TJGO - 5917302-35.2024.8.09.0075
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Alvará Expedido
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26/06/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (26/06/2025 07
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26/06/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
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26/06/2025 07:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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26/06/2025 07:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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26/06/2025 07:33
Extinção pelo pagamento
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24/06/2025 15:31
P/ DESPACHO
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24/06/2025 15:31
espelhos sisbajud e siscondj
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18/06/2025 13:36
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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16/06/2025 18:49
Diligências
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16/06/2025 16:14
P/ DESPACHO
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16/06/2025 16:12
Juntada -> Petição
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12/06/2025 09:07
Juntada -> Petição
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03/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 15:12:23))
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03/06/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 15:12:23))
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03/06/2025 15:31
INVERSÃO DOS POLOS - DECISÃO EV. 90
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03/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 15:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 15:12
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 13:14
P/ DESPACHO
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03/06/2025 13:14
p/ promovente sem manifestação
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22/05/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2025 12:01
P/ DESPACHO
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22/05/2025 12:01
p/ promovente sem manifestação
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20/05/2025 08:05
Juntada -> Petição
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12/05/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 11:22
P/ DESPACHO
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11/05/2025 04:46
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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05/05/2025 22:20
Cálculos
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05/05/2025 12:07
P/ DECISÃO
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02/05/2025 09:24
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
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11/04/2025 15:42
Alvará Expedido
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09/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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09/04/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 11:25
P/ DESPACHO
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08/04/2025 11:22
Ainda não houve quitação
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04/04/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 20:42
aguardar prazo para manifestação da parte exequente
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04/04/2025 11:57
P/ DESPACHO
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04/04/2025 10:41
Juntada -> Petição
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03/04/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 18:06
intimar: polo ativo manifestar, em 05 (cinco) dias.
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03/04/2025 11:19
P/ DESPACHO
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02/04/2025 16:37
OP
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27/03/2025 17:30
Manifestação_Conta Credora
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24/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 13:52
Informação sobre expedição de alvará
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22/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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22/03/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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22/03/2025 13:28
expedir alvará e intimar polo passivo manifestar, em 10 (dez) dias.
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20/03/2025 15:24
P/ DESPACHO
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20/03/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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18/03/2025 16:56
intimar: polo ativo manifestar, em 05 (cinco) dias.
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18/03/2025 16:38
P/ DESPACHO
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18/03/2025 16:23
OP
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11/03/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:10
Iniciar: fase cumprimento de sentença.
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10/03/2025 13:47
P/ DESPACHO
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10/03/2025 13:47
p/ promovida- sem manifestação
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25/02/2025 12:30
Cumprimento de senteça
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24/02/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 20:29
RETORNO AUTOS
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24/02/2025 12:28
P/ DESPACHO
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24/02/2025 11:10
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 11:10
21.02.2025
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24/02/2025 11:10
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
A parte autora, titular da unidade consumidora n.º 580008241 e cliente da ré há anos, alega ter sofrido dano material e transtornos devido a uma oscilação prolongada de energia elétrica ocorrida em 11.06.2024.
Essa falha resultou na queima de diversos eletrodomésticos de sua residência, incluindo TVs, câmeras de segurança, carregador de celular, lâmpadas e motor de portão, gerando prejuízos que variam entre R$ 8.415,45 e R$ 13.407,48.3.
A ré, embora tenha reconhecido o incidente, exigiu laudos técnicos para o ressarcimento, obrigando a autora a realizar deslocamentos onerosos para obtê-los, já que não há prestadores locais para esse serviço.
Mesmo após quatro meses do ocorrido, a ré não reparou os danos, deixando a autora sem equipamentos essenciais, o que gerou estresse, constrangimento e impacto emocional.
Diante disso, a autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de: (i) R$ 9.131,13, a título de dano material; e (ii) R$ 10.000,00, a título de dano moral.4.
Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou a ausência de prova de falha no fornecimento de energia e de nexo causal com os danos alegados, afirmando que eventuais oscilações decorrem de caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Sustentou também que os danos narrados não configuram, por si só, abalo moral indenizável.
Por fim, invocou precedentes jurisprudenciais para fundamentar a improcedência dos pedidos.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.448,37, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.6.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 18 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) inexistência de provas de falhas prolongadas no fornecimento de energia ou de danos decorrentes, configurando excludente de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil; b) atuação conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL, não havendo conduta ilícita; e c) ausência de comprovação dos danos materiais alegados, sem nexo causal ou documentos hábeis para sustentar o pedido.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 24), requerendo a manutenção da sentença fustigada e a condenação da parte ré em litigância por má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade da parte ré pelo dano material decorrente da oscilação de energia elétrica; e (ii) a comprovação dos danos e do nexo causal com a falha no serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR.10.
Inicialmente, destaca-se que a parte autora não recorreu da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Assim, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, não cabe a análise desses pontos em sede recursal.11.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.12.
Inicialmente, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva.
Ou seja, elas responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo).13.
Assim, por expressa previsão constitucional e considerando as disposições do CDC, a responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços é de natureza objetiva.14.
Desse modo, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui um típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte ré/recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.15.
Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou apresentar início de prova compatível com o seu pedido. À parte ré, por sua vez, cabe comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.16.
Na situação em apreço, constata-se que a concessionária de energia busca, em suas razões recursais, eximir-se de sua responsabilidade de reparar os prejuízos materiais causados à parte autora.17.
Com efeito, após análise detalhada aos autos, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da empresa reclamada na prestação dos serviços de energia elétrica, causando, assim, as oscilações que culminaram na queima dos aparelhos da autora de acordo com o recibo e procedimento administrativo.18.
Neste ponto, cumpre destacar que as oscilações de energia são incontroversas, visto que a parte ré/recorrente reconheceu, administrativamente, que a queda e as oscilações de energia causaram danos aos equipamentos da autora/recorrida, dentre eles uma lâmpada (mov. 1, arq. 7).19.
Diante disso, a parte autora alegou que, em razão das oscilações na rede elétrica, ocorreram danos materiais significativos, especialmente com a queima de diversos eletrodomésticos.20.
No entanto, a concessionária, por sua vez, apresentou uma defesa genérica, alegando a inexistência de suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), não juntando aos autos provas suficientes para corroborar suas alegações de que o serviço público essencial foi prestado de maneira contínua e eficaz. 21.
DO DANO MATERIAL.
O dano material, sendo de natureza patrimonial, representa um abalo concreto no patrimônio da ofendida, cuja extensão e profundidade são plenamente comprováveis. A indenização por dano material deve ser medida pela extensão do dano, exigindo comprovação efetiva das perdas patrimoniais, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.22.
A parte ré/recorrente alega que os pedidos de ressarcimento de determinados equipamentos foram indeferidos sob a justificativa de que os itens permaneciam em funcionamento, sem terem sido consertados.
No entanto, observa-se que a Carta nº 3518867 (mov. 1, arq. 9) não faz menção aos equipamentos analisados, enquanto a Carta nº 3518896 (mov. 1, arq. 10) cita apenas o carregador de celular iPhone.
Portanto, essa justificativa não se aplica aos demais equipamentos.23.
Apesar de a parte autora/recorrida ter mencionado diversos equipamentos na inicial, não foram anexadas aos autos fotografias, cupons fiscais ou qualquer outra prova que comprove os valores alegados e que demonstre que os itens tenham sido danificados em razão da oscilação de energia. 24.
Dessa forma, o dano material deve ser limitado com base nos orçamentos apresentados pela parte autora (mov. 1, arq. 4), a saber: Laudo técnico n° 0019-24, no valor de R$ 1.650,00; Laudo técnico da TV Samsung modelo UN60AU800G, no valor de R$ 1.590,00; Laudo técnico da TV Samsung modelo UN50TU8000, no valor de R$ 890,00; Orçamento de assistência técnica para placas e painel de LED, no valor de R$ 1.700,00; Orçamento de serviço referente à central/placa do motor e fonte, no valor de R$ 790,00.
Totalizando o montante de R$ 6.620,00.25.
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor fixado a título de dano material.26.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Quanto aos parâmetros para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, os termos iniciais são diferentes daqueles estabelecidos pela legislação civil, resultando em expressa violação à norma jurídica positivada, o que, se mantido, implicará em enriquecimento sem causa para a credora da indenização.27.
No caso, em relação ao dano material, deverão incidir juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO28.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado a título de dano material para a importância de R$ 6.620,00, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.29.
Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.30.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.31.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5917302-35.2024.8.09.0075ORIGEM: IPAMERI - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RECORRIDA/AUTORA: RASSIBE NAMEN CURARELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 12.12.2024VALOR DA CAUSA: R$ 19.131,13JUIZ SENTENCIANTE: GIULIANO MORAIS ALBERICI JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
A parte autora, titular da unidade consumidora n.º 580008241 e cliente da ré há anos, alega ter sofrido dano material e transtornos devido a uma oscilação prolongada de energia elétrica ocorrida em 11.06.2024.
Essa falha resultou na queima de diversos eletrodomésticos de sua residência, incluindo TVs, câmeras de segurança, carregador de celular, lâmpadas e motor de portão, gerando prejuízos que variam entre R$ 8.415,45 e R$ 13.407,48.3.
A ré, embora tenha reconhecido o incidente, exigiu laudos técnicos para o ressarcimento, obrigando a autora a realizar deslocamentos onerosos para obtê-los, já que não há prestadores locais para esse serviço.
Mesmo após quatro meses do ocorrido, a ré não reparou os danos, deixando a autora sem equipamentos essenciais, o que gerou estresse, constrangimento e impacto emocional.
Diante disso, a autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de: (i) R$ 9.131,13, a título de dano material; e (ii) R$ 10.000,00, a título de dano moral.4.
Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou a ausência de prova de falha no fornecimento de energia e de nexo causal com os danos alegados, afirmando que eventuais oscilações decorrem de caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Sustentou também que os danos narrados não configuram, por si só, abalo moral indenizável.
Por fim, invocou precedentes jurisprudenciais para fundamentar a improcedência dos pedidos.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.448,37, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.6.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 18 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) inexistência de provas de falhas prolongadas no fornecimento de energia ou de danos decorrentes, configurando excludente de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil; b) atuação conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL, não havendo conduta ilícita; e c) ausência de comprovação dos danos materiais alegados, sem nexo causal ou documentos hábeis para sustentar o pedido.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 24), requerendo a manutenção da sentença fustigada e a condenação da parte ré em litigância por má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade da parte ré pelo dano material decorrente da oscilação de energia elétrica; e (ii) a comprovação dos danos e do nexo causal com a falha no serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR.10.
Inicialmente, destaca-se que a parte autora não recorreu da sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Assim, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, não cabe a análise desses pontos em sede recursal.11.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.12.
Inicialmente, consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva.
Ou seja, elas responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo).13.
Assim, por expressa previsão constitucional e considerando as disposições do CDC, a responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços é de natureza objetiva.14.
Desse modo, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código Consumerista, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui um típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte ré/recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.15.
Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou apresentar início de prova compatível com o seu pedido. À parte ré, por sua vez, cabe comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.16.
Na situação em apreço, constata-se que a concessionária de energia busca, em suas razões recursais, eximir-se de sua responsabilidade de reparar os prejuízos materiais causados à parte autora.17.
Com efeito, após análise detalhada aos autos, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da empresa reclamada na prestação dos serviços de energia elétrica, causando, assim, as oscilações que culminaram na queima dos aparelhos da autora de acordo com o recibo e procedimento administrativo.18.
Neste ponto, cumpre destacar que as oscilações de energia são incontroversas, visto que a parte ré/recorrente reconheceu, administrativamente, que a queda e as oscilações de energia causaram danos aos equipamentos da autora/recorrida, dentre eles uma lâmpada (mov. 1, arq. 7).19.
Diante disso, a parte autora alegou que, em razão das oscilações na rede elétrica, ocorreram danos materiais significativos, especialmente com a queima de diversos eletrodomésticos.20.
No entanto, a concessionária, por sua vez, apresentou uma defesa genérica, alegando a inexistência de suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), não juntando aos autos provas suficientes para corroborar suas alegações de que o serviço público essencial foi prestado de maneira contínua e eficaz. 21.
DO DANO MATERIAL.
O dano material, sendo de natureza patrimonial, representa um abalo concreto no patrimônio da ofendida, cuja extensão e profundidade são plenamente comprováveis. A indenização por dano material deve ser medida pela extensão do dano, exigindo comprovação efetiva das perdas patrimoniais, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.22.
A parte ré/recorrente alega que os pedidos de ressarcimento de determinados equipamentos foram indeferidos sob a justificativa de que os itens permaneciam em funcionamento, sem terem sido consertados.
No entanto, observa-se que a Carta nº 3518867 (mov. 1, arq. 9) não faz menção aos equipamentos analisados, enquanto a Carta nº 3518896 (mov. 1, arq. 10) cita apenas o carregador de celular iPhone.
Portanto, essa justificativa não se aplica aos demais equipamentos.23.
Apesar de a parte autora/recorrida ter mencionado diversos equipamentos na inicial, não foram anexadas aos autos fotografias, cupons fiscais ou qualquer outra prova que comprove os valores alegados e que demonstre que os itens tenham sido danificados em razão da oscilação de energia. 24.
Dessa forma, o dano material deve ser limitado com base nos orçamentos apresentados pela parte autora (mov. 1, arq. 4), a saber: Laudo técnico n° 0019-24, no valor de R$ 1.650,00; Laudo técnico da TV Samsung modelo UN60AU800G, no valor de R$ 1.590,00; Laudo técnico da TV Samsung modelo UN50TU8000, no valor de R$ 890,00; Orçamento de assistência técnica para placas e painel de LED, no valor de R$ 1.700,00; Orçamento de serviço referente à central/placa do motor e fonte, no valor de R$ 790,00.
Totalizando o montante de R$ 6.620,00.25.
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor fixado a título de dano material.26.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Quanto aos parâmetros para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, os termos iniciais são diferentes daqueles estabelecidos pela legislação civil, resultando em expressa violação à norma jurídica positivada, o que, se mantido, implicará em enriquecimento sem causa para a credora da indenização.27.
No caso, em relação ao dano material, deverão incidir juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO28.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado a título de dano material para a importância de R$ 6.620,00, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.29.
Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e súmula 25 da TUJ.30.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.31.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/01/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/01/2025 11:46:43)
-
29/01/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/01/2025 11:46
-
29/01/2025 11:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 11:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
02/01/2025 11:00
Procuração
-
16/12/2024 17:15
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/12/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rassibe Namen Cura (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/12/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
12/12/2024 13:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
12/12/2024 12:54
P/ O RELATOR
-
12/12/2024 12:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
12/12/2024 12:22
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
12/12/2024 12:22
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
11/12/2024 20:35
Contrarrazões ao recurso inominado
-
27/11/2024 14:37
Para Rassibe Namen Cura (Mandado nº 3859519 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (13/11/2024 19:08:29))
-
18/11/2024 15:39
Para Rassibe Namen Cura (Mandado nº 3734104 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (25/10/2024 17:59:49))
-
18/11/2024 12:10
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 3859519 / Para: Rassibe Namen Cura)
-
13/11/2024 19:08
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 12:10
P/ DECISÃO
-
11/11/2024 17:29
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
28/10/2024 13:13
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 3734104 / Para: Rassibe Namen Cura)
-
25/10/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
25/10/2024 17:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
23/10/2024 17:45
P/ SENTENÇA
-
23/10/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
23/10/2024 17:45
Realizada sem Sentença - 23/10/2024 16:30
-
22/10/2024 19:10
CONTESTAÇÃO
-
22/10/2024 13:53
SUBS E CARTA
-
03/10/2024 10:42
PROCURAÇÃO
-
02/10/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2024 15:38:33)
-
02/10/2024 07:48
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Mandado nº 3546476 / Referente à Mov. Certidão Expedida (27/09/2024 15:38:33))
-
27/09/2024 15:44
Para Ipameri - Central de Mandados (Mandado nº 3546476 / Para: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a)
-
27/09/2024 15:42
Para Rassibe Namen Cura - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2024 15:38:33)
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27/09/2024 15:38
LINK, ID E SENHA
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27/09/2024 15:36
(Agendada para 23/10/2024 16:30)
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27/09/2024 15:36
Ipameri - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: NETO AZEVEDO
-
27/09/2024 15:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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