TJGO - 5475971-39.2025.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5475971-39.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Keyte Horrany Ribeiro da Silva Gonçalves Matheus Eduardo Ferreira Gonçalves Ribeiro Requerido(s): Digitus Empreendimentos Automobilísticos LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Keyte Horrany Ribeira da Silva e Matheus Eduardo Ferreira Gonçalves Ribeiro, em desfavor de Digitus Empreendimentos Automobilísticos, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os requerentes que adquiriram da empresa demandada um veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2015/2015, pelo valor de R$ 63.151,22 (sessenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), financiado por meio do Banco Safra.
Informam que, à época da compra, a empresa requerida garantiu que o veículo havia sido devidamente inspecionado e que não apresentava qualquer modificação ou vício oculto no motor ou no câmbio.
Contudo, em 05.06.2025, o veículo apresentou defeito mecânico relacionado ao superaquecimento do motor.
Ao realizar a verificação técnica em oficina especializada, identificou-se a ausência da válvula termostática, o uso de junta do cabeçote com espessura não recomendada, possivelmente inserida para compensar retífica anterior, e outras alterações irregulares que não foram informadas no momento da compra, indicando vício oculto e má-fé na comercialização do produto.
Para solucionar o problema, os autores alegam que custearam reparos no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Os requerentes afirmam que as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito foram frustradas, pois não obtiveram qualquer resposta da empresa ré, nem mesmo retorno às tentativas de contato telefônico.
Diante disso, ajuízam a presente demanda, requerendo: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para condenar a empresa requerida à restituição do valor despendido com os reparos do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I - Da emenda à inicial. I.1 - Da assistência judiciaria gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Observa-se na inicial que a autora alega ser hipossuficiente, todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela.
Não há, ao momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira ATUAL.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Além do mais, primus ictus oculi, a parte autora deixou de trazer documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira.
Não apresentou documentos comprobatórios de ambos os autores, como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, folha de pagamento/holerite/pró-labore dos últimos 03 (três) meses, cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, cópias das carteiras de trabalho física e/ou digital e outros documentos considerados indispensáveis para análise da assistência judiciária, não demonstrando sua situação financeira atual, logo, o pagamento das custas inicias, embora não seja de valor inexpressivo, é acessível a quem assume suas capacidades financeiras noticiadas nos autos.
Se isso não fosse suficiente, no caso da parte possuir vínculo empregatício, os documentos supracitados deverão ser acompanhados dos 03 (três) últimos contracheques, pois apenas cópia da CTPS e declaração de isenção do imposto de renda, não atestam a insuficiência de recursos financeiros, ensejando no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, resta comprovada a insuficiência de recursos financeiros quando a parte comprovar ser beneficiária de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando estiver patrocinada pela Defensoria Pública, devendo, para tanto, juntar os respectivos documentos comprobatórios de suas alegações.
Por fim, a incorporação dos documentos apontados em linhas pretéritas, têm condão de esclarecer a atual condição financeira da parte que requer os beneplácitos da assistência judiciária gratuita, visto que a insuficiência de recursos restará provada quando o valor das custas e despesas processuais, ou o valor do parcelamento, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que pleiteia o benefício.
Cotejando as alegações e documentos carreados pelo pleiteante ao benefício da assistência judiciária, o magistrado considerar não comprovada a insuficiência de recursos financeiros da parte, poderá valer-se de informações públicas (redes sociais), do perfil de consumo de serviços públicos (água e luz), da comprovação de renda média divulgada pelo IBGE, e ainda, dos dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça.
O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda.
Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
Assim, vejo que os requerentes não demonstraram sua incapacidade financeira, e nem tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, acostando ao feito documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, a saber: I) extratos bancários de todas as contas dos requerentes relativos aos últimos 03 meses; II) folhas de pagamento/holerites atualizados dos últimos 03 meses; III) sendo empresária/autônoma, contratos de prestação de serviço, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovem a renda mensal da autora; IV) Declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 anos, sob pena de indeferimento do pedido. I.2 - Dos documentos que acompanham a inicial Verifica-se que os autores pleiteiam a responsabilização da parte requerida por vício oculto em veículo automotor, adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado diretamente com a empresa ré.
Contudo, nota-se que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV –, bem como cópia integral do contrato de compra e venda firmado entre os autores e a empresa demandada, elementos indispensáveis para análise da relação jurídica alegada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o CRLV do veículo objeto da demanda, bem como o contrato de compra e venda firmado com a requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. I.3 - Da data da aquisição do veículo e o início do defeito apresentado Os autores pretendem a responsabilização da parte requerida por vício do produto em razão de defeitos mecânicos apresentados após a compra.
Contudo, a petição inicial não esclarece, de forma objetiva, a data exata da aquisição do veículo, tampouco a data em que o defeito foi identificado, e nem mesmo se a requerida foi informada do defeito, informações relevantes para a análise da ocorrência do vício e eventual decadência ou prescrição, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar nos autos a data da aquisição do veículo, a data precisa em que o defeito foi constatado e, por fim, a data de cientificação da requerida acerca do defeito apresentado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. I.4 - Da Situação Do Veículo A parte autora menciona que foi garantido pelo requerido que o veículo foi devidamente inspecionado e que não apresentava qualquer modificação ou vício oculto no motor ou no câmbio.
Assim, somente após a compra teria tomado conhecimento de que o veículo apresentava vícios.
Vale mencionar, entretanto, que se o comprador não promove as diligências necessárias para averiguar as verdadeiras condições do veículo, não poderá invocar o vício oculto, já que, com tal conduta, assumem-se os riscos de eventuais problemas inerentes ao veículo. É cediço que um adquirente de um veículo usado deve sempre ter a cautela de examinar minuciosamente o bem, inclusive por um mecânico de sua confiança, antes de concretizar o negócio já que é natural que o automóvel apresente ou possa vir apresentar desgastes diversos.
Assim antes da finalização da referida compra seria pertinente também que a autora promovesse a consulta sobre possíveis débitos, bloqueios, restrições e histórico de vistorias do veículo, consulta esta que poderia ter sido realizada por meio do site do Detran Goiás (Consultar Veículo | Portal Expresso (www.go.gov.br).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA USADA – FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEITADA – AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELO COMPRADOR SOBRE O REAL ESTADO DO MAQUINÁRIO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU REDIBITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o juiz destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar de ofício a produção de provas, bem como rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento (art. 130, do CPC).
Em se tratando de máquina agrícola usada, a deterioração das peças é presumida, impondo ao adquirente cuidado redobrado, a fim de apurar a presença ou não de defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da redução de seu valor.
Se o adquirente não diligência suficientemente no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem, não pode invocar vício redibitório, pois a lei não protege a conduta negligente, pois é praxe no comércio de bens usados, que quem deseja comprar algo com anos de uso deve analisar as condições gerais do bem, ou seja, testar o bem e, sendo leigo, levá-lo a uma oficina mecânica de sua confiança. (Ap 66754/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/04/2016, Publicado no DJE 19/04/2016). grifei (TJ-MT - APL: 00007517920118110111 66754/2015, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016) É indiscutível a existência, validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre as partes.
Contudo, o autor não trouxe aos autos elementos de convicção aptos a comprovar a alegada existência de vício redibitório.
Ademais não comprovou que procurou os órgãos competentes para saber a procedência do veículo, sendo que isso é seu ônus.
Cito a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. 2.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. 3.
Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0260301-22.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Posto isto, intime-se a parte autora para comprovar nos moldes do art. 373, inciso I do CPC se procurou os órgãos competentes para averiguar se o veículo advinha de sinistro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PONTALINA, 15 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
15/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Eduardo Ferreira Goncalves Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 13:29:27))
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15/07/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Keyte Horrany Ribeiro Da Silva Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 13:29:27))
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15/07/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus Eduardo Ferreira Goncalves Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 13:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Keyte Horrany Ribeiro Da Silva Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 13:29
Emendar inicial/Várias determinações.
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18/06/2025 12:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/06/2025 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:44
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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17/06/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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