TJGO - 5858871-26.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5858871-26.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR, CPF/CNPJ nº *70.***.*25-72 Requerido: Jpm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, CPF/CNPJ nº 10.***.***/0001-80 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA e CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIO em face de JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOLPAR - SOL PARTICIPACOES S/A, MIRIAN DE ALMEIDA VALE, ELCY DE ALMEIDA VALE, MARYLDA VALE DE ALMEIDA e CLEIA PAIVA SOARES, todos qualificados.
Buscam os Exequentes o cumprimento provisório da parte líquida da obrigação fixada no acórdão que julgou a apelação que tramita nos autos em apenso (protocolo nº 0006958-41.2015.8.09.0069).
Com a inicial, juntou documentos (evento 1) Recebia a inicial e determinada a intimação do Executado (evento 8).
Os Executados MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOLPAR - SOL PARTICIPAÇÕES S/A e JPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 19).
Alegam excesso de execução, bem como informam o cumprimento da obrigação nos autos principais (evento 170).
Os Executados ESPÓLIO DE CONOR MOREIRA DO VALE, IMOBILIÁRIA VALE DO SOL E MARYLDA VALE DE ALMEIDA também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20).
Alegam excesso de execução.
Os Exequentes requereram o envio dos autos a contadoria judicial (evento 23), o que foi deferido 26).
Cálculos pela contadoria judicial (evento 27).
Impugnados pelos executados (evento 36 e 37).
Manifestação dos Exequentes (evento 38).
Pois bem.
DECIDO.
Reformada a sentença pelo acórdão operou-se o efeito substitutivo do recurso (CPC, art. 1.008).
Isso significa que a decisão proferida pelo Tribunal substitui integralmente a sentença anterior, naquilo que a reformou, tornando-se o novo pronunciamento judicial válido e eficaz sobre a matéria decidida.
A partir da publicação do acórdão, cessam os efeitos da sentença reformada, sendo esta substituída pelos fundamentos e dispositivo constantes da decisão colegiada, os quais passam a reger a relação jurídica discutida nos autos.
Pois bem, vejo que o acordão que reformou a sentença fixou novas obrigações, quais sejam: a) obrigação de indenizar os danos materiais, que deve ser liquidada em fase própria; b) condenação em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) alterou a base de cálculo e inverteu o ônus da sucumbência, atribuindo-se a obrigação de forma exclusiva aos requeridos, em percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Assim, o primeiro ponto a ser esclarecido é que o acordão reformou a sentença no tocante a sucumbência, tanto no que tange a base de cálculo quanto ao percentual devido, que agora passa a ser de 15% (quinze por cento) e deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Não é possível dar ao acórdão a interpretação defendida pelos exequentes em razão da atribuição do efeito substitutivo ao recurso. Assim, a única parte líquida da condenação passa a ser apenas o capítulo quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Uma vez que o valor dos honorários ficará condicionado à liquidação dos danos materiais, para, somados aos danos morais, chegar-se então ao valor da condenação e, sobre este valor, aplicar-se então o percentual de 15% (quinze) por cento.
O segundo ponto que precisa ser reforçado é que, não há solidariedade entre os devedores.
A solidariedade das obrigações civis, somente se apresenta nos casos expressamente previstos em lei ou quando decorre de convenção entre as partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil.
Assim, ela não se presume, devendo estar claramente estabelecida em disposição contratual, ou normativa.
Neste caso, não há no acórdão a fixação de obrigação solidária.
Assim, incumbe aos Exequentes, apresentar demonstrativo do débito individualizada para cada um Executados, a fim que possam adimplir com suas obrigações.
Por último, vejo que os Executados, incluíram no polo passivo do pedido CLEIA PAIVA SOARES, sem que houvesse contra ela qualquer condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO, por serem tempestivas, as impugnações propostas, JULGO PROCEDENTE para determinar aos Executados a emenda da petição inicial a fim de: excluir o pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios em razão da sua iliquidez e, como consequência, o advogado credor, do polo ativo; apresentar demonstrativo do débito, quanto aos danos morais, de forma individualizada, para cada devedor; Excluir do polo ativo passivo CLEIA PAIVA SOARES, em razão da ausência de condenação em relação a esta pessoa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em atenção à orientação do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Cumpridas as determinações acima, volvam-me conclusos os autos para análise dos novos pedidos.
CUMPRAM-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07 -
11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleia Paiva Soares (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marylda Vale De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcy De Almeida Vale (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian De Almeida Vale (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solpar - Sol Participacoes S/a (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jpm Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento (09/07/2025 14:49:24))
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleia Paiva Soares (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marylda Vale De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elcy De Almeida Vale (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mirian De Almeida Vale (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Solpar - Sol Participacoes S/a (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JEIL (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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11/07/2025 07:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento - 09/07/2025 14:49:24)
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09/07/2025 14:49
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
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27/05/2025 17:35
P/ DECISÃO
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27/05/2025 17:35
Autos conclusos
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23/05/2025 22:02
Juntada -> Petição
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21/05/2025 16:18
Impugnação ao calculo contadoria
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21/05/2025 10:56
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleia Paiva Soares (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marylda Vale De Almeida (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcy De Almeida Vale (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian De Almeida Vale (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solpar - Sol Participacoes S/a (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JEIL (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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28/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 26/04/2025 03:51:55)
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26/04/2025 03:51
Cálculo de Custas
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07/04/2025 09:40
Remessa dos autos à Contadoria
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26/03/2025 11:10
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2025 14:57
P/ DECISÃO
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06/03/2025 21:40
Juntada -> Petição
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07/02/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 14:51
Manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:49
Juntada -> Petição
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28/01/2025 16:28
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleia Paiva Soares (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marylda Vale De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elcy De Almeida Vale (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian De Almeida Vale (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solpar - Sol Participacoes S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Multimóveis Empreendimentos E Participações Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JEIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/12/2024 13:01
Intimação das partes requeridas
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22/10/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 16:36
Decisão -> Outras Decisões
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22/10/2024 12:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/10/2024 12:57
Informações
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09/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONOR MOREIRA DO VALE JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/09/2024 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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07/09/2024 17:55
Autos Conclusos
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07/09/2024 17:55
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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07/09/2024 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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