Despacho
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05/03/2025 13:30
Comunicação do empregador - rescisão de contrato de Rosário Benício Vilas Boas
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07/01/2025 16:08
P/ DECISÃO
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07/01/2025 16:05
Comprovante de pagamento - 27/12/2024
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12/12/2024 00:52
manifestação
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27/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2024 10:22
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2024 16:44
Comprovante de pagamento - 05/11/2024
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10/10/2024 10:59
Comprovante de pagamento - 01/10/2024
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23/09/2024 23:46
Para (Polo Ativo) Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/09/2024 17:14:30))
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12/09/2024 16:31
Autos Conclusos
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11/09/2024 00:04
Pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado
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09/09/2024 22:30
Para (Polo Ativo) Eliana Soares Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ439028990BR idPendenciaCorreios2666746idPendenciaCorreios
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06/09/2024 18:35
Comprovante de pagamento - 05/09/2024
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05/09/2024 17:14
Intimação Parte Autora (pessoal e por advogado)
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06/08/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/08/2024 12:44
Ausência de manifestação.
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06/08/2024 12:36
Comprovante de pagamento
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18/07/2024 19:32
manifestação
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17/07/2024 18:45
Para Rosário Benício Vilas Boas (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/06/2024 14:10:37))
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17/07/2024 16:59
Para (Polo Ativo) Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/06/2024 14:10:37))
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09/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 15:59
Ato ordinatório
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09/07/2024 15:11
Não Realizada - 08/07/2024 15:00
-
09/07/2024 15:11
Não Realizada - 08/07/2024 15:00
-
09/07/2024 15:11
Não Realizada - 08/07/2024 15:00
-
09/07/2024 15:11
Não Realizada - 08/07/2024 15:00
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04/07/2024 16:59
Comprovante de pagamento
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21/06/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Rosário Benício Vilas Boas - Código de Rastreamento Correios: YQ331712242BR idPendenciaCorreios2435355idPendenciaCorreios
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20/06/2024 13:36
juntada
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19/06/2024 18:11
juntada
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19/06/2024 17:55
oficio
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19/06/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/06/2024 17:39:38)
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19/06/2024 17:39
Ato ordinatório
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18/06/2024 00:14
Para (Polo Ativo) Eliana Soares Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ323118235BR idPendenciaCorreios2403030idPendenciaCorreios
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17/06/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Rosário Benício Vilas Boas - Código de Rastreamento Correios: YQ323156018BR idPendenciaCorreios2403025idPendenciaCorreios
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11/06/2024 19:33
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (08/06/2024 15:34:49))
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10/06/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/06/2024 16:47
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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10/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/06/2024 14:10
(Agendada para 08/07/2024 15:00)
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08/06/2024 15:34
On-line para Flores de Goiás - Promotoria da Vara de Família (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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08/06/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Soares Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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08/06/2024 15:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/06/2024 15:34
Decisão - Defere alimentos provisórios e gratuidade de justiça
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28/05/2024 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 13:44
Autos Conclusos
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28/05/2024 13:44
Flores de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Heron Jose Castro Veiga
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28/05/2024 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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