TJGO - 5413318-41.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5413318-41.2025.8.09.0051Reclamante: Camilla Machado De CastroReclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização moral e material por cancelamento unilateral de viagem aérea.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. A questão suscitada a título de preliminar (ilegitimidade passiva), tecnicamente e à luz da teoria da asserção, encontra-se diretamente ligada ao mérito, daí porque passo ao exame do mesmo.***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que os reclamantes adquiriram passagens aéreas da 1a reclamada (LATAM) para voo internacional operado em sistema de compartilhamento (codeshare), cujo retorno se daria no trecho BRUXELAS/FRANKFURT/GUARULHOS/GOIÂNIA em 03 de maio de 2025, porém, quando do embarque no primeiro voo foram vítimas de indesejável cancelamento unilateral de seu voo, sem ter havido qualquer tipo de aviso prévio.Os reclamantes afirmaram que não houve cancelamento, mas que o voo contratado (de Bruxelas para Frankfurt) era inexistente.Após diversas tentativas, os reclamantes conseguiram reacomodação para outro voo através da 1a reclamada (LATAM), em 04 de maio de 2025, que partiria de PARIS pela companhia AIR FRANCE, mas necessitariam se deslocar desde Bruxelas por meio terrestre até Paris (viagem de trem).O problema é que, ao chegarem em PARIS, foram vítimas de novo cancelamento, tendo o terceiro (AIR FRANCE) informado que a reserva era inexistente.Assim, após novas tratativas com a 1a reclamada (LATAM), foram reacomodados novamente para outro voo (BRUXELAS/MADRID/GUARULHOS/GOIÂNIA, mas agora operado pela IBERIA, no dia 05 de maio de 2025, gerando um atraso de 2 dias na viagem de retorno.Em razão desses fatos, os reclamantes passaram a noite na estação de trem (em Bruxelas) e tiveram que ir e voltar de Paris desnecessariamente.No exercício da defesa, ambas reclamadas apresentaram tese de ilegitimidade passiva, ratificada no mérito, atribuindo uma a outra a culpa pelo evento danoso, bem como que todo suporte foi garantido aos reclamantes.Todavia, em sua defesa, a 2a reclamada (LUFTHANSA) comprovou que o voo original de retorno (de BRUXELAS para FRANKFURT) foi operado no horário correto (08:30 horas) e que a 1a reclamada (LATAM) emitiu bilhetes com erro de horário aos reclamantes (nele, os voos estavam agendados para as 18:05 horas), sendo sua culpa exclusiva pelo incidente.Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível pela surpresa e sofrimento impostos aos reclamantes, considerando a angústia, o tempo perdido, a perda de conexão, o vai e vem nos aeroportos internacionais, a obrigação de atrasar seu retorno em mais 2 dias.No entanto, a omissão da 1a reclamada (LATAM), que emitiu bilhetes com horário diverso e frustrou a reacomodação para novo voo em PARIS (com outra companhia parceira), evidencia uma distinção para afastar a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovado que todos os fatos narrados se deram por sua culpa exclusiva.***Por fim, quanto ao dano material suportado (R$924,00), estes restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados no movimento 01, sendo plausíveis e compatíveis com as despesas apontadas pelos reclamantes (alimentação para 2 pessoas durante 2 dias), razão pela qual seu acatamento será integral. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos (a) para condenar a 1a reclamada (LATAM) ao pagamento (a.1) de R$924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), a título de reparação material, em favor de ambos reclamantes, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (03/05/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (a.2) de outros R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação moral, em favor de cada um dos reclamantes (15 mil x 2), atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mas (b) para afastar a responsabilidade civil da 2a reclamada (LUFTHANSA).Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente -
29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/07/2025 12:15
Autos Conclusos
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18/07/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Chaves De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 12:34:11))
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15/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilla Machado De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 12:34:11))
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15/07/2025 12:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Chaves De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 12:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Camilla Machado De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2025 12:34
CERTIDÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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11/07/2025 15:20
CONTESTAÇÃO
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27/06/2025 12:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Tam Linhas Aereas S/a.
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18/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Deutsche Lufthansa Ag (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (08/06/2025 12:16:12))
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16/06/2025 09:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 11:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Tam Linhas Aereas S/a. (comunicação: 109487605432563873701124770)
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08/06/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Chaves De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (08/06/2025 12:16:12))
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08/06/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilla Machado De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (08/06/2025 12:16:12))
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08/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Chaves De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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08/06/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Camilla Machado De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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08/06/2025 12:16
On-line para Adv(s). de Deutsche Lufthansa Ag (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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08/06/2025 12:16
Despacho -> Determinação de Citação
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02/06/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/05/2025 14:31
P/ DECISÃO
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28/05/2025 14:31
CERTIDÃO - CHECK-LIST - SEM PENDÊNCIAS
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28/05/2025 14:29
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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27/05/2025 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:16
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
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27/05/2025 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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