TJGO - 5303745-05.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-12 DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte opôs embargos de declaração diante da sentença por este juízo no evento retro, alegando a existência de vício.
O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.
Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei.
Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS.
OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2.
PREQUESTIONAMENTO.
Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des.
Rel.
Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).".
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, mantendo inalterada a sentença exarada no evento retro.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito.
Observe 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:21
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:21
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:21
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:21
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:55
Autos Conclusos
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03/09/2025 16:54
Decorrido Prazo
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03/09/2025 16:54
Decorrido Prazo
-
03/09/2025 16:54
Decorrido Prazo
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27/08/2025 19:24
Juntada -> Petição
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27/08/2025 16:25
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:21
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:18
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:18
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:17
Intimação Expedida
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13/08/2025 21:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/08/2025 17:13
Juntada -> Petição
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04/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
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04/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 21:26
Intimação Expedida
-
04/08/2025 21:26
Intimação Expedida
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04/08/2025 21:26
Intimação Expedida
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04/08/2025 21:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/08/2025 15:08
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:33
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel, diante do interesse da autora no desfazimento do negócio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade de concessão do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda imobiliária.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Afasta-se a alegação de inovação recursal, quando a parte agravante formulou, no decorrer de sua petição inicial, pedido de suspensão das parcelas referentes ao contrato em discussão (art. 322, § 2°, CPC).2.
O manifesto interesse do consumidor em obter a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como os possíveis riscos decorrentes da mora, atendem aos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas.IV.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Agravo de Instrumento 5128086-57.2024.8.09.0026, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5061632-73.2023.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5588577-98.2022.8.09.0069, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 – St.
Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5387450-61.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaAgravante: Wesley Fernandes da Silva e Marlise Margaretha PazmaxAgravado: Cidade Verde Caladas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.Relatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel, diante do interesse da autora no desfazimento do negócio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade de concessão do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda imobiliária.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Afasta-se a alegação de inovação recursal, quando a parte agravante formulou, no decorrer de sua petição inicial, pedido de suspensão das parcelas referentes ao contrato em discussão (art. 322, § 2°, CPC).2.
O manifesto interesse do consumidor em obter a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como os possíveis riscos decorrentes da mora, atendem aos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas.IV.
DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Agravo de Instrumento 5128086-57.2024.8.09.0026, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5061632-73.2023.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5588577-98.2022.8.09.0069, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023. VOTO Adoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Fernandes da Silva e Marlise Margaretha Pazmax, em 19/05/2025, em face da decisão proferida, em 25/04/2025, pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restiruição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Tutela de Urgência, intentada em desfavor de Cidade Verde Caladas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. – Da admissibilidade:De início, observa-se que a parte agravada apontou, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal, ao pressuposto de que “o que quando da propositura da demanda, os Agravantes pugnaram pela tutela antecipada a fim de determinar a imediata rescisão do contrato, sem, contudo, apresenta qualquer pedido subsidiário inerente à suspensão do contrato e das parcelas” – sic.Revisitando os autos, observa-se que, de fato, consta da causa de pedir da petição inicial – tópico DOS PEDIDOS, alínea “d” – que a parte autora/agravante buscou amparo judicial liminar para que “o contrato seja rescindido, que desobrigue as Partes Requerentes a continuarem arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito” – sic.Entrementes, quando analisado o tópico referente a tutela de urgência, verifica-se que Wesley e Marlise, ora agravantes, formalizaram o requerimento de suspensão do contrato e de suas obrigações acessórias, vide:[…] Diante disso, os Requerentes pleiteiam pela tutela de urgência antecipatória no sentido de determinar a suspensão do contrato, que desobrigue as Partes Requerentes a continuarem arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.O mencionado requerimento, inclusive, é o mesmo estampado na alínea “b.1” dos pedidos do presente recurso, note-se:[…] b.1) o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com amparo no poder geral de cautela, determinando a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Agravante, bem como impossibilite as Agravada de efetuarem quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento;Nesse sentir, em aplicação ao disposto no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil, isto é, que o pedido deve ser observado mediante o conjunto da postulação, é possível inferir da petição inicial que a parte requerente/agravante visava claramente a suspensão do instrumento contratual e de suas obrigações, ainda que, ao findar da ação, a rescisão seja desfecho natural da lide assestada.Por esse motivo, afasto a alegação de inovação recursal.Logo, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.– Do mérito recursal:A controvérsia reside na possibilidade de suspensão das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda, em 28 de julho de 2021, para aquisição de um lote situado no Loteamento Lagoa Quente de Caldas Novas, pelo valor de R$ 161.615,60 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e quinze reais e sessenta centavos), bem como de seus acessórios, ao qual a parte agravante diz não possui mais condições de manter a avença.De antemão, há de se ter em mente que o julgamento nesta seara recursal – agravo de instrumento – limita-se aos contornos da decisão recorrida e do pedido formulado, a fim de examinar sua adstrição à legalidade, o respeito à proporcionalidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda.Assim, tratando-se de recurso interposto em face de decisão que deferiu as medidas vindicadas pela autora/agravada, em sede de tutela antecipada de urgência, cumpre averiguar somente se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão de tal medida, à luz do art. 300 do CPC.Dessa forma, não é lícito a esta Corte, nesta via estreita do Agravo de Instrumento, analisar com profundidade os argumentos que se confundem com o mérito, sob pena de indevida ingerência do mérito da ac?ão originária, ainda não julgado pelo magistrado da instância singela.Pois bem.
Sabe-se que para fins de concessão da liminar pretendida hão de estar presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como leciona o art. 300 do CPC.
Veja-se:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Além disso, o provimento deve ser reversível, note-se:Art. 300.[…] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Logo, sem dúvidas, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos citados para o deferimento da tutela de urgência.A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:[…] II.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama atendimento aos requisitos cumulativos do art. 300, CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento requestado. [...].
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5618560-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).No caso em exame, os agravantes manifestam nos autos de origem o desinteresse na continuidade da relação jurídica firmada com a parte agravada, bem como o ressarcimento dos valores pagos.É cediço que ninguém é obrigado a manter relação contratual pela qual não mais se interessa, sendo a rescisão e a resilição contratual alternativas amparadas pelo direito pátrio.Nessas hipóteses, devem as partes observar os termos firmados em contrato para o desfazimento do negócio, acordar novas condições, ou mesmo buscar a tutela jurisdicional, na hipótese de subsistir ilegalidade, abusividade ou haver resistência da pretensão de qualquer delas.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, leia-se:“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.).”Ademais, caso não haja a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas, estarão os agravantes sujeitos aos efeitos da mora.Nesse sentido, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas afigura-se medida razoável no presente caso e menos gravosa, a fim de permitir que a parte agravante busque o direito de obter a rescisão do contrato sem o risco dos efeitos da mora decorrentes do inadimplemento das parcelas.Vale ressaltar que se trata de fase processual de cognição não-exauriente, além da possibilidade de reversibilidade da medida.Em casos similares, julgou este Tribunal de Justiça:[...] 1.
A rescisão contratual é direito potestativo das partes contratantes, sendo indevido compelir a manutenção do vínculo obrigacional, quando uma das partes já manifestou o interesse em encerrar o contrato. 2.
Manifestado interesse do promitente comprador em obter a rescisão (distrato) de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5128086-57.2024.8.09.0026, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).[…] 3.
Observado que os autores/agravantes postulam a rescisão do contrato objeto da lide, não é razoável que continue sendo obrigado a adimplir as parcelas concernentes.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Decisão reformada para, deferindo a tutela de urgência vindicada, autorizar a imediata suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da data da propositura da ação originária, com o consequente impedimento de inscrição do nome do autor/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5061632-73.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023).[…] 2- Ao ser reconhecido pela legislação e pela jurisprudência o direito de o comprador buscar a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel e demonstrada pelo adquirente a manifesta intenção na ruptura do contrato, indevida é a cobrança das prestações remanescentes e demais despesas decorrentes do imóvel objeto da demanda. 3- O perigo na demora reside no fato de que a não interrupção da cobrança pode levar o agravante a sofrer os efeitos da mora em decorrência de inadimplemento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação que objetiva a rescisão contratual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5588577-98.2022.8.09.0069, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).Ainda, não obstante os agravantes informem acerca do protesto em que sofreram, mas não comprovam tal alegação, isto, por si só, não é capaz de elidir os requisitos para o deferimento da medida, em decorrência dos argumentos acima estampados.Desse modo, evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, merece reparo a decisão recorrida para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas até ulterior deliberação.Nesse quadro, alternativa não resta senão modificar a r. decisão.Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão recorrida, determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, referente ao contrato de compra e venda de imóvel objeto dos autos de origem, bem como de IPTU e condomínio, e, por consequência, a abstenção de incluir o nome da parte a gravante nos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior deliberação.Advirto, ainda, que o manejo de recursos protelatórios incidirá na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauAGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteSandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauAGF 10 -
15/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:35
Intimação Expedida
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10/07/2025 15:01
Ofício Comunicatório
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 23:07
JULGAMENTO ANTECIPADO
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09/07/2025 23:07
Juntada -> Petição -> Réplica
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09/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 12:19:04))
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09/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 12:19:04))
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09/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2025 12:19:04))
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09/07/2025 12:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CVCNEISL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2025 12:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2025 12:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/07/2025 12:19
Intimação P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS
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01/07/2025 23:28
Ratifica contestação apresentada no evento n.º 30
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06/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (05/06/2025 16
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06/06/2025 12:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CVCNEISL - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 05/06/2025 16:11:03)
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05/06/2025 16:11
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 13:30
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05/06/2025 16:11
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 13:30
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05/06/2025 16:11
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 13:30
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05/06/2025 16:11
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 13:30
-
04/06/2025 15:20
PAGAMENTO DO CONCILIADOR
-
03/06/2025 20:33
SUBSTABELECIMENTO
-
28/05/2025 14:31
Lembrete de Honorários
-
23/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVCNEISL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2025 12:12:04)
-
23/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2025 12:12:04)
-
23/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2025 12:12:04)
-
23/05/2025 12:12
Ofício Comunicatório
-
20/05/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2025 15:14
Guia de honorários do(a) conciliador(a) emitida
-
19/05/2025 20:58
INTERPOSIÇÃO AGRAVO
-
30/04/2025 09:17
Intimação p/ Requerentes
-
29/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVCNEISL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/04/2025 15:36
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
-
28/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/04/2025 14:15
(Agendada para 04/06/2025 13:30)
-
25/04/2025 21:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
25/04/2025 21:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
25/04/2025 21:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
24/04/2025 18:05
P/ DECISÃO
-
11/04/2025 14:16
PAGAMENTO DAS GUIAS
-
27/03/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
27/03/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
27/03/2025 12:14
Guia custas iniciais com vencimento atualizado
-
20/03/2025 21:51
ATUALIZAÇÃO DAS GUIAS
-
24/02/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CVCNEISL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/02/2025 18:56
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 13:32
P/ DESPACHO
-
18/02/2025 01:23
DILAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/01/2025 14:16:09)
-
27/01/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/01/2025 14:16:09)
-
24/01/2025 14:16
Ofício Comunicatório
-
20/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
21/11/2024 11:03
(Por 60 dias)
-
18/10/2024 08:45
INTERPOSIÇÃO AGRAVO INTERNO
-
25/09/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/09/2024 15:06:58)
-
25/09/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/09/2024 15:06:58)
-
25/09/2024 15:06
Ofício Comunicatório
-
23/09/2024 02:31
INTERPOSIÇÃO AGRAVO
-
10/09/2024 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
10/09/2024 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
10/09/2024 21:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/09/2024 17:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/08/2024 09:28
Emenda a inicial > Hipossuficiência
-
16/08/2024 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/08/2024 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/08/2024 19:29
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2024 19:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/07/2024 17:43
Desinteresse na produção de outras provas
-
25/07/2024 14:17
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
25/07/2024 14:16
MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/07/2024 15:59:27)
-
18/07/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/07/2024 15:59:27)
-
17/07/2024 15:59
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (17/05/2024 15:07:46))
-
17/07/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2024 14:14
ESPECIFICAR PROVAS
-
15/07/2024 12:36
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
15/07/2024 12:36
REPLICA À CONTESTAÇÃO
-
12/07/2024 19:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/06/2024 16:38
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 16:00
-
26/06/2024 16:38
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 16:00
-
26/06/2024 16:38
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 16:00
-
26/06/2024 16:38
Realizada sem Acordo - 24/06/2024 16:00
-
24/06/2024 14:58
SUBSTABELECIMENTO
-
21/06/2024 17:28
Habilitação do advogado da Requerida | Cidade Verde
-
14/06/2024 10:42
NOVA CITAÇÃO > URGENTE
-
29/05/2024 12:49
Para (Polo Passivo) Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ295649805BR idPendenciaCorreios2261974idPendenciaCorreios
-
23/05/2024 11:03
DADOS ELETRÔNICOS
-
20/05/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 15:11
Intimação Novos Dados
-
20/05/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 15:08
Link Sessâo VIdeo Conferencia
-
17/05/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 15:18
CAMPANHA ESTADUAL 2024
-
17/05/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
17/05/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
17/05/2024 15:07
(Agendada para 24/06/2024 16:00)
-
16/05/2024 11:09
Emenda a inicial > Hipossuficiência
-
23/04/2024 13:09
Certidão - Sem Conexão
-
22/04/2024 18:03
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2024 13:21
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
-
22/04/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlise Margaretha Paxman (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/04/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Fernandes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/04/2024 13:20
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RENDA PESSOA FÍSICA
-
19/04/2024 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 16:44
Autos Conclusos
-
19/04/2024 16:44
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
19/04/2024 16:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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