TJGO - 5536548-49.2023.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5536548-49.2023.8.09.0162Autor: CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDENRéu: REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovido nos autos do processo em epígrafe.Considerando que a parte exequente requereu a extinção da presente execução, em razão do adimplemento integral da obrigação pelo executado (mov. 35), HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença.Dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, caso não haja resistência à extinção ou pedido expresso nos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxeValparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)j -
16/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sen
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16/07/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 15/07/2025 18:04:02)
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15/07/2025 18:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5536548-49.2023.8.09.0162Autor: CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDENRéu: REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO O presente feito foi inicialmente distribuído em 16/08/2023, visando a cobrança de débitos condominiais no valor de R$ 3.824,61, decorrentes do descumprimento de acordo extrajudicial e de cotas condominiais vencidas.Após a apresentação da petição inicial, foi proferido despacho em 28/08/2023 (Mov. 4), solicitando ao exequente a discriminação correta do período vinculado aos boletos exequendos.
Em resposta, o exequente ratificou as planilhas e juntou cópias de boletos referentes aos meses de maio a agosto de 2023 (Mov. 6).Em decisão datada de 10/10/2023 (Mov. 8), este Juízo deferiu o processamento da execução, determinou a citação da executada para pagamento em 03 (três) dias ou apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e, em caso de não pagamento voluntário, deferiu, desde já, a penhora de dinheiro via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, o pedido de intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) foi indeferido, por ser prematuro.Em 29/07/2024, o exequente informou a este Juízo que as partes haviam celebrado um novo acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e o arquivamento dos autos (Mov. 25).
Este Juízo, por decisão de 25/09/2024 (Mov. 27), homologou o acordo e suspendeu o trâmite da execução, nos termos do art. 921 e seguintes do CPC, com a previsão de que, decorrido o prazo da suspensão, o exequente deveria se manifestar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação.O processo permaneceu suspenso (Mov. 29) até 30/05/2025 (Mov. 31).Em 25/04/2025 (Mov. 30), antes mesmo do término formal da suspensão, o exequente peticionou informando o descumprimento do acordo homologado.Decido.A homologação do acordo extrajudicial, conforme decisão de Mov. 27, teve como condição a suspensão do processo até o seu integral cumprimento ou a notícia de seu descumprimento.
A Súmula nº 65 do E.
TJGO é clara ao dispor que "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".No caso em tela, o exequente noticiou o descumprimento do acordo, apresentando, inclusive, o detalhamento dos valores pagos e o saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, no importe de R$ 2.405,23.
A quebra do acordo restabelece a exigibilidade do título executivo, autorizando o prosseguimento da execução pelos valores devidos.Ademais, a decisão de Mov. 8 já havia deferido a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário.
A notificação de descumprimento do acordo equivale à ausência de pagamento voluntário, justificando a ativação das medidas constritivas já autorizadas.O art. 854 do CPC estabelece a prioridade da penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeira medida de constrição, o que se alinha ao pedido do exequente.Diante do exposto, e considerando a notícia de descumprimento do acordo extrajudicial homologado, DECIDO:DECLARAR o descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado por este Juízo na decisão de Mov. 27.DETERMINAR o prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial.DEFERIR o pedido de penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira da executada, REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *34.***.*70-60, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 2.405,23 (dois mil quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas de serviços referentes aos atos de constrição via SISBAJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, caso ainda não o tenha feito.CUMPRIDO o item anterior, determino ao Senhor Escrivão ou a quem lhe faça as vezes que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome da executada, respeitando o valor do débito, com a utilização da funcionalidade de "teimosinha", se disponível.Com a resposta do bloqueio, CANCELE-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).Na sequência, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, à imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já DETERMINADA a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a executada da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 c/c art. 917, § 1º).DESNECESSÁRIA a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da executada sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Restando infrutífera a diligência via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para o prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando outras medidas executivas cabíveis.Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)j -
14/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 11:05:53))
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14/07/2025 13:18
P/ DECISÃO
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14/07/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2025 11:05:53)
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02/07/2025 09:50
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:50
Juntada -> Petição
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05/06/2025 11:05
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 15:51
P/ DECISÃO
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30/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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25/04/2025 10:31
ANEXO
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11/10/2024 15:31
(Por dias)
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25/09/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:15244) -
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25/09/2024 16:47
Decisão
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03/09/2024 15:30
P/ SENTENÇA
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29/07/2024 10:01
comunicação de acordo
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24/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 14:50
Manifestar acerca de certidão Oficial
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23/07/2024 18:22
Para REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (Mandado nº 2726128 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes (01/05/2024 16:23:36))
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07/06/2024 13:35
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2726128 / Para: REGIANE FERREIRA DE OLIVEIRA)
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07/06/2024 13:29
Habilitação de advogado
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01/05/2024 16:23
habilitação
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12/03/2024 15:55
Juntada -> Petição
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05/03/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2024 17:02
Recolher custas locomoção (EXECUÇÃO)
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18/01/2024 14:24
PETIÃÃO
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12/01/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/01/2024 14:18
Manifestar requerendo o entender direito
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17/12/2023 02:30
(Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (10/10/2023 18:08:19))
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09/11/2023 21:27
Para (Polo Passivo) REGIANE FERREIRADE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ087633848BR idPendenciaCorreios1749434idPendenciaCorreios
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17/10/2023 17:55
PETIÃÃO
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10/10/2023 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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10/10/2023 18:08
Decisão -> Deferimento em Parte
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25/09/2023 17:12
P/ DECISÃO
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13/09/2023 18:18
PETIÃÃO
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28/08/2023 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO VARANDAS RESIDENCIAL GARDEN - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/08/2023 10:31
Despacho -> Mero Expediente
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16/08/2023 15:43
Autos Conclusos
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16/08/2023 15:43
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
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16/08/2023 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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