TJGO - 5531442-74.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:26
Para (Polo Passivo) Marcos Vinicius Santos Monteiro
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09/07/2025 00:00
Intimação
Victor Lucas da Cruz Terra PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Recebo a execução extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados: SISBAJUD - proceda-se à tentativa de penhora on line nas contas do executado, até o limite do valor atualizado da dívida; RENAJUD - proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados, intimando-se o exequente a manifestar no prazo de 10 dias; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; SERASAJUD - determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3° do art. 782, do CPC, esclarecendo-se às partes que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo; OBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor.
Não havendo sucesso nas diligências, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) devedor(a), passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
08/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Formatura K & J Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:21:26))
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08/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FK&JL (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 18:21
Recebe inicial título extrajudicial. Determina citação.
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08/07/2025 16:36
Desmarcada - 25/08/2025 14:00
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06/07/2025 16:23
Autos Conclusos
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06/07/2025 16:23
On-line para CRISTINA CUNHA MELO RODRIGUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/07/2025 16:23
(Agendada para 25/08/2025 14:00:00)
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06/07/2025 16:23
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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06/07/2025 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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