TJGO - 5210570-39.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5210570-39.2025.8.09.0174 SENTENÇA JOSAFA FRANCISCO DA SILVA, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega, em síntese, que em maio de 2024 firmou contrato de financiamento de um veículo ONIX FLEX no valor de R$ 27.495,36 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).Posteriormente à contratação constatou a cobrança indevida da tarifa de cadastro no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), sendo abusiva por já existir relacionamento anterior com a instituição desde agosto de 2020, tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) sem a efetiva prestação do serviço, e seguro prestamista no valor de R$ 953,61 (novecentos e cinquenta e três reais, e sessenta e um centavos) contratado sem sua autorização ou conhecimento.Menciona que tal situação configura venda casada e cobrança abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 6.561,08) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.° 1).Decisão monocrática jungida no evento n° 8 dando provimento ao agravo de instrumento para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.Decisão proferida no evento n° 10 recebendo a inicial, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da parte ex adversa.A instituição financeira requerida contestou a ação no evento nº 15 arguindo as preliminares de indício de ação predatória, procuração genérica, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito sustenta a legalidade das cobranças, validade do contrato de adesão e ausência de danos morais.Réplica à contestação apresentada no evento n° 18, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio.Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 24/25.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece prosperar a irresignação da requerida quanto a ausência do interesse de agir.Isso porque o interesse de agir se consubstancia no pilar necessidade/adequação, e no presente caso o provimento jurisdicional é necessário para verificar eventual existência de abusividade das taxas cobradas no contrato objeto da lide.Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.No que pertine à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, constato que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele (cf.
TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da parte autora necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB.De igual forma não merece prosperar a preliminar de defeito na representação, ao argumento de que a procuração outorgada é genérica.Isso porque a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante e não uma imposição legal.Portanto, não verifico irregularidade alguma na representação ou eventual necessidade de delimitar poderes, razão pela qual rejeito a preliminar de defeito na procuração.Outrossim, o provimento jurisdicional é necessário para reparar os supostos danos causados pela cobrança indevida de tarifas no contrato de financiamento, e além disso o meio escolhido é adequado para tanto não havendo portanto que se falar em ausência de interesse de agir.Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da perlenga descrita na peça de ingresso, o que dispensa maiores digressões.Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na peça de resistência.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae.A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira do promovente (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Pois bem.
O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), tarifa de cadastro na ordem de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e seguro prestamista no montante de R$ 953,61 (novecentos e cinquenta e três reais, e sessenta e um centavos).Convém esclarecer que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos.Não obstante, oportuno destacar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes.Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo porque o contrato questionado é de adesão.Neste cenário calha esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC).No presente caso verifico que a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 990,00 é abusiva, uma vez que o autor demonstrou que já mantinha relacionamento com a instituição desde agosto de 2020 conforme se infere do extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR- BACEN) jungido no evento n° 1.A propósito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 620 (REsp 1.251.331/RS), firmou a tese de que "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".A Súmula 566 do STJ ainda reforça que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".No presente caso resta incontroverso que o relacionamento entre as partes iniciou-se em agosto de 2020, oportunidade em que já fora cobrada a tarifa de cadastro.
Portanto a nova cobrança em 2024 caracteriza bis in idem configurando cobrança abusiva vedada pela legislação consumerista.No que se refere à tarifa de avaliação do bem (R$ 615,00) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)E no caso dos autos a instituição financeira requerida comprovou que o veículo objeto do financiamento foi efetivamente avaliado conforme formulário de avaliação acostado no evento n° 15, sendo portanto legítima sua cobrança pois o serviço foi efetivamente prestado.Por derradeiro, no que concerne ao seguro prestamista no valor de R$ 953,61 (novecentos e cinquenta e três reais, e sessenta e um centavos) importante frisar que visa proteger o consumidor garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro para os eventos morte e invalidez, tratando-se na verdade de cobertura adicional, ou seja, a ser firmada de modo facultativo sob pena de restar caracterizada venda casada (art. 39 do CDC).Na situação em análise consta dos autos no evento nº 1 a proposta do seguro demonstrando a efetiva ciência do consumidor, não havendo portanto que se falar em restituição de valores (cf.
TJGO, Apelação Cível nº 5556732-68.2019.8.09.0064, Relatora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJe 09/02/2021).Arregimentando o excerto esclareço que a restituição do indébito em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ (DJe 30/03/2021), independentemente do elemento volitivo, o que na hipótese vertente impõe a restituição dobrada da tarifa de cadastro no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).Feitas tais ponderações, resta averiguar tão somente se a conduta perpetrada pela requerida de fato causou dano passível de justa reparação, ou seja, se a falha na prestação dos serviços ensejou transtornos ao consumidor que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos da personalidade.Nesse contexto esclareço que a configuração do dano moral pleiteado na peça matriz impõe a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda, ou seja, o ilícito praticado deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social.No entanto a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais pois não foi capaz de romper o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e a imagem do autor, tratando-se quando muito de mero aborrecimento aos quais todos estamos sujeitos na vida em sociedade, não dando azo a qualquer tipo de reparação extrapatrimonial.Não se trata, portanto, de dano in re ipsa ou presumido, razão pela qual o autor deveria ter demonstrado efetivo prejuízo na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo desse ônus.Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio e CONDENO a instituição financeira requerida a restituir em dobro ao autor a importância de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) referente a tarifa de cadastro, devendo ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso (aqui considerado o vencimento da 1.ª parcela), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, podendo ser abatido de eventual saldo devedor, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força do princípio da causalidade, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
17/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 00:26:2
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17/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 00:26:29))
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17/07/2025 00:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/07/2025 00:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/07/2025 00:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/07/2025 19:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/06/2025 18:39
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 18:38
Juntada -> Petição
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23/06/2025 23:42
Juntada -> Petição
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17/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 09:51:43))
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17/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 09:51:43))
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17/06/2025 09:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 09:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 09:51
Intimação - Ambas as partes - Produzirem provas
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17/06/2025 00:40
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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22/05/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 17:37
Intimação autora - impugnar contestação
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22/05/2025 15:09
CONTESTAÇÃO
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05/05/2025 10:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/04/2025 04:46
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a.
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23/04/2025 11:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Financiamentos Bradesco Financiamentos S.a. (comunicação: 109087605432563873738246186)
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22/04/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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22/04/2025 21:51
Decisão -> deferimento
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22/04/2025 15:00
P/ DECISÃO
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17/04/2025 22:16
Ofício Comunicatório
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26/03/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josafa Francisco Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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26/03/2025 15:22
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 15:22
Decisão -> Indeferimento
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25/03/2025 16:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/03/2025 13:19
Certidão de conexão
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20/03/2025 00:35
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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20/03/2025 00:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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