TJGO - 5150928-70.2025.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:29
Intimação Expedida
-
02/09/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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01/09/2025 20:15
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:11
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:11
Juntada de Documento
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22/08/2025 15:27
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2025 15:03
Autos Conclusos
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19/08/2025 15:03
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 08:19
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5150928-70.2025.8.09.0131Polo Ativo: Supermercado Ribeiro Marques LtdaPolo Passivo: Naiane Cristiane Alves CostaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que as partes apresentaram acordo nos autos e requereram a sua homologação.Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).DECIDO.Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço.Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.Quanto ao pedido de suspensão da ação até a comprovação da quitação do acordo, hei por bem indeferi-lo, uma vez que, caso sobrevenha eventual descumprimento das ações firmadas, a pretensão do credor poderá ser satisfeita através de cumprimento de sentença, isto é, do presente título executivo judicial.Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as devidas baixas.Intimem-se.
Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025 -
08/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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29/07/2025 15:35
Autos Conclusos
-
29/07/2025 14:25
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
14/07/2025 19:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Ribeiro Marques Ltda (Referente à Mov. Mandado Cumprido (02/07/2025 21:39:42))
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08/07/2025 19:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Supermercado Ribeiro Marques Ltda (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 02/07/2025 21:39:42)
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02/07/2025 21:39
Para Naiane Cristiane Alves Costa (Mandado nº 4959777 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2025 17:44:05))
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16/05/2025 11:59
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 4959777 / Para: Naiane Cristiane Alves Costa)
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15/05/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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14/05/2025 14:10
Intimação Não Efetivada
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17/03/2025 22:40
Para (Polo Passivo) Naiane Cristiane Alves Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ623679485BR idPendenciaCorreios3053010idPendenciaCorreios
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10/03/2025 16:36
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
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06/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Supermercado Ribeiro Marques Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 17:44
Decisão
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27/02/2025 16:30
P/ DECISÃO
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27/02/2025 14:39
Decisão
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26/02/2025 13:02
P/ DECISÃO
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26/02/2025 13:00
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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26/02/2025 13:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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