TJGO - 5905644-09.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Protocolo nº: 5905644-09.2024.8.09.0012 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 174 e 175 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Proad 202003000219778), bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil: Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a guia de depósito referente ao pagamento apresentado na mov. 39, posto que o sistema de depósito judicial do Banco do Brasil não aponta nenhuma conta vinculada aos presentes autos para fins de expedição de alvará, conforme documento em anexo.
Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) híbrido(s), conforme determinado pelo MM.
Juiz. * CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 174.
O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.
Parágrafo único.
Só em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo juiz nos autos, será expedido o alvará de levantamento tradicional, com cumprimento presencial na agência bancária correspondente.
Art. 175.
Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura digital. Rogério Ribeiro de Carvalho Analista Judiciário - Assinado digitalmente -
08/09/2025 17:10
Juntada -> Petição
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08/09/2025 09:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 09:11
Intimação Expedida
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08/09/2025 09:11
Ato ordinatório
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05/09/2025 13:03
Certidão Expedida
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04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
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04/09/2025 20:41
Intimação Expedida
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04/09/2025 20:41
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
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01/09/2025 13:06
Autos Conclusos
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18/08/2025 15:17
Certidão Expedida
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13/08/2025 13:00
Ato ordinatório
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13/08/2025 12:59
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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08/08/2025 12:59
Juntada -> Petição
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18/07/2025 13:22
Intimação VIA WHATSAPP EFETIVA- Joao Oliveira De Carvalho
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5905644-09.2024.8.09.0012Polo ativo: Joao Oliveira De CarvalhoPolo passivo: Evoy Administradora De Consorcio LtdaValor da causa: 5.102,97 PROJETO DE SENTENÇA Em síntese, cuida-se de “ação de restituição de valores pagos”, em que o Autor reclama o valor ínfimo do montante restituído pela Requerido, após cancelamento do consórcio. FUNDAMENTO E DECIDO. Da relação de consumo. A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre o Autor (consumidor) e a Requerida (fornecedora). Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações.
Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). Do mérito. Inicialmente, destaco que é indiferente à discussão quanto ao momento legal para restituição dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, haja vista que houve contemplação mediante sorteio, conforme confessado pela própria Requerida.
Logo, eventual remanescente a ser restituído, deve observar a data do primeiro reembolso (13/09/2024). Compulsando os autos, denoto que o Autor efetuou o pagamento da entrada e de uma parcela, totalizando R$ 5.536,77, em relação ao consórcio celebrado com a Requerida; contudo, após desistência do negócio pactuado, o consorciado foi reembolsado em apenas R$ 434,80. De imediato, é possível perceber a abusividade nos descontos promovidos pela Requerida, pois, mesmo diante da natureza do negócio jurídico celebrado (consórcio), não é razoável que o desistente, principalmente por se tratar de consumidor, receba menos de 10% do valor desembolsado. Em sua defesa, a Requerida aduz que o reembolso deve se limitar ao valor pago para o Fundo Comum, com desconto da Taxa de Administração, Fundo de Reserva, Seguro de Vida e Cláusula Penal, o que não deve prosperar, senão vejamos. Convém pontuar que o consumidor deve ser informado claramente pelos termos do contrato (direito de informação) e não pode ser colocado em posição manifestamente desfavorável e desproporcional, principalmente em se tratando de contrato de adesão.
Neste sentido, replico:“CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Apesar da taxa administrativa ser “apenas” de 21%, no extrato financeiro do consorciado, o montante adimplido pelo Autor em relação à taxa de administração, considerando a entrada e primeira parcela, perfaz a quantia de R$ 4.942,37, quase a íntegra do valor desembolsado, em nítida abusividade. E mesmo que a Requerida alegue que o percentual não deve incidir no valor desembolsado, e sim no valor contratado, incorreria, novamente, em flagrante desproporcionalidade, considerando o pequeno período em que o Autor se manteve consorciado, não justificando a retenção expressiva quanto à taxa administrativa. A violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade também se estende ao valor direcionado ao Fundo Comum (em favor do Autor), que contabilizou apenas R$ 329,77, enquanto o consorciado contribuiu com R$ 5.536,77. Em síntese, as disposições contratuais e os cálculos apresentados são formulados de forma a dificultar o entendimento do consumidor e, de modo ilícito, reter os valores em valor exorbitante, servindo, na realidade, como uma cláusula penal excessiva, o que não deve ser admitido. Assim, com base na sistemática do diploma consumerista, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no art. 413 do CC, concluo que a retenção, no presente caso, para fins de ressarcimento ao consórcio e à administradora, deve se limitar a quantia de 25%.
Por outro lado, deve ser abatido do montante adimplido pelo Autor (R$ 5.536,77), antes da retenção, o valor pago a título de seguro, multa e juros (que totaliza R$ 136,72), que pela natureza dos descontos, não deve ser reembolsado. Logo, temos o montante de R$ 5.400,05, que deve sofrer a redução (retenção) de 25%; e, ainda, considerar o valor já reembolsado R$ 434,80. Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos do Autor, para condenar a Requerida à restituição de R$ 3.615,23, incidindo correção monetária (IPCA) desde a data do reembolso a menor (13/09/2024) (Súmula 43 do STJ) e juros de mora (nos termos do art. 406 do CC) desde a data da citação (CC, art. 405); extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE BTEDINI BRANDÃOJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a Requerida.Intime-se o Autor. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e caso não haja pedido de cumprimento de sentença via contato pela Secretaria. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. VANESSA RIOS SEABRAJuíza de Direito -
15/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evoy Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/07/20
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15/07/2025 10:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 10:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2025 18:00
P/ SENTENÇA
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08/06/2025 22:29
peti
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03/06/2025 13:29
Intimação VIA WHATSAPP EFETIVA- JOAO OLIVEIRA DE CARVALHO
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02/06/2025 21:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evoy Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 17:52:37))
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02/06/2025 17:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EACL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2025 17:52
Intimar as partes
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02/06/2025 16:46
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 14:00
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20/05/2025 13:47
Para Joao Oliveira De Carvalho (Mandado nº 4857816 / Referente à Mov. Certidão Expedida (30/04/2025 18:42:14))
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08/05/2025 14:26
Intimmação autor - audiência (balcão)
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07/05/2025 17:45
CONTESTAÇÃO
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05/05/2025 13:15
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4857816 / Para: Joao Oliveira De Carvalho)
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30/04/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EACL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2025 18:42
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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30/04/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Evoy Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/04/2025 18:41
(Agendada para 02/06/2025 14:00)
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30/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EACL - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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30/04/2025 15:52
Desmarcada - 08/05/2025 15:00
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30/04/2025 15:45
Intimação parte autora via whatspp - audiência - não efetivada
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16/12/2024 14:17
Habilitação de Advogado - Parte Requerida
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22/11/2024 12:30
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2024 20:39
Para Evoy Administradora De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/10/2024 10:40:08))
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04/11/2024 11:26
Carta de Citação nao efetivadaYQ479474712BR
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22/10/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Evoy Administradora De Consorcio Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ479456722BR idPendenciaCorreios2769298idPendenciaCorreios
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22/10/2024 22:24
Para (Polo Ativo) Joao Oliveira De Carvalho - Código de Rastreamento Correios: YQ479474712BR idPendenciaCorreios2769304idPendenciaCorreios
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18/10/2024 14:01
Expedição - carta de citação e intimação
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18/10/2024 10:40
LINK AUDIENCIA - VIA ZOOM
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18/10/2024 10:39
(Agendada para 08/05/2025 15:00)
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08/10/2024 14:50
Análise prévia da inicial.
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24/09/2024 17:08
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
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24/09/2024 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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