TJGO - 5917505-26.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:25
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA e REMESSA DOS AUTOS AO TRF
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05/05/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/04/2025 12:49:47))
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25/04/2025 12:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 12:49
intimar parte ré p/ contrarrazoar o recurso de apelação
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25/04/2025 10:21
Juntada -> Petição -> Apelação
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10/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/03/2025 18:30:48))
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31/03/2025 18:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Souza Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/03/2025 18:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/02/2025 12:44
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 12:44
decurso de prazo da autora - INSS dispensa intimação p/ provas - autos conclusos
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso: 5917505-26.2024.8.09.0130Autor: Gabriela Souza OliveiraRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Compulsando os autos, vejo que a fase postulatória está superada.
Dando prosseguimento ao feito, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa.Desse modo, manifestem-se as partes, iniciando-se pelo(a) autor(a), no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo.
Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento, justificando a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por pretenso depoente (art. 357, V, CPC);d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Com zelo ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para continuidade do processo, querendo, manifeste-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo sucessivo.No silêncio ou não cumprido os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador gab - decisão saneadora.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec.
Jud. n.º 2.584/2024)14 -
03/02/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Souza Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/01/2025 17:26:25)
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31/01/2025 17:26
Despacho - Julgamento em Diligência.
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05/11/2024 16:17
P/ DECISÃO
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05/11/2024 16:17
e,concluso
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05/11/2024 13:31
impugnação à contestação
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30/10/2024 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Souza Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2024 13:23
e,certidão de intimação da parte autora para impugnar a contestação
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30/10/2024 10:52
Juntada -> Petição
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10/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (30/09/2024 17:47:55))
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04/10/2024 16:24
Juntada de petição/manifestação
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30/09/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Souza Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 18:19
INTIMAR PROCURADOR DA PARTE AUTORA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DCTOS
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30/09/2024 18:17
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 30/09/2024 17:47:55)
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30/09/2024 18:17
CADASTRAMENTO /HABILITAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS
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30/09/2024 18:16
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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30/09/2024 17:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 10:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/09/2024 10:25
Certidão de Conclusão - Decisão
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30/09/2024 10:23
Certidão de troca de Juiz ResponsavelNovo responsável: Vinícius de Castro Borges
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27/09/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/09/2024 16:21
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para:
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27/09/2024 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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