TJGO - 5543133-55.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:34
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Residencial Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda
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17/07/2025 00:25
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Seven Gestao Empresarial Ltda
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16/07/2025 17:06
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) R2 Holding Ltda
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] n.: 5543133-55.2025.8.09.0160Requerente: Antonio Marcio Ferreira Salgueiro, CPF/CNPJ: *85.***.*65-15, endereço: QD R QD 719, 4, RUA 195, Parque Estrela Dalva IV, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99613-5533Requerido: R2 Holding Ltda, CPF/CNPJ: *85.***.*65-15, endereço: Rua 31, , Cond.
Encontro da Aguas, Esq. c/ Al.
Chico Batata, ESTANCIA ITAICI, CALDAS NOVAS, GO, telefone nº 6434530305Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOTrata-se de ação proposta por ANTONIO MARCIO FERREIRA em desfavor de R1 HOLDING LTDA, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL e RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, todos qualificados.O autor alega que celebrou em 26/12/2013 um contrato de promessa de compra e venda com as Rés, visando à aquisição de uma cota imobiliária no empreendimento “Encontro das Águas Thermas Resort”, em Caldas Novas/GO.
Aduz que o valor total da cota foi de R$ 41.089,34 (quarenta um mil, oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), tendo o Autor pago R$ 30.645,87 (trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), até tornar-se inadimplente, em razão de dificuldades financeiras.
Com a inadimplência, houve rescisão contratual automática por parte das Rés, sem devolução de qualquer.Requer, em sede de tutela, a devolução dos valores pagos.Eis o breve relato.
DECIDO.Com o novo Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da sentença passou a ser tratada de maneira mais sistemática.Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode-se fundar em urgência e evidência.
Para o deferimento da medida é preciso que o requerente seja aparente titular de direito sob ameaça.
O juiz deve estar convencido que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis.Além do “fumus boni iuris”, o julgador deve analisar também a situação de perigo e os valores jurídicos em disputa, valendo-se do princípio da proporcionalidade.
No caso concreto não vejo a presença dos elementos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Com efeito, o deferimento do pedido representaria verdadeira análise do mérito sem o devido contraditório.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.Audiência de conciliação designada para o dia 05/09/2025, às 14:20.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao “Juízo 100% Digital”, devendo para tanto informar número de telefone, com aplicativo WhatsApp, e endereço de e-mail.
Em caso positivo, procedam-se às alterações necessárias no sistema.
Após, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), fazendo constar no mandado citatório as informações pertinentes à adoção do "Juízo 100% Digital".
Caso o(a)(s) promovido(a)(s) manifeste(m) interesse em aderir à ferramenta, façam as anotações necessárias no PROJUDI.
Fica destacado às partes requeridas que o prazo para contestação transcorrerá a partir da data da audiência de conciliação.Intime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito -
15/07/2025 14:15
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Residencial Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda(comunicação: "109987665432563873720325579")
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15/07/2025 14:15
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Seven Gestao Empresarial Ltda(comunicação: "109687625432563873720325575")
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15/07/2025 14:14
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) R2 Holding Ltda(comunicação: "109587685432563873720325570")
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15/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcio Ferreira Salgueiro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (14/07/2025 19:09:22))
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15/07/2025 08:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Marcio Ferreira Salgueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 14/07/2025 19:09:22)
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14/07/2025 19:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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10/07/2025 14:14
P/ DECISÃO
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10/07/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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09/07/2025 22:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 22:36
On-line para DOMINGOS CARLOS JOSÉ PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/07/2025 22:36
(Agendada para 05/09/2025 14:20:00)
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09/07/2025 22:36
Novo Gama - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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09/07/2025 22:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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