TJGO - 5544107-31.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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23/07/2025 13:49
Intimação Expedida
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23/07/2025 13:49
Certidão Expedida
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22/07/2025 02:19
Citação Efetivada
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5544107-31.2025.8.09.0051.Natureza: Ação Revisional De Contrato Bancário Com Pedido De Tutela Antecipada.Polo ativo: Alessandro Pinheiro Dos Santos.Polo passivo: Banco Pan S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Revisional De Contrato Bancário Com Pedido De Tutela Antecipada proposta por Alessandro Pinheiro Dos Santos em face de Banco Pan S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O autor narra ter firmado o contrato n. 102732605, no dia 26/10/2023, junto ao réu, no intuito de adquirir o veículo da marca: Chevrolet, modelo: Cobalt – 4P – Completo – LT 1.8, no valor total do financiamento de R$ 27.539,30 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.116,63 (um mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos).Aduz ter analisado o contrato, e constatou a taxa de juros remuneratórios não condizer com a prevista no contrato, sendo uma aplicação maior do que o pactuado.Posto isso, requer, liminarmente, a limitação das parcelas a serem pagas no valor de R$ 890,54 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do veículo.No mérito, pleiteia a condenação do réu a restituir a diferença entre as parcelas cobradas no importe de R$ 11.778,24 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a revisão do contrato com a aplicação da taxa de 1,96% (um vírgula noventa e seis por cento), a restituição em dobro dos valores pagos a mais, no valor de R$ 3.607,74 (três mil, seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos.Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória.Pugna pela assistência judiciaria e inversão do ônus probatório.Juntou documentos em evento n. 1. É o relatório.
Decido.De início, extrai-se do caderno processual que o Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Para deferimento das antecipações pretendidas, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15 e seguintes, dentre os quais a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ao resultado útil do processo.Nas ações em que os consumidores cumulam a consignação com a revisão do contrato pactuado entre as partes, entende-se salutar admitir-se o depósito, tal como ofertado pela parte devedora, sendo certo que o depósito é, então, compreendido como decorrência lógica do pedido consignatório.
Discutir sua suficiência, ou não, é prerrogativa do credor.
Em tal seara, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de admitir o depósito parcial do débito.Se assim o fizer, todavia, deverá o autor arcar com os ônus da mora, porquanto o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de elidir este gravame.
Daí ter-se em conta que, por óbvio, a mora constituir-se-á com o depósito a menor e, em decorrência, terá o credor pleno direito de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, valer-se das ações cabíveis a fim de reaver o bem e o débito restante.Nesse contexto, fácil concluir que, não consistirá em constrangimento o lançamento do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito, mantidos para registrar o perfil financeiro de cada consumidor, mesmo que haja discussão paralela acerca do quantum debeatur; e, deixando a parte autora de depositar o valor integral pactuado no contrato, não haverá, pois, fundamento legal para proibir o credor reaver o bem, tão somente porque o débito está sendo discutido em juízo.Nesse toar, cito jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para afastar os efeitos da mora, necessário se faz o depósito integral do débito, entendidos como valores vencidos e vincendos, não sendo suficiente a simples propositura de ação consignatória e o depósito do montante que entende ser devido. 2.
Apenas a determinação do depósito do montante total das prestações conforme contrato tem o condão de obstar os efeitos da mora, admitindo, assim, a exclusão e/ou abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo. 3.
Tendo sido a tutela provisória deferida na origem nestes termos, ou seja, mediante o depósito do valor integral, correta a decisão recorrida. 4.
Dessarte, afastada a mora, deve o credor/agravante se abster de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou proceder à sua retirada, permanecendo a posse do bem financiado nas mãos da agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Agravos → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5602476-45.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PROTEÇÃO DA POSSE.
DEPÓSITOS INCIDENTAIS APENAS NO VALOR INCONTROVERSO. 1.
Conforme orientação do STJ (Súmula 380 e REsp 1.061.530/RS), a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. 2.
Não configurados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, concernente à proteção do nome e da posse, máxime a verossimilhança da alegação, porquanto, o depósito no valor que a parte reputa devido não afasta os efeitos da mora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5472574-39.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Sendo assim, DEFIRO o depósito no VALOR INTEGRAL da parcela, devendo a primeira – referente às parcelas vencidas, se dar no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes, nas respectivas datas de vencimento, todos em conta judicial vinculada a este processo, sendo que, desatendida tal condição, ter-se-á por indeferido o pleito consignatório, sendo mantida, somente, a revisão contratual.DEFIRO, ainda, a manutenção da posse do bem, bem como o pleito de determinação às entidades de proteção ao crédito que retirem ou abstenham de proceder eventual negativação do nome da parte Requerente em seus registros, assim como de que seja determinado a Requerida, que se abstenha de rescindir ou extinguir o contrato em debate.DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança de suas alegações e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, devendo a Requerida, no prazo da contestação, juntar cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como documentos contábeis ou extratos que comprovem toda a evolução dos pagamentos efetuados pela parte Promovente.Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.CITE-SE o requerido e INTIME-SE o autor para comparecerem à audiência que será realizada na data designada pela serventia junto ao 1º CEJUSC, informando-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Saliento, ainda, que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC/2015), não se admitindo a juntada posterior.Caso não haja acordo na audiência, na ocasião, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para impugnar em igual prazo.Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Proceda-se, a Serventia, o agendamento da audiência de conciliação.Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
21/07/2025 19:04
Citação Expedida
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21/07/2025 18:34
Intimação Efetivada
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21/07/2025 18:28
Intimação Expedida
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21/07/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 12:55
Decisão -> Concessão -> Liminar
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16/07/2025 14:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5544107-31.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Alessandro Pinheiro Dos Santos Requerido(a): Banco Pan S.a. Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes.
Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório.
Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita.
Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, cópia do comprovante da última declaração do Imposto de Renda, do comprovante de renda mensal, e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC.
Goiânia - GO, 10 de julho de 2025. ALESSANDRA ALVES PEREIRA Técnico Judiciário -
10/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Pinheiro Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 13:22:45))
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10/07/2025 13:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Pinheiro Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/07/2025 13:22
Verificação inicial - gratuidade 3UPJ
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10/07/2025 13:10
Juntada -> Petição
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10/07/2025 11:26
Relatório de Possíveis Conexões
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10/07/2025 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:26
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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10/07/2025 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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