TJGO - 5278474-57.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5278474-57.2025.8.09.0051Requerente:Guilherme Vasconcelos BastosRequerido(a):Solida Saude Servicos Medicos Ltda PROJETO DE SENTENÇA A parte reclamante, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração (ev. 29), aduzindo contradição e obscuridade na sentença.Decorrido o prazo para contrarrazões.É o sucinto relato.Decido.Os embargos são próprios e tempestivos.No mérito, contudo, não vejo como acompanhar o raciocínio do embargante.É que, primeiramente, nenhuma obscuridade ou contradição presente no corpo da sentença, tendo externado com suficiente clareza as razões utilizadas pelo magistrado para fundar o dispositivo sentencial.Analisando com atenção as demais alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim de lograr a integral reforma do julgado, como se o Magistrado prolator pudesse, após esgotar seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463, caput), alterar livremente seu julgado.No tocante à produção de prova testemunhal e documental complementar, mostra-se desnecessária, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental.
Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel.
Dsemb.
Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). É o quanto basta.Em relação à obscuridade e indevida aplicação de precedente do STJ, é cediço que o titular da relação jurídica material é o legitimado para demandar em juízo, constituindo a legitimidade das partes uma das condições da ação.Logo, não se é permitido buscar, em nome próprio, a tutela jurisdicional em relação a direito alheio, sendo inquestionável que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legitimidade, conforme prescreve os artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil:Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Com enfoque, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os apresentados pela parte requerida, verifico que a parte autora compõe o quadro societário da empresa demandada Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda, vindo a se tornar sócio da referida instituição através da 53ª Alteração Contratual, conforme demonstra a qualificação de integrante da sociedade (ev. 20): (...) 331. GUILHERME VASCONCELOS BASTOS brasileiro casado medico nascido em 25/01/1991 portador da Cedula de Identidade RG 5246726 SSP/GO expedido em 23/01/2018 inscrito no CPF sob nº 036 811 831 20 inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob 192652, residente domiciliado 13, nº 1390 Setor Bueno, CEP 74230 050 Goiania/GO;Ainda, observo que na certidão atualizada de cadastro de pessoa jurídica amealhada a parte demandante se encontra devidamente qualificada como sócio na citada empresa, não havendo dúvidas da sua relação societária com a instituição privada.Nesse contexto, tendo em vista os documentos retromencionados, entendo que há nítida confusão na pessoa da parte autora e da devedora, ou seja, na mesma pessoa se confundem as qualidades de devedor e credor. Ora, estando na condição de sócio, a parte promovente assumiu as responsabilidades e os riscos sobre o negócio, nos termos da referida alteração contratual e do documento de opção pela sociedade.E, mesmo que não tenha ficado demonstrada a participação real nos lucros e o não exercício de atos de gestão, é fato incontroverso que a parte requerente compõe o quadro societário da empresa demandada.Posto isso, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, resta evidente a ausência de legitimidade ativa da parte autora. Por fim, em relação à contradição aventada quanto à menção do Município no corpo da sentença, verificado o erro material merece prosperar. Em latente contradição, deverá ser desconsiderada parte abaixo daquela sentença:"Entendo que na condição de sócia, a autora assumiu as responsabilidades e os riscos sobre o negócio, o que demonstra a impossibilidade de demandar de forma isolada contra o Município, pois o contrato foi firmado entre as pessoas jurídicas e o ente público, conforme documentos anexados pela própria autora no evento 01."Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença original.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva CunhaJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5278474-57.2025.8.09.0051Requerente:Guilherme Vasconcelos BastosRequerido(a):Solida Saude Servicos Medicos Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital) -
29/07/2025 21:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solida Saude Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (08/07/2025 10:09:19))
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09/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SSSML - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 08/07/2025 10:09:19)
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09/07/2025 09:49
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 10:09
embargos de declaração
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04/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solida Saude Servicos Medicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (04/07/2025
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04/07/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Vasconcelos Bastos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (04/07/2025 10:38:
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04/07/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SSSML (Referente à Mov. - )
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04/07/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Vasconcelos Bastos (Referente à Mov. - )
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04/07/2025 10:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/07/2025 11:23
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 10:15
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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17/06/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 17/06/2025 13:30
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11/06/2025 16:58
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/05/2025 14:34
Para SSSML (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/04/2025 18:05:45))
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06/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) SSSML - Código de Rastreamento Correios: YQ679546613BR idPendenciaCorreios3196325idPendenciaCorreios
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28/04/2025 03:25
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Solida Saude Servicos Medicos Ltda
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22/04/2025 18:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) SSSML (comunicação: 109487615432563873738763050)
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22/04/2025 18:06
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC - Conciliador 2
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22/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Vasconcelos Bastos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/04/2025 18:05
(Agendada para 17/06/2025 13:30)
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15/04/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Vasconcelos Bastos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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15/04/2025 14:03
Inicial recebida | Audiência Virtual | Citar e Intimar | Contestar | Impugnar
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10/04/2025 14:15
aditamento à inicial
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10/04/2025 13:48
CERTIDÃO - CHECK-LIST - SEM PENDÊNCIAS
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10/04/2025 13:33
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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10/04/2025 08:27
Juntada de documentos da inicial - comprovante de endereço
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09/04/2025 17:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:47
Autos Conclusos
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09/04/2025 17:47
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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09/04/2025 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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