TJGO - 5460520-14.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:36
Citação Expedida
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01/09/2025 14:04
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:46
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:46
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5460520-14.2025.8.09.0051AUTOR: 1.
HERDEIRA - Nascimenta Vitoria SantosRÉU: Espólio de Everaldo Eudes dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO proposto por NASCIMENTA VITÓRIA DOS SANTOS em razão do falecimento de EVERALDO EUDES DOS SANTOS.2.
RECEBO a emenda à inicial.3. POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para ser feita após a apresentação das primeiras declarações, mas a parte deverá custear as outras despesas processuais que porventura apareçam, tais como cartas, locomoção de oficial, edital, por exemplo.4.
Em análise aos autos, verifico que o falecido deixou cônjuge supérstite, Sra.
Marilene Rodrigues Amaral, que tem preferência ao exercício do encargo de inventariante, conforme dispõe o artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, é medida de prudência a citação prévia da meeira para que se manifeste sobre o interesse em desempenhar o encargo ou mesmo se concorda com a nomeação da autora.5.
Ante o exposto, CITE-SE a meeira MARILENE RODRIGUES AMARAL para tomar conhecimento da presente demanda, bem como manifestar se deseja exercer o encargo de inventariante, ou se concorda com a atribuição do encargo à autora, no prazo de 15 (quinze) dias.6.
AUTORIZO, desde já, a citação via WhatsApp, caso requerido.7. Ademais, em relação ao pedido de suspensão do processo nº 5691637-10, a autora deverá pleitear perante o Juízo competente (Cível).8. Não obstante, diante da necessidade de dilação probatória (art. 612, do Código de Processo Civil), a autora deverá pleitear, em autos apartados, o pedido de arbitramento de aluguel.9.
Por fim, não havendo manifestação da meeira, conclusos.10.
Cumpra-se. Goiânia, 14 de agosto de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
18/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:59
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 14:36
Autos Conclusos
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16/07/2025 09:20
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5460520-14.2025.8.09.0051AUTOR: 1.
HERDEIRA - Nascimenta Vitoria SantosRÉU: Espólio de Everaldo Eudes dos Santos DECISÃO 1. A competência para o inventário e partilha dos bens corresponde ao foro do último domicílio do autor da herança ou, em sua falta, ao local dos bens, se houver (art. 48 do Código de Processo Civil).2.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, devendo apresentar o comprovante de endereço em nome do falecido, bem como os documentos pessoais do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias.3.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento. Goiânia, 14 de julho de 2025.Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito em Substituição (Portaria nº 418/2025)OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
14/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRA - Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (14/07/2025 12:34:17))
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14/07/2025 12:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 1. HERDEIRA - Nascimenta Vitoria Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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14/07/2025 12:34
Intime-se a parte autora.
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09/07/2025 17:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/06/2025 14:09
Juntada -> Petição
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25/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRA - Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 18:18:46))
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24/06/2025 18:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 1. HERDEIRA - Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 18:18
Intimação para autora providenciar documentos comprobatórios de hipossuficiência
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24/06/2025 18:14
Não há conexão
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23/06/2025 11:18
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
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18/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (18/06/2025 15:19:20))
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18/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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18/06/2025 15:19
Incompetência para ação de Inventário
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13/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nascimenta Vitoria Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 13:35:13))
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13/06/2025 13:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nascimenta Vitoria Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 13:35
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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11/06/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/06/2025 14:36
Autos Conclusos
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11/06/2025 14:36
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
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11/06/2025 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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